Política

Dirceu, Delúbio, Genoino

A condenação do núcleo político do “mensalão” não se baseou na teoria do domínio dos fatos

O ex-ministro José Dirceu. Foto: Rodrigo Dionisio/AE
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O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou por corrupção ativa os réus José Dirceu, José Genoino e Delúbio Soares. A condenação tornou-se certa a partir da nova orientação da Corte, que passou a acompanhar a jurisprudência europeia e respeitados doutrinadores. Essa nova orientação separou os verbos “oferecer e prometer” vantagem indevida, núcleos do tipo penal, para considerá-los suficientes à consumação do crime.

O restante do contido no tipo penal foi dado como exaurimento da conduta do funcionário público. Nos autos processuais existe prova-provada de desvios e recebimentos de indevidas vantagens, com condenações, por delito de corrupção passiva, de integrantes e líderes dos partidos de siglas PTB, PL (atual PR), PP e PMDB. Segundo o presidente da Corte, Carlos Ayres Britto, cerca de 153 milhões de reais foram movimentados pelos bancos Rural e BMG no esquema delinquencial apelidado de valerioduto.

Parte dessa vultosa quantia foi parar em bolsos vorazes dos Jeffersons e dos Valdemares do bas-fond da política partidária nacional. Tudo num esquema anteriormente concebido e testado com sucesso pelo publicitário Marcos Valério, e seus dois sócios, a favorecer mensaleiros tucanos liderados pelo então governador de Minas e hoje deputado Eduardo Azeredo. Com efeito, restou aos ministros apenas a verificação da comprovação das imputações relativas aos corruptores. Sem necessidade, pela acima mencionada mudança de orientação jurisprudencial, da prova da contrapartida estabelecida, ou seja, do chamado ato da função pública acertado em troca de dinheiro.

Antes dessa mudança, prevalecia o entendimento diverso e se invocava o precedente do julgamento do caso de Fernando Collor de Mello, ex-presidente da República absolvido pela não comprovação do ato de ofício dado em troca do recebimento de um veículo utilitário. A propósito, um veículo bem mais modesto que o recebido por Sílvio Pereira. Este, quando a água atingiu suas narinas, deixou Delúbio na “canoa furada” e fechou acordo com o Ministério Público, com sanção que foi “tirada de letra”, sem risco de cadeia.

Na condenação de Dirceu, os ministros aceitaram a prova indiciária e construíram um raciocínio lógico-dedutivo. A lei processual penal define indício como o fato provado que por sua ligação com o fato probando autoriza a concluir algo sobre esse último (corrupção ativa). Importante lembrar que a jurisprudência orienta-se no sentido (para condenar) da presença de indícios múltiplos, graves, concordantes e consistentes.

Duas certezas anteriores ao julgamento se confirmaram. Dias Toffoli absolveu Dirceu, Gilmar Mendes o condenou. E ambos tiveram, em comum, considerações para com o banqueiro Daniel Dantas. Como até a torcida do Flamengo está careca de saber, os dois ministros são suspeitos de parcialidade. O ministro Toffoli foi escolhido por Dirceu para assessorá-lo na Casa Civil, que apoiou o seu pleito para ocupar uma cadeira no STF. Por seu turno, Mendes prejulgou réus em grotesco episódio em que tentou envolver o ex-presidente Lula. Sobre as participações de Toffoli e Mendes contribuíram o procurador-geral da República e os defensores constituídos pelos réus. Ambos silenciaram, ou melhor, não arguiram as suspeições. Em 1958, o então ministro Mario Guimarães advertia na sua monumental obra intitulada O Juiz e a Função Jurisdicional: “Não pode o juiz funcionar no feito quando haja razões fundadas que façam duvidar da sua imparcialidade”.

A conclusão condenatória do denominado núcleo político petista não se estribou, ao contrário do esperado, na teoria do domínio funcional dos fatos. Indicativos sustentados em provas orais e documentais foram utilizados nas razões de decidir. As facilidades conferidas à ex-esposa de Dirceu, que incluíam empréstimo do Banco Rural, emprego de meio expediente no BMG e a compra de um imóvel pelo corréu Tolentino.

Delúbio tentou, sem sucesso, a imolação como único responsável. Genoino, presente em reuniões na assinatura de empréstimos e avais, não conseguiu convencer de que nada sabia.

Pano rápido. Erram os que procuram, com as condenações, atingir Lula. O ex-presidente, democraticamente, reconduziu o procurador-geral que ofertou a denúncia do “mensalão”. E no seu lugar, no término do mandato, indicou Roberto Gurgel, sugerido pelos procuradores federais. Quanto aos ministros do STF, Lula, embora possa legitimamente não concordar com as condenações, escolheu, com exceção de Toffoli, profissionais imparciais, que julgam de acordo com o livre convencimento e motivadamente.

O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou por corrupção ativa os réus José Dirceu, José Genoino e Delúbio Soares. A condenação tornou-se certa a partir da nova orientação da Corte, que passou a acompanhar a jurisprudência europeia e respeitados doutrinadores. Essa nova orientação separou os verbos “oferecer e prometer” vantagem indevida, núcleos do tipo penal, para considerá-los suficientes à consumação do crime.

O restante do contido no tipo penal foi dado como exaurimento da conduta do funcionário público. Nos autos processuais existe prova-provada de desvios e recebimentos de indevidas vantagens, com condenações, por delito de corrupção passiva, de integrantes e líderes dos partidos de siglas PTB, PL (atual PR), PP e PMDB. Segundo o presidente da Corte, Carlos Ayres Britto, cerca de 153 milhões de reais foram movimentados pelos bancos Rural e BMG no esquema delinquencial apelidado de valerioduto.

Parte dessa vultosa quantia foi parar em bolsos vorazes dos Jeffersons e dos Valdemares do bas-fond da política partidária nacional. Tudo num esquema anteriormente concebido e testado com sucesso pelo publicitário Marcos Valério, e seus dois sócios, a favorecer mensaleiros tucanos liderados pelo então governador de Minas e hoje deputado Eduardo Azeredo. Com efeito, restou aos ministros apenas a verificação da comprovação das imputações relativas aos corruptores. Sem necessidade, pela acima mencionada mudança de orientação jurisprudencial, da prova da contrapartida estabelecida, ou seja, do chamado ato da função pública acertado em troca de dinheiro.

Antes dessa mudança, prevalecia o entendimento diverso e se invocava o precedente do julgamento do caso de Fernando Collor de Mello, ex-presidente da República absolvido pela não comprovação do ato de ofício dado em troca do recebimento de um veículo utilitário. A propósito, um veículo bem mais modesto que o recebido por Sílvio Pereira. Este, quando a água atingiu suas narinas, deixou Delúbio na “canoa furada” e fechou acordo com o Ministério Público, com sanção que foi “tirada de letra”, sem risco de cadeia.

Na condenação de Dirceu, os ministros aceitaram a prova indiciária e construíram um raciocínio lógico-dedutivo. A lei processual penal define indício como o fato provado que por sua ligação com o fato probando autoriza a concluir algo sobre esse último (corrupção ativa). Importante lembrar que a jurisprudência orienta-se no sentido (para condenar) da presença de indícios múltiplos, graves, concordantes e consistentes.

Duas certezas anteriores ao julgamento se confirmaram. Dias Toffoli absolveu Dirceu, Gilmar Mendes o condenou. E ambos tiveram, em comum, considerações para com o banqueiro Daniel Dantas. Como até a torcida do Flamengo está careca de saber, os dois ministros são suspeitos de parcialidade. O ministro Toffoli foi escolhido por Dirceu para assessorá-lo na Casa Civil, que apoiou o seu pleito para ocupar uma cadeira no STF. Por seu turno, Mendes prejulgou réus em grotesco episódio em que tentou envolver o ex-presidente Lula. Sobre as participações de Toffoli e Mendes contribuíram o procurador-geral da República e os defensores constituídos pelos réus. Ambos silenciaram, ou melhor, não arguiram as suspeições. Em 1958, o então ministro Mario Guimarães advertia na sua monumental obra intitulada O Juiz e a Função Jurisdicional: “Não pode o juiz funcionar no feito quando haja razões fundadas que façam duvidar da sua imparcialidade”.

A conclusão condenatória do denominado núcleo político petista não se estribou, ao contrário do esperado, na teoria do domínio funcional dos fatos. Indicativos sustentados em provas orais e documentais foram utilizados nas razões de decidir. As facilidades conferidas à ex-esposa de Dirceu, que incluíam empréstimo do Banco Rural, emprego de meio expediente no BMG e a compra de um imóvel pelo corréu Tolentino.

Delúbio tentou, sem sucesso, a imolação como único responsável. Genoino, presente em reuniões na assinatura de empréstimos e avais, não conseguiu convencer de que nada sabia.

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