Política

Câmara aprova punição maior para quem provocar incêndio florestal

A pena do crime de provocar incêndio em floresta e em outras formas de vegetação pode ir a 6 anos de prisão e multa

Câmara aprova punição maior para quem provocar incêndio florestal
Câmara aprova punição maior para quem provocar incêndio florestal
Foto: Carl de Souza/AFP Foto: Carl de Souza/AFP
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A Câmara dos Deputados aprovou nesta segunda-feira 2 um projeto de lei que aumenta as penas do crime de provocar incêndio em floresta e em outras formas de vegetação, proibindo o condenado de contratar com o poder público ou receber subsídios. O texto será enviado ao Senado.

Além disso, o projeto prevê o aumento da pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa para reclusão de 3 a 6 anos e multa, além da proibição de contratar com o poder público. Se o crime for culposo, a pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa aumenta para 1 a 2 anos e multa.

O texto aprovado também prevê novo agravante de todos os crimes tipificados na Lei de Crimes Ambientais relacionado à prática do crime ambiental que tenha dificultado a plena prestação de serviços públicos, a exemplo de queimadas cuja poluição impeça o trânsito em estradas ou o funcionamento de aeroportos.

Outros agravantes são criados para esse crime, como o caso de ter sido praticado expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outro, o que permitirá o aumento da pena de 1/6 a 1/3.

Haverá ainda aumento da pena, de 1/3 à metade, se o crime for praticado:

  • Expondo a perigo iminente e direto a população e a saúde pública em centros urbanos;
    atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do poder público, a regime especial de uso;
  • por duas ou mais pessoas;
  • com a finalidade de obter vantagem pecuniária para si ou para outro; e
  • expondo a perigo iminente e direto espécies que constem de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção.

O projeto propõe novos casos em que haverá aumento de 1/6 a 1/3 da pena:

  • Se o crime for cometido com impacto ambiental extrarregional ou nacional;
  • se o agente promove, financia, organiza ou dirige a atividade dos demais agentes para a prática criminosa; e
  • se do crime resulta lesão corporal de natureza grave em outrem.

Quando do ato resultar a morte de alguém, a pena será aumentada até o dobro. De autoria do deputado Gervásio Maia (PSB-PB), o texto foi aprovado na forma de um substitutivo do relator, deputado Patrus Ananias (PT-MG).

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