Política

Brasil restringe a entrada de voos internacionais da Europa e Ásia

Medida inclui China, União Europeia, Islândia, Noruega, Suíça, Reino Unido, Irlanda do Norte, Austrália, Japão, Malásia e Coréia

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O governo federal decidiu restringir durante 30 dias a entrada de passageiros estrangeiros de voos internacionais de uma série de países. A determinação começa a valer no próximo dia 23 como forma de contribuir no combate à pandemia do coronavírus.

A medida inclui China, Membros da União Europeia, Islândia, Noruega, Suíça, Reino Unido, Irlanda do Norte, Austrália, Japão, Malásia e Coréia.

A restrição não se aplica a brasileiros, nascidos ou naturalizados, nem a imigrantes com prévia autorização de residência no Brasil.

Assinam o ato os ministros Walter Souza Braga Netto (Casa Civil), Sergio Moro (Justiça), Tarcísio Gomes de Freitas (Infraestrutura) e Luiz Henrique Mandetta (Saúde).

Também na quinta-feira 19, o governo determinou o fechamento de fronteiras do Brasil com países vizinhos da América do Sul, em decorrência da pandemia de coronavírus. A medida vale para estrangeiros que estejam nesses países e queiram entrar no Brasil. Cidadãos brasileiros que estiverem nesses locais podem entrar no Brasil. O fechamento vai valer inicialmente por 15 dias, a partir desta quinta.

Leia abaixo a portaria na íntegra:

PORTARIA Nº 126, DE 19 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros oriundos dos países que relaciona, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DA INFRAESTRUTURA E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os art. 3º, art. 37 e art. 47 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 ( covid-19 );

Considerando que é princípio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, previsto no VI do caput do art. 4º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das pessoas;

Considerando a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia da covid-19 previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; e

Considerando a Nota Técnica nº 27/2020/SEI/GIMTV/GGPAF/DIRES/ANVISA, de 18 de março de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, com recomendação de restrição excepcional e temporária de entrada no País, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada de estrangeiros no País, conforme o disposto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 2º Fica restringida, pelo prazo de trinta dias, a entrada no País, por via aérea, de estrangeiros provenientes dos seguintes países:

I – República Popular da China;

II – Membros da União Europeia;

III – Islândia, Noruega, Suiça, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;

IV – Comunidade da Austrália;

VI – Japão;

VII – Federação da Malásia; e

VIII – República da Coréia.

Art. 3º A restrição de que trata esta Portaria decorre de recomendação técnica e fundamentada da Anvisa por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2.

Art. 4º A restrição de entrada no país não se aplica ao:

I – brasileiro, nato ou naturalizado;

II – imigrante com prévia autorização de residência em território brasileiro;

III – profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;

IV – funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro.

V – estrangeiro que se enquadre na hipótese de reunião familiar com cidadão brasileiro nato ou naturalizado que se encontre em território nacional;

VI – estrangeiro cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público;

VII – estrangeiro portador de Registro Migratório Nacional; ou

VIII – transporte de cargas;

Art. 6º O descumprimento das medidas disciplinadas nesta Portaria implicará em:

I – responsabilização civil, administrativa e penal do agente infrator;

II – repatriação ou deportação imediata do agente infrator; e

III – inabilitação de pedido de refúgio.

Art. 7º As hipóteses previstas nos incisos V, VI e VII do art. 4º ficam estendidas ao rol de exceção previsto no art. 4.º da Portaria nº 125, de 19 de março de 2020.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 23 de março de 2020.

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

SÉRGIO MORO

TARCISIO GOMES DE FREITAS

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

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