Política

Acordo de leniência da Odebrecht não pode ser usado em caso contra Lula, decide Lewandowski

O ministro do STF mencionou a participação de Sergio Moro no acordo, com atos ’tisnados pela mácula de incompetência e parcialidade’

Ricardo Lewandowski e Lula. Fotos: Nelson Jr./STF e Ricardo Stuckert
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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, determinou nesta segunda-feira 28 a anulação dos elementos obtidos contra o ex-presidente Lula por meio do acordo de leniência firmado pelo Ministério Público Federal com a Odebrecht.

Trata-se de uma nova etapa do processo que apura um suposto pagamento de propina por meio de um terreno para receber a sede do Instituto Lula, em São Paulo. Com a determinação de Lewandowski, portanto, a Justiça Federal do Distrito Federal não poderá usar as informações do acordo de leniência no caso.

Em sua decisão de 46 páginas, Lewandowski sublinha que a defesa de Lula insiste, há quatro anos, em um pedido de acesso à íntegra do material que serviu de base à acusação no caso do terreno e que, “não obstante a clareza das decisões do Supremo Tribunal Federal assegurando tal direito ao reclamante, tanto a autoridade judiciária de Curitiba, quanto o Ministério Público Federal local persistiram em descumpri-las”.

Ao mencionar os diálogos entre o ex-juiz Sergio Moro e procuradores da Lava Jato em Curitiba, Lewandowski destaca que “impressiona deveras o desabrido conluio registrado entre a acusação e o órgão judicial contra o reclamante, e mesmo em desfavor de outros réus”.

O ministro do STF cita, ainda, as recentes decisões da Corte que atestaram a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba nos processos contra Lula e a suspeição de Moro no caso do triplex, posteriormente estendida pelo ministro Gilmar Mendes a todos os casos do ex-magistrado contra o petista, inclusive o que envolve o terreno em São Paulo.

“Nessa linha, verifico que o ex-juiz Sérgio Moro foi o responsável pela prática de diversos atos instrutórios e decisórios, também tisnados – consideradas as razões já exaustivamente apontadas pelo STF – pela mácula de incompetência e parcialidade, inclusive no que toca à recepção do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, celebrado pela Odebrecht, como prova de acusação, tendo, ademais, subscrito a decisão que recebeu a denúncia em 19/12/2016”.

Ao concluir o despacho, Lewandowski sustenta: “Em face do exposto, acolhendo o pedido subsidiário da defesa, concedo, incidentalmente, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para declarar a imprestabilidade, quanto ao reclamante, dos elementos de prova obtidos a partir do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, celebrado pela Odebrecht, bem assim de todos os demais que dele decorrem, relativamente à Ação Penal 5063130-17.2016.4.04.7000. A presente decisão deverá ser observada pelo órgão da Justiça Federal de Brasília competente para – se for o caso – dar continuidade à supra referida ação, cujos atos decisórios e préprocessuais, de resto, já foram anulados no HC 193.726-ED/PR, de relatoria do Ministro Edson Fachin, como também no despacho de extensão dos efeitos do HC 164.493/PR, proferido pelo Ministro Gilmar Mendes”.

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