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Opinião

Precisamos falar sobre “concursos e seleções fraudulentas” na vida acadêmica

As universidades públicas agem, no mais das vezes, como se fossem territórios independentes no interior do território nacional, com governos e legislação próprios

Fraudes em concursos|concursos
A dita “autonomia universitária” acabou por transformar a academia em um poder autônomo|Foto: Pixabay |
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A reportagem publicada na Carta Educação em 19 de abril de 2016, Candidatos acusam USP de fraude em concurso, é muito relevante, pois: (I) detalha o caso da USP, que envolve um dossiê de denúncias de 12 candidatos do concurso público lá mencionado; (II) cita “casos de concursos anulados nas federais de São Carlos, Rondônia, Uberaba, entre ou-tras”; (III) informa que o “Ministério Público [federal] local encontrou problemas em diversos concursos da UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul)”; e (IV) revela que “Consultada sobre o tema, a assessoria do Ministério da Educação [MEC] disse que os concursos são responsabilidades das instituições e qualquer interferência fere a autonomia universitária, não cabendo ao órgão qualquer tipo fiscalização ou punição”.

Essa declaração do MEC apenas confirma uma postura de omissão, cumplicidade e complacência, na qual a “autonomia universitária” acabou por transformar a academia em um poder autônomo da República. Muitos têm questionado tudo isto, como a professora Rosana Pinheiro-Machado, no corajoso artigo Precisamos falar sobre a vaidade na vida acadêmica, publicado na Carta Capital em 24.02.2016. Rosana destaca patologias institucionais como “ego inflado”, “máquina nefasta”, “seitas”, “humilhações”, “assédios“ e, mais ainda, “concursos e seleções fraudulentas”, e defende a ideia de que o combate a tudo isto “é fundamental para termos uma universidade melhor”.

Autonomia ou independência universitária? – Durante a ditadura civil-militar (1964-1985), que interveio nas universidades e cassou boa parte dos docentes e discentes que lhe faziam oposição, estávamos empenhados na luta pela democracia e a “autonomia universitária”. Entretanto, com a redemocratização, a “autonomia universitária” se transfor-mou na “independência universitária”. A mencionada declaração da assessoria do MEC confirma isto.

Este fenômeno é fruto da complexa reinvenção da democracia e da sociedade brasileiras, marcada, entre outros aspectos: (I) por uma profunda sede de participação, auto-nomia e mudanças, não só no Brasil, que invadiu desde as estruturas e relações familiares até as estruturas e relações políticas entre as diferentes classes e grupos sociais; e (II) pelo advento, em nível global, da hegemonia capitalista neoliberal.

Neste contexto, nos grupos sociais o individualismo consumista tornou-se a ideologia dominante, enquanto nas instituições foi o autonomismo sem limites que cada vez mais prevaleceu. As universidades públicas, por exemplo, agem no mais das vezes como se fossem territórios independentes no interior do território nacional, com governos e legisla-ção próprios. E “políticas de imigração”, com regras próprias, que violam até a Constituição do país: os tais “concursos e seleções fraudulentas”. Como resultado daquele autonomismo sem limites, mesmo no interior das universidades cada instituto ou departamento tende a implementar suas próprias regras de funcionamento, sob o olhar complacente, ou cúmplice, de seus pares.

Os “concursos e seleções fraudulentas” – Além daqueles para pesquisadores e docentes, como o da citada reportagem, temos os “casos de fraude em concursos e seleções de mestrado e doutorado”, também mencionados por Rosana. Aqui podemos citar vá-rios exemplos, como o ocorrido em 2008, na seleção para o mestrado de um programa de importante instituto de universidade federal, cujo item 4.c do edital de convocação determinava “Prova escrita, não identificada, eliminatória, com duração de quatro horas…”. Pois não é que, exatamente no momento de início da tal prova, a coordenadora da pós-graduação invade a sala e determina que a prova duraria apenas três horas? Não houve quem a convencesse do contrário nem mesmo citando o edital. E assim foi, como deter-minou o autoritarismo da autoridade maior, com notórios e graves prejuízos para os candidatos.

Em 2015 tivemos o caso do doutorado de uma importante instituição acadêmica federal da saúde pública, cujo edital não define o total de vagas disponível, nem, por consequência, aquelas destinadas a negros e deficientes (ao contrário do que determina a legislação em vigor). Esse mesmo documento estabelece três etapas eliminatórias e classificatórias do concurso: “Prova escrita (discursiva)…”, com nota mínima 7 e peso 5 para composição da média final; “Avaliação do currículo Lattes, dos artigos…”, sem nota mínima defini-da e peso 2 (???!!!); e “Apresentação do pré-projeto e entrevista”, com nota mínima 7 e peso 3. Ocorre que, na tal entrevista, dispensam (impedem) os candidatos de defenderem seus pré-projetos de tese (exigência explícita do edital). Além disto, das três etapas eliminatórias e classificatórias, só publicam as notas da prova escrita (apenas candidatos aprovados, identificados somente pelos números de inscrição). Posteriormente publicam o resultado final do concurso (apenas candidatos aprovados em ordem alfabética), sem qualquer no-ta, nem mesmo a média final, para a qual não existe, no edital, nota mínima definida. Pasmem, pois, das quatro, a única nota publicada é a da prova escrita! Ou seja, o processo, em sua totalidade, apresenta fortíssimos indícios de que é feito com o objetivo de permitir todo tipo de manipulação e impedir qualquer controle público. Neste sentido, por que será que essa instituição elimina de seus sites todos os editais e comunicados sobre o concurso?

Outro caso de “legislação própria” desses “territórios acadêmicos independentes”, é o da famigerada regra que determina, em várias universidades públicas, que para inscrever-se no concurso para o mestrado ou doutorado o candidato deverá apresentar “carta de aceite do orientador (O candidato deverá definir previamente o orientador e realizar contato direto, com antecedência, para obtenção da carta de aceite)”, ou, “Carta de anuência do possível orientador, segundo modelo previsto pelo Programa”. A mesma regra é também aplicada, de modo implícito, em vários outros concursos, como aquele mencionado no parágrafo anterior. Trata-se de uma notória seleção prévia baseada em critérios totalmente pessoais, sempre com a mesma desculpa: o mestrado e o doutorado têm caráter tutorial, ou seja, o candidato será orientado por um professor doutor, o que exigiria compatibilidade entre eles, inclusive quanto ao tema da dissertação ou tese, justificando-se a tal regra. É óbvio que isto se destina a garantir a escolha a dedo dos candidatos previamente “eleitos”, além de garantir a conservação do poder dos diversos feudos acadêmicos. Por outro lado, este procedimento, associado à permanência do processo da orientação com sua característica tutorial estrita, faz com que as universidades regridam às Corporações de Ofício da Idade Média, quando o Mestre decidia que Aprendiz seria aceito e o orientava por vários anos, até que, para tornar-se Mestre, o Aprendiz realizasse sua Obra-Prima, avalizada por seu Mestre original. Vale dizer que a expressão candidatos “eleitos” não nega ou afirma suas qualidades e competências.

Em todos esses casos viola-se, além dos dispositivos legais pertinentes, a Constituição Federal (CF) em seu Art. 37, Caput, que determina que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência…”.

Há esperanças: o contraexemplo – Aparentemente, tais anomalias não ocorrem no concurso público para o Doutorado em Museologia e Patrimônio, da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Embora no respectivo edital não haja nota míni-ma para a etapa eliminatória da “Prova Oral”, estão ali formalizados todos os requisitos negados nos exemplos mencionados anteriormente, incluindo: “A prova é pública, será gravada pela organização do concurso e poderá ser gravada pelo candidato”; e “A atribuição de orientação acadêmica é de exclusiva responsabilidade e escolha do Colegiado do Programa”. Este exemplo, talvez inédito, prova que a crítica dos casos mencionados anteriormente não é um simples delírio idealista. E que “para termos uma universidade melhor” é fundamental não abandonarmos “o sonho de mudar o mundo”, combatendo, sem tréguas, “o mito da genialidade, a perversidade dos pequenos poderes e os ‘donos de Foucault’”, co-mo nos sugeriu Rosana em seu artigo.

*Mestre em Políticas Públicas, Estratégias e Desenvolvimento pelo Instituto de Economia da UFRJ e especialista em Gestão de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro

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