Justiça

Defensoria tem de resistir ao desmonte das audiências de custódias

Oportunismo em face do coronavírus, a implementação de audiência de custódia por videoconferência é grave retrocesso

Foto: Ricardo Lou/TJ-SP
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A constitucionalização da Defensoria Pública supera um pouco mais de trinta anos e este texto visa a alertar que essa jovem instituição pública jamais deve se olvidar de sua missão que é lutar por direitos, mesmo quando isso se mostrar desagradável ou antipático em uma sociedade marcada pela forte e visível permanência de uma mentalidade autoritária.

Em razão do grave cenário pandêmico provocado pelo COVID-19, o Conselho Nacional de Justiça emitiu, em 17 de março de 2020, a Recomendação nº 62, que versa sobre sugestões cabíveis para a prestação da tutela jurisdicional nos âmbitos penal e socioeducativo.

Para fins desta análise crítica, devem ser considerados dois quesitos. O primeiro versa sobre a carência de uma natureza cogente do ato emitido pelo CNJ, ou seja, é uma sugestão, um aconselhamento ou, como próprio nome diz, uma recomendação. Todavia, subsiste uma especificidade, qual seja, não se mostra admissível o seu fracionamento ou cisão na aplicação. Essa impossibilidade, aliás, foi reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça em razão de acertados questionamentos promovidos pela Defensoria Pública do estado do Ceará:

(…) não está o TJCE obrigado a seguir a Recomendação nº 62 do CNJ, deixando de realizar, assim, as audiências de custódia; se, contudo, aderir às orientações constantes da referida recomendação, não poderá fazê-lo parcialmente, sendo obrigado a adotar as medidas mitigadoras da não realização da audiência de custódia, previstas pela recomendação (…)”[i]

O segundo aspecto a ser considerado reside na suspensão das audiências de custódia sugerida no artigo 8º, Recomendação nº 62, Conselho Nacional de Justiça. E tudo isso sendo justificado pela pandemia, que, atualmente, sequer se tem a exata noção do número de infectados e mortos, pois uma política obscura adotada pelo Executivo Federal trilha para o malabarismo estatístico.

Dessa forma, retomou-se um procedimento que se acreditava superado na análise da prisão em flagrante, isto é, o realizado sem a presença da pessoa privada de liberdade. A única novidade contida no retorno a esse modo de atuação antigo foi a possibilidade de os atores jurídicos realizarem exame da situação flagrancial em suas casas. O velho se encontrou com o pós-moderno e tudo isso sob a denominação do trabalho remoto.

Em razão da iminência do Conselho Nacional de Justiça deliberar sobre a possibilidade de implantação de videoconferência nas audiências de custódia, o Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais – CONDEGE – apresentou nota a favor das audiências de custódia e contra sua realização por videoconferência[ii], cujo seguinte trecho merece ser destacado:

Sua realização por videoconferência significaria a negação do próprio instituto, cujo cerne é a condução da pessoa privada de liberdade à presença do juiz, a fim de que este possa verificar, com seus próprios olhos e a partir de uma escuta qualificada, a eventual prática de tortura ou maus-tratos, e assim decidir quanto à legalidade e necessidade da prisão.”

Ora, a partir dessa assertiva seria de se presumir o repúdio à suspensão das audiências de custódia trazida pela Recomendação nº 62, CNJ. Porém, não foi isso que se verifica no curso da nota pública. Esse silêncio já se mostra grave E o cenário se torna pior quando se constata a existência de um parecer do vice-presidente do CONDEGE, que textualmente defende o status quo, isto é, a não-realização das audiências de custódia.

Como pensar em escuta qualificada no exame das folhas físicas ou virtuais de um auto de prisão em flagrante? Não se sabe.

A crítica ao uso da videoconferência não é uma novidade doutrinária. Porém, se mostra falacioso argumentar que ela, por si só, poderá representar um acréscimo de risco ao preso. Nesse momento, é relevante frisar que a videoconferência prevista no Código de Processo Penal impõe que um defensor – público ou privado – acompanhe o réu in loco; logo, esse acréscimo somente existe no mundo em que o CPP sequer é observado. O questionamento correto quanto ao uso da videoconferência reside no princípio da legalidade, pois as normas convencionais e legais sobre o tema exigem a necessidade de presença do preso diante do magistrado.

Com lastro no contido nos mencionados atos do CONDEGE, verifica-se que se está a perder uma importante oportunidade para as Defensorias Públicas, ou para o colegiado composto por seus chefes institucionais, se posicionarem e, principalmente, cobrarem por medidas voltadas para a retomada das audiências de custódia.

Não se trata de um lamento desprovido de qualquer sentido, pois, no dia 29 de maio de 2020, o órgão de classe dos magistrados do estado do Rio de Janeiro apresentou vinte e oito medidas para a volta do serviço presencial no TJ[iii]. Uma delas merece ser destacada, a saber: “manutenção da dispensa das audiências de custódia”. Não se vai aprofundar a questão sob o prisma da linguagem, vale dizer, um direito subjetivo pode ser simplesmente dispensado. O que choca é que essa postura que admite o descarte de um direito torna a análise do flagrante como algo protocolar. Despreza-se a realidade da letalidade policial, o que, inclusive, ensejou a concessão de liminar na ADPF n º 635.

A Defensoria Pública já alcançou constitucionalmente a sua idade adulta. E não se pode dar ao luxo de alegar cansaço ou fadiga para não cumprir sua missão. A questão da audiência de custódia – independentemente de em qual contexto – ser insere no seu papel de hoje e amanhã: lutar e lutar sempre! Em decorrência disso, não se esqueça: o muro não foi feito para ti, Defensoria Pública.


[i] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Pedido de Providências nº 0003065-32.2020.2.00.0000.

[ii] http://defensoria.rj.def.br/noticia/detalhes/10353-Nota-Condege

[iii] https://amaerj.org.br/noticias/amaerj-propoe-28-medidas-para-a-retomada-do-servico-presencial-no-tj/

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