Política
Barbosa e Lewandowski divergem sobre perda de mandatos
Relator defende que os deputados com mandatos devem perdê-los imediatamente, o revisor entende que cabe à Câmara cassar ou não os parlamentares
Os ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, relator e revisor do julgamento do “mensalão”, voltaram a divergir nesta quinta-feira 6, em mais uma sessão tensa no Supremo Tribunal Federal (STF). Os magistrados começaram a analisar se os deputados João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP), além de Jose Borba, prefeito de Jandaia do Sul (PR), perderiam os seus mandatos em exercício após as condenações no STF.
Barbosa, presidente do STF, entende que a Constituição define a perda do mandato se a corte suspender os direitos políticos dos réus em condenações criminais julgadas em definitivo. Neste caso, isso ocorreu devido aos crimes dos réus contra a administração pública. O Supremo deveria, então, apenas comunicar a Câmara dos Deputados para dar cumprimento aos cargos vagos.
“Esses réus praticaram corrupção passiva no mandato parlamentar, revelando conduta incompatível com os deveres do cargo. Velaram por seus interesses privados e politico-partidários ao invés de cumprir os deveres emanados pelo povo, titular da soberania e que paga por seus serviços”, ressaltou.
Lewandowski segue a compreensão do relator sobre a suspensão dos direitos políticos, o que impediria os réus de participar de outras eleições pelo período da sentença. Por outro lado, avalia que a Constituição determina ser de responsabilidade da Câmara votar, quando provocada pelos partidos, pela cassação do mandato. “A Câmara é a instância originária e final. Não cabe recurso ao poder Judiciário.”
Ambos concordaram que no caso de Borba deve haver perda imediata do mandato, sendo apenas necessário ao STF comunicar a prefeitura da decisão. Isso ocorreria porque a Câmara de Vereadores não tem poderes de decidir sobre a permanência do prefeito no cargo.
Segundo o presidente do STF, a Câmara só poderia definir a cassação se o Supremo não tivesse decretado a suspensão dos direitos políticos. “Condenado o deputado ou senador em trânsito em julgado na Suprema Corte, inexiste espaço para exercício de juízo político no Legislativo”, afirmou. “Não podemos, para a preservação dos valores do Estado de Direito, condicionar o juízo criminal final às conveniências e vaguezas do juízo político.”
Haveria, no entanto, para Lewandowski, uma exceção na Constituição para deputados federais e senadores na hipótese de condenação criminal. Nesta situação, a perda do madato não é automática. Segundo ele, a Assembleia Constituinte teve a intenção de proteger os parlamentares de uma eventual intromissão do Judiciário. “Não existem dúvidas de que a decretação de perda de madato parlamentar implicará uma grave violação da soberania e um sério agravo ao consagrado mecanismo de freios e contraferios que prevê a convivência independente entre os três poderes.”
O revisor defendeu ainda que na impossibilidade física de o condenado exercer o mandato por estar em regime fechado, seria possível se licenciar. Já no caso de regime semiaberto, não haveria problemas para exercer a função de deputado. “Nada impede que os réus, como qualquer reeducando, exerçam alguma função laboral retornando à prisão no repouso noturno.”
Os ministros continuam a discussão na próxima segunda-feira 10.
Os ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, relator e revisor do julgamento do “mensalão”, voltaram a divergir nesta quinta-feira 6, em mais uma sessão tensa no Supremo Tribunal Federal (STF). Os magistrados começaram a analisar se os deputados João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP), além de Jose Borba, prefeito de Jandaia do Sul (PR), perderiam os seus mandatos em exercício após as condenações no STF.
Barbosa, presidente do STF, entende que a Constituição define a perda do mandato se a corte suspender os direitos políticos dos réus em condenações criminais julgadas em definitivo. Neste caso, isso ocorreu devido aos crimes dos réus contra a administração pública. O Supremo deveria, então, apenas comunicar a Câmara dos Deputados para dar cumprimento aos cargos vagos.
“Esses réus praticaram corrupção passiva no mandato parlamentar, revelando conduta incompatível com os deveres do cargo. Velaram por seus interesses privados e politico-partidários ao invés de cumprir os deveres emanados pelo povo, titular da soberania e que paga por seus serviços”, ressaltou.
Lewandowski segue a compreensão do relator sobre a suspensão dos direitos políticos, o que impediria os réus de participar de outras eleições pelo período da sentença. Por outro lado, avalia que a Constituição determina ser de responsabilidade da Câmara votar, quando provocada pelos partidos, pela cassação do mandato. “A Câmara é a instância originária e final. Não cabe recurso ao poder Judiciário.”
Ambos concordaram que no caso de Borba deve haver perda imediata do mandato, sendo apenas necessário ao STF comunicar a prefeitura da decisão. Isso ocorreria porque a Câmara de Vereadores não tem poderes de decidir sobre a permanência do prefeito no cargo.
Segundo o presidente do STF, a Câmara só poderia definir a cassação se o Supremo não tivesse decretado a suspensão dos direitos políticos. “Condenado o deputado ou senador em trânsito em julgado na Suprema Corte, inexiste espaço para exercício de juízo político no Legislativo”, afirmou. “Não podemos, para a preservação dos valores do Estado de Direito, condicionar o juízo criminal final às conveniências e vaguezas do juízo político.”
Haveria, no entanto, para Lewandowski, uma exceção na Constituição para deputados federais e senadores na hipótese de condenação criminal. Nesta situação, a perda do madato não é automática. Segundo ele, a Assembleia Constituinte teve a intenção de proteger os parlamentares de uma eventual intromissão do Judiciário. “Não existem dúvidas de que a decretação de perda de madato parlamentar implicará uma grave violação da soberania e um sério agravo ao consagrado mecanismo de freios e contraferios que prevê a convivência independente entre os três poderes.”
O revisor defendeu ainda que na impossibilidade física de o condenado exercer o mandato por estar em regime fechado, seria possível se licenciar. Já no caso de regime semiaberto, não haveria problemas para exercer a função de deputado. “Nada impede que os réus, como qualquer reeducando, exerçam alguma função laboral retornando à prisão no repouso noturno.”
Os ministros continuam a discussão na próxima segunda-feira 10.
Um minuto, por favor…
O bolsonarismo perdeu a batalha das urnas, mas não está morto.
Diante de um país tão dividido e arrasado, é preciso centrar esforços em uma reconstrução.
Seu apoio, leitor, será ainda mais fundamental.
Se você valoriza o bom jornalismo, ajude CartaCapital a seguir lutando por um novo Brasil.
Assine a edição semanal da revista;
Ou contribua, com o quanto puder.