O retrocesso de Tarcísio

São Paulo não pode permitir que o governador importe os métodos de ação da polícia fluminense

O governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas. Foto: Divulgação/Governo de São Paulo

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O assassinato do soldado Patrick Bastos Reis no Guarujá levou o comando da Segurança Pública de São Paulo a desencadear uma violenta operação policial que resultou em 16 mortes. A operação teve o respaldo do governador Tarcísio de Freitas.

Uma resposta ao assassinato se fazia necessária. Uma resposta eficiente e dentro da lei. Surgiram, contudo, denúncias de execuções e torturas. A maior parte dos especialistas em segurança pública criticou a operação. A imputação de ineficiência foi generalizada, seja pelo elevado número de mortos e pelo simples fato de o autor dos disparos contra o policial ter se entregado, seja pelo alto contingente de policiais envolvidos. A operação no Guarujá lembrou muito o que acontece no Rio de Janeiro: recorrentes ações policiais em favelas e morros com elevado número de mortos. No Rio, as denúncias de chacinas, de execuções cometidas pelas polícias, inclusive de inocentes, são corriqueiras.

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4 comentários

Antônio Ricardo Rosa Russo 12 de agosto de 2023 13h13
A ROTA tem, sim, histórico de violência. ROTA 66, de Caco Barcellos, fez esta denúncia há mais de 30 anos. A maneira de operar, de limpar a cena do crime, de justificar assassinatos alegando reação da vítima é a mesma. E esse know how vem dos tempos da Ditadura. Portanto, a PM paulista mata tanto quanto a PM Carioca. No episódio do Guarujá, a história se repete. As ações de implementação de DIREITOS HUMANOS estão sendo aplicadas nos concursos públicos da área policial. Entretanto, a clientela que se interessa por estes cargos é violenta, não acredita em DH. Ou seja, a coisa toda já vem da base. Isso quer dizer que estas ações de humanização dos militares é, pra usar metáfora desgastada, enxugar gelo.
Wagner Renato dos Santos 13 de agosto de 2023 19h40
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Vide Lei nº 13.874, de 2019 V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária II - garantir o desenvolvimento nacional III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional II - prevalência dos direitos humanos III - autodeterminação dos povos IV - não-intervenção V - igualdade entre os Estados VI - defesa da paz VII - solução pacífica dos conflitos VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial Vide Lei nº 13.105, de 2015 Vigência XXII - é garantido o direito de propriedade XXIII - a propriedade atenderá a sua função social XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado Regulamento Vide Lei nº 12.527, de 2011 XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder b a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a a plenitude de defesa b o sigilo das votações c a soberania dos veredictos d a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem Regulamento XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a privação ou restrição da liberdade b perda de bens c multa d prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos XLVII - não haverá penas: a de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX b de caráter perpétuo c de trabalhos forçados d de banimento e cruéis XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei Regulamento LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: Vide Lei nº 7.844, de 1989 a o registro civil de nascimento b a certidão de óbito LXXVII - são gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. Regulamento LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 Vide ADIN 3392 LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022 CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015 Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho CONCLUINDO: O caótico caos social o qual vive atualmente a Sociedade Brasileira, é resultado da ação e omissão do Estado posto, mais especificamente, do Congresso Nacional Senado Federal e Câmara dos Deputados, que, conforme está na CRFB art. 22, I, compete privativamente à União legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho e E já há mais de três décadas o Estado têm negligenciado direitos sociais indisponíveis de grande porcentagem da Sociedade Brasileira, que, estão consagrados no art. 6º da CRFB Além de direitos sociais difusos e coletivos consagrados na Carta Magna de 1988 e Tratados Internacionais de Dirritos Humanos os quais o 🇧🇷é signatário. Portanto e entretanto, para que após décadas de omissão estatal, hoje, estas comunidades favelas e bairros periféricos dominados pelo crime organizado e milícias as quais subjugam os moradores destas comunidades favelas e bairros periféricos: o Estado que tem responsabilidade tripartite União, Estados e Municípios devem entrar nestas comunidades favelas e bairros periféricos, deve entrar de pronto, suprindo as necessidades básicas e indisponíveis destes moradores: Educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. MUDABRASIL
ricardo fernandes de oliveira 17 de agosto de 2023 11h21
Gostaria de saber porque a pm Baiana, a mais violenta do Brasil, e que também produz chacinas, não entra nos comentários de quem critica a ação das pms dos governos da oposição
CESAR AUGUSTO HULSENDEGER 21 de agosto de 2023 17h20
O professor Fornazieri critica o retrocesso que levou a essa violência na intervenção da PMSP, o aumento dessa violência na nova gestão. Não criticou a violência em si, tanto que ressaltou as quedas nos índices de violência policial até então. Tentar forçar a comparação entre a PMSP e a PMBA é mudar o foco da crítica.

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