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Pelo fim imediato da ‘astronomia’ judicial fluminense

Será que o Poder Judiciário do Rio de Janeiro sabe que um dia corresponde a 24 horas?

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O presente artigo poderia ter um outro título: “Miguel (meu filho de 5 anos), seja o professor de lições rudimentares de astronomia ao Poder Judiciário”. E toda essa preocupação com os astros que não possui qualquer relação com o esoterismo, tem como lastro o fato de que se vive uma quadra histórica marcada por revisionismos e pela pujança de argumentos críticos à ciência baseados no achismo. A prática forense não se encontra imune a todo esse cenário, daí a relevância de se combater as relativizações, ainda mais quando se afeta a liberdade ambulatória de alguém.

Certamente, o jovem professor indicado aos “astrônomos de toga” se mostraria incapaz de apresentar a definição do movimento de rotação terrestre. Porém, sem muitos recursos ou mesmo um powerpoint, facilmente saberia explicar o que é um dia, até mesmo porque em todas as datas importantes para esse pequeno mestre (entenda-se: o aniversário, o dia das crianças e o Natal), a contagem regressiva se deu de maneira perfeita, mesmo diante da tentativa de ganhar antecipadamente os seus presentes.

Pois bem, o aluno que necessita das noções simplórias de astronomia, quiçá influenciado por algum terraplanista ou por especialista formado na Wikipedia, insiste em desprezar a noção do que é um dia para a realização das audiências de custódia.

Será que nossos doutos juristas pertencentes aos nobres quadros do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não possuem a menor noção de tempo compreendido em um dia?

É claro que esse comportamento descompromissado com o decidido na MC na ADPF nº 347 tem guarida no posicionamento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, pois indicam que a superação do prazo de 24h, a contar da prisão, para a apresentação da pessoa presa à autoridade judicial ser mera irregularidade. A recente modificação legislativa deu um tímido passo nessa realidade, pois o artigo 310, § 4º, Código de Processo Penal (na redação conferida pela Lei nº 13.964/19) estabelece o relaxamento da prisão como sanção, mas não veda a decretação da prisão preventiva.

A partir da análise do que se sucede nos finais de semana e datas sem expediente forense, verifica-se que o conceito de dia é marcado pela mais completa maleabilidade manejada pelos Galileus fluminense de toga.

O território do estado do Rio de Janeiro, para fins de audiência de custódia, foi dividido em três. Para as Centrais de Audiência de Custódia de Volta Redonda e Campos dos Goytacazes, esses dias que ensejaram o exame simplesmente não existem. Desprezando as lições de Cazuza – o tempo não para – a específica categoria de astrônomos simplesmente nega o transcorrer do tempo.

Cazuza, nos ajude a entender!

Aliás, é mais do que necessário que algumas instituições tidas como republicanas e promotoras da gramática dos direitos humanos realizem exercício de autocrítica pelas suas omissões, já que seus comportamentos estabeleceram o CEP como condição para a efetivação do direito de ser apresentado à autoridade judicial.

Já na Central de Audiência de Custódia da Capital subsiste uma suposta atuação ininterrupta, já que nos finais de semana são realizadas apresentações de pessoas privadas de liberdade por força de prisão em flagrante à autoridade judicial.

Contudo, a astronomia judicial fluminense, que possui obnubilados referenciais teóricos capazes de abalar as tumbas de Kepler e Copérnico, mostrou a sua capacidade de inovar nas leis da física.

Com o advento do Aviso Conjunto nº 10/18, que já se encontra devidamente questionado no STF – vide Reclamação nº 38769 –, os juristas de telescópio impuseram que, nos finais de semana, das 45 comarcas  abrangidas pela competência da Central de Audiência da Capital, somente 16 deverão permitir a possibilidade de fruição do direito à apresentação no prazo de 24h, a contar da prisão.

O ápice dos cientistas togados fluminenses se deu com a edição do Aviso nº 99/19, que suspendia a realização das audiências de custódia nos dias 24, 25 e 31 de dezembro e no dia 1º de janeiro. Após o Supremo Tribunal Federal ter sido provocado e deferido medida liminar na Reclamação nº 38729 que impediu a interrupção das atividades da custódia, foram apresentados esclarecimentos pelos adeptos da neociência.

Dentre os vários motivos a “justificar” a suspensão restaria a excepcionalidade das datas, o que permitiria invocar o artigo 1º, § 4º, Resolução nº 213, Conselho Nacional de Justiça. Apesar de o Brasil ser um Estado laico, é notória a inserção do Natal no calendário de feriados nacionais, bem como não se ignora os festejos do dia 31 de dezembro. Será que os astrônomos judiciais não sabem que a queima de fogos realizada em Copacabana se justifica por um outro movimento terrestre: o de translação?

Diante da notória capacidade do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro distorcer um conceito óbvio, o de 1 dia, vide os mais diversos dribles realizados quanto à realização da audiência de custódia, não se pode ser considerado alarmista diante de uma exegese restritiva na aplicação do novo artigo 316, parágrafo único, CPP:

Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção, a cada 90 (noventa) dias) mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”

Apesar de nitidamente equivocada, não causaria estranheza se os astrônomos judiciais fluminenses venham a entender que esse prazo de 90 (dias) somente se inicia após o período de vacância da lei.

Duas questões devem ser aqui delineadas: a norma processual tem aplicação imediata, não havendo, portanto, razões para estabelecer o dia 23 de janeiro de 2020 como termo inicial para a contagem nonagesimal. A outra questão se relaciona com o fato de o Supremo Tribunal Federal ter declarado o Estado de Coisas Inconstitucional, o que implica na sua adoção como norte interpretativo das situações prisionais, pois a Alta Corte reconheceu a incapacidade de o Estado assegurar direitos mínimos às pessoas privadas de liberdade ambulatória.

 

Miguel, mais uma vez, pode ser útil aos togados especialistas no Cosmos. Como já disse, ele sabe realizar contagens regressivas. E toda prisão preventiva, a partir do dia 23 de janeiro de 2020, que alcance os 90 dias, deverá ser reexaminada. Caso não seja, a hipótese é de constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus ou mesmo por um singelo pedido de relaxamento dirigido ao magistrado que não atuou de ofício.

Até mesmo pela idade, o jovem professor que indiquei ao togados de telescópio realiza suas birras e precisa refletir em seu cantinho. O Poder Judiciário fluminense é composto por pessoas adultas e capazes de compreender a impossibilidade em desvirtuar conceitos. Caso persista a relutância judicial na contagem do tempo, deverá a defesa criminal – quer seja pública ou privada – se insurgir com veemência, pois essa astronomia judicial não pode mais prosseguir.


[i]Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.” (destaquei)

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