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Opinião

Manifesto de juízes contra curso sobre racismo envolve manutenção de privilégios

‘Privilégios, corporações e racismo são engrenagens do mesmo projeto de exclusão social’, escreve Agassiz Almeida Filho

Foto: Pedro Mata/Fotomovimiento Foto: Pedro Mata/Fotomovimiento
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Por Agassiz Almeida Filho*

Um grupo de trinta e quatro juízas e juízes pernambucanos surpreendeu o País, nos últimos dias, assinando um manifesto contra um curso sobre o racismo oferecido pela Associação de Magistrados do Estado de Pernambuco. A insurreição dos juízes ocorreu, segundo o documento, por causa da “infiltração ideológica das ‘causas sociais’ nas pautas levantadas” pela entidade, justificando-se, além disso, pela necessidade de “proteção incondicional da magistratura; corporativismo, no melhor sentido do espírito de corpo, de proteção e sobrevivência.” Ambos os aspectos do manifesto desafiam qualquer tipo de interpretação possível da ordem constitucional de 88.

A referência do manifesto ao corporativismo figura como uma espécie de resgate arquetípico das velhas corporações de ofício da Idade Média, que tinham na defesa dos privilégios monopolistas uma das suas principais razões de ser. Na Europa, o auge das corporações ocorreu no século XIII, coincidindo com a busca de autonomia desses grupos de artesãos em relação aos senhores terratenentes que dominavam o período. Aqui no Brasil, os privilégios foram extintos pela Constituição de 1824, que deixou uma porta aberta, contudo, para os privilégios “essencial e inteiramente ligados aos cargos por utilidade pública.” O detalhe é que essa discussão constitucional ocorreu entre nós há quase duzentos anos.

A questão do corporativismo é menor porque envolve um fato de amplo conhecimento público, embora o tipo de defesa do “espírito de corpo” feita no manifesto demonstre que uma barreira ética e jurídica foi ultrapassada. A proteção incondicional de qualquer grupo de agentes públicos pressupõe uma blindagem inclusive contra os efeitos da lei. Se algo é incondicional significa que não está sujeito a nenhuma condição ou critério, o que, fatalmente, conduziria os interesses desses setores da magistratura pelos caminhos do voluntarismo, da arbitrariedade e da falta de compromisso com Estado Democrático de Direito. Seriam juízes acima das leis. A Constituição de 88 não admite a proteção incondicional de quem quer que seja.

A ideia de um curso sobre o racismo ser alguma modalidade de “infiltração ideológica” também reflete uma clara ideia de consagração de privilégios. Desta vez, não se trata de reminiscências das corporações de ofício. São privilégios que resultam da desigualdade estrutural típica da sociedade brasileira, responsáveis por uma barreira que existe entre os negacionistas do racismo e a imensa maioria da nossa população. Também aqui a Constituição se apresenta como um obstáculo. Porém, o escravagismo do Império e seus títulos nobiliários ainda têm força no imaginário de setores sociais que não aceitam os direitos fundamentais para todos como uma conquista civilizatória.

O manifesto continua: “precisamos tomar posse do que somos e temos direito, nos reconciliar com a realidade e recobrar a liberdade de defender nossas prerrogativas, que são muito diferentes de privilégios.” O documento, nesta passagem, parece mergulhar numa certa confusão conceitual. Não há dúvidas de que prerrogativas funcionais e privilégios não mantêm nenhuma conexão entre si. A questão, no entanto, gira em torno de saber se uma rebelião contra o conhecimento ligado à prática do racismo representa uma defesa das prerrogativas dos magistrados ou uma espécie de grito de revolta em favor de privilégios seculares.

Os privilégios estão ligados à ideia de distinção e divisão entre grupos sociais incomunicáveis. Um nobre francês do século XVIII, a título de ilustração, tinha privilégios que o diferenciavam social, jurídica e politicamente daqueles que não possuíam títulos nobiliários. Eram mundos separados e diferentes. As prerrogativas e garantias dos magistrados, por sua vez, constituem um amplo leque de proteção que a Constituição e as leis atribuem a esses agentes políticos para que possam exercer adequadamente as suas funções. Tomando os dois conceitos como referência, a “liberdade de defender (…) prerrogativas” em um contexto contra o estudo do racismo parece mais uma salvaguarda das distinções do passado do que uma preocupação real com o exercício da magistratura.

O surpreendente manifesto dos trinta e quatro traz à luz a figura, tão presente nos dias de hoje, do dissidente da Constituição ou do negacionista do lento processo de emancipação humana dos últimos trezentos anos. Simbolicamente, é uma consagração do Antigo Regime e das diferenciações sociais que o princípio republicano procura combater, em território nacional, desde finais do século XIX. Mais uma vez, o espírito de corpo e o discurso da defesa das prerrogativas deixam suas lamentáveis marcas institucionais, tornando claro que o fim dos privilégios é ainda uma quimera, sobretudo quando pensamos na tensão entre o Estado Democrático de Direito e a formação escravocrata da sociedade brasileira. Privilégios, corporações e racismo são engrenagens do mesmo projeto de exclusão social.

*Professor de Direito Constitucional na UEPB, autor dos livros Fundamentos do Direito Constitucional (2007), Introdução ao Direito Constitucional (2008) e Formação e Estrutura do Direito Constitucional (2011)

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