Educação
‘Notório saber’ e a sala de aula como laboratório do improviso
A naturalização de professores sem licenciatura não decorre apenas da escassez ocasional de professores, mas de escolhas políticas reiteradas
Enquanto estudantes aguardam ansiosos o início do ano letivo, milhares de professoras e professores atendem aos chamados das secretarias estaduais e municipais de educação para os processos de atribuição, designação ou distribuição de aulas. É por meio desses procedimentos que as redes estaduais e municipais de ensino organizam a distribuição das aulas na educação básica e que, na ausência de docentes efetivos suficientes, recorrem à contratação temporária de professores.
Quem acompanha de perto a angústia de professoras e professores nesse período sabe que é justamente nesse momento que se torna visível uma das práticas mais nefastas das redes públicas de ensino: a ampliação da carga horária de docentes concursados e o recurso sistemático à contratação temporária de professoras e professores. Mais do que revelar o descaso de uma parcela significativa de governadores e prefeitos com a educação, uma vez que esse tipo de vínculo deveria ser exceção e não regra, esse processo explicita um problema ainda mais grave: a admissão de profissionais sem a formação adequada para o exercício do magistério. Trata-se de uma política educacional frequentemente amparada em portarias, autorizações e normativas expedidas pelas próprias secretarias ou pelos conselhos de educação, que acaba por instituir, na prática, uma espécie de notório saber disfarçado.
Embora a contratação temporária esteja prevista na legislação como mecanismo excepcional para suprir afastamentos pontuais, o que se observa em grande parte das redes públicas é sua utilização como estratégia permanente de gestão de pessoal. Ano após ano, as secretarias estaduais e municipais de educação publicam editais de seleção simplificada autorizando o preenchimento de vagas de professores por candidatos sem licenciatura específica na área, sem formação pedagógica e até mesmo sem ensino superior completo. Assim, a excepcionalidade deixa de ser circunstancial e passa a estruturar o funcionamento das redes públicas de ensino, relativizando a exigência da formação docente.
A contratação temporária de docentes encontra respaldo no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que autoriza vínculos por tempo determinado apenas para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos de lei específica. Regulamentada no plano federal pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e, nos estados e municípios, por legislações próprias, essa modalidade não se destina a suprir necessidades permanentes das redes de ensino nem a substituir o concurso público como forma regular de ingresso na carreira docente. Não por acaso, o art. 67 da Lei nº 9.394/1996 (LDB) é explícito ao afirmar que os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive, “ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos”, evidenciando que a contratação temporária não pode ser convertida em regra de gestão do trabalho docente.
Vale lembrar que a proposta de admissão de professores da educação básica com base no chamado notório saber integrou os debates que antecederam a reforma do ensino médio, especialmente no contexto da Lei nº 13.415, de 2017. À época, a possibilidade de estender esse mecanismo de forma ampla à educação básica foi amplamente criticada por entidades educacionais, pesquisadores e movimentos docentes, sendo rechaçada no processo legislativo. A exclusão do notório saber do texto final da reforma, ao menos no que se refere à educação básica, não foi casual, mas resultado do reconhecimento de que a docência exige formação pedagógica específica e não pode ser reduzida à mera experiência profissional. A reintrodução dessa lógica por meio de atos administrativos, portanto, contraria decisões políticas já tomadas no âmbito legislativo.
Chama a atenção, ainda, o fato de que a docência seja praticamente a única profissão em que indivíduos que jamais exerceram a atividade em sala de aula ocupam cargos estratégicos de formulação e gestão das políticas do setor. Essa situação, frequentemente naturalizada no debate público, contrasta com o que ocorre em outras áreas do serviço público. Em nenhuma outra área se admite, por exemplo, que alguém sem experiência clínica conduza a política de saúde ou que alguém sem trajetória no sistema de justiça defina diretrizes para a atuação jurídica. Na educação, entretanto, é cada vez mais comum que secretários, dirigentes e gestores escolares nunca tenham pisado no chão de uma sala de aula como docentes. Essa dissociação entre gestão e experiência pedagógica concreta contribui para a naturalização de soluções administrativas improvisadas, como a admissão de professores sem formação adequada, e ajuda a explicar por que práticas rejeitadas no plano legislativo ressurgem no cotidiano das redes como política de gestão e, em alguns casos, como modelo de atuação docente.
As consequências dessa política extrapolam o plano jurídico e administrativo. No chão da sala de aula das escolas, seus efeitos são imediatamente perceptíveis. A admissão de profissionais sem formação pedagógica adequada compromete a continuidade do trabalho escolar, fragiliza os projetos pedagógicos e afeta diretamente o processo de ensino e aprendizagem. Ao mesmo tempo, desvaloriza-se a profissão docente, uma vez que a formação inicial deixa de ser tratada como condição central para o exercício do magistério. Para estudantes de licenciatura e professores concursados, a mensagem transmitida é inequívoca: a docência pode ser exercida de forma improvisada, desde que respaldada por autorização administrativa.
É fundamental reconhecer que essa situação não decorre apenas da escassez ocasional de professores, mas de escolhas políticas reiteradas. A ausência de concursos públicos regulares, os baixos salários, as condições precárias de trabalho e a inexistência de políticas consistentes de valorização docente produzem, de modo previsível, a dependência das contratações temporárias. Ao optar por soluções improvisadas, estados e municípios transferem para a escola e para os profissionais o ônus de sua própria omissão, ao mesmo tempo em que normalizam práticas que deveriam ser enfrentadas.
Se a educação pública é um direito social e a docência uma profissão essencial, não é aceitável que o improviso se consolide como política educacional. A defesa da escola pública passa, necessariamente, pelo respeito à LDB, pela realização de concursos públicos e pela garantia da formação adequada dos professores. Naturalizar o notório saber, ainda que disfarçado sob atos administrativos, significa enfraquecer o projeto de educação básica previsto na legislação e aprofundar desigualdades. Iniciar o ano letivo com professores qualificados não é um detalhe burocrático, mas uma exigência mínima do direito à educação.
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