Eduardo Newton

eduardonewton@cartacapital.com.br

É Mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Foi Defensor Público do estado de São Paulo (2007-2010) e, desde dezembro de 2010, exerce as funções de Defensor Público do estado do Rio de Janeiro.

Colunas

Defensoria tem de resistir ao desmonte das audiências de custódias

Oportunismo em face do coronavírus, a implementação de audiência de custódia por videoconferência é grave retrocesso

Defensoria tem de resistir ao desmonte das audiências de custódias
Defensoria tem de resistir ao desmonte das audiências de custódias
Foto: Ricardo Lou/TJ-SP
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A constitucionalização da Defensoria Pública supera um pouco mais de trinta anos e este texto visa a alertar que essa jovem instituição pública jamais deve se olvidar de sua missão que é lutar por direitos, mesmo quando isso se mostrar desagradável ou antipático em uma sociedade marcada pela forte e visível permanência de uma mentalidade autoritária.

Em razão do grave cenário pandêmico provocado pelo COVID-19, o Conselho Nacional de Justiça emitiu, em 17 de março de 2020, a Recomendação nº 62, que versa sobre sugestões cabíveis para a prestação da tutela jurisdicional nos âmbitos penal e socioeducativo.

Para fins desta análise crítica, devem ser considerados dois quesitos. O primeiro versa sobre a carência de uma natureza cogente do ato emitido pelo CNJ, ou seja, é uma sugestão, um aconselhamento ou, como próprio nome diz, uma recomendação. Todavia, subsiste uma especificidade, qual seja, não se mostra admissível o seu fracionamento ou cisão na aplicação. Essa impossibilidade, aliás, foi reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça em razão de acertados questionamentos promovidos pela Defensoria Pública do estado do Ceará:

(…) não está o TJCE obrigado a seguir a Recomendação nº 62 do CNJ, deixando de realizar, assim, as audiências de custódia; se, contudo, aderir às orientações constantes da referida recomendação, não poderá fazê-lo parcialmente, sendo obrigado a adotar as medidas mitigadoras da não realização da audiência de custódia, previstas pela recomendação (…)”[i]

O segundo aspecto a ser considerado reside na suspensão das audiências de custódia sugerida no artigo 8º, Recomendação nº 62, Conselho Nacional de Justiça. E tudo isso sendo justificado pela pandemia, que, atualmente, sequer se tem a exata noção do número de infectados e mortos, pois uma política obscura adotada pelo Executivo Federal trilha para o malabarismo estatístico.

Dessa forma, retomou-se um procedimento que se acreditava superado na análise da prisão em flagrante, isto é, o realizado sem a presença da pessoa privada de liberdade. A única novidade contida no retorno a esse modo de atuação antigo foi a possibilidade de os atores jurídicos realizarem exame da situação flagrancial em suas casas. O velho se encontrou com o pós-moderno e tudo isso sob a denominação do trabalho remoto.

Em razão da iminência do Conselho Nacional de Justiça deliberar sobre a possibilidade de implantação de videoconferência nas audiências de custódia, o Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais – CONDEGE – apresentou nota a favor das audiências de custódia e contra sua realização por videoconferência[ii], cujo seguinte trecho merece ser destacado:

Sua realização por videoconferência significaria a negação do próprio instituto, cujo cerne é a condução da pessoa privada de liberdade à presença do juiz, a fim de que este possa verificar, com seus próprios olhos e a partir de uma escuta qualificada, a eventual prática de tortura ou maus-tratos, e assim decidir quanto à legalidade e necessidade da prisão.”

Ora, a partir dessa assertiva seria de se presumir o repúdio à suspensão das audiências de custódia trazida pela Recomendação nº 62, CNJ. Porém, não foi isso que se verifica no curso da nota pública. Esse silêncio já se mostra grave E o cenário se torna pior quando se constata a existência de um parecer do vice-presidente do CONDEGE, que textualmente defende o status quo, isto é, a não-realização das audiências de custódia.

Como pensar em escuta qualificada no exame das folhas físicas ou virtuais de um auto de prisão em flagrante? Não se sabe.

A crítica ao uso da videoconferência não é uma novidade doutrinária. Porém, se mostra falacioso argumentar que ela, por si só, poderá representar um acréscimo de risco ao preso. Nesse momento, é relevante frisar que a videoconferência prevista no Código de Processo Penal impõe que um defensor – público ou privado – acompanhe o réu in loco; logo, esse acréscimo somente existe no mundo em que o CPP sequer é observado. O questionamento correto quanto ao uso da videoconferência reside no princípio da legalidade, pois as normas convencionais e legais sobre o tema exigem a necessidade de presença do preso diante do magistrado.

Com lastro no contido nos mencionados atos do CONDEGE, verifica-se que se está a perder uma importante oportunidade para as Defensorias Públicas, ou para o colegiado composto por seus chefes institucionais, se posicionarem e, principalmente, cobrarem por medidas voltadas para a retomada das audiências de custódia.

Não se trata de um lamento desprovido de qualquer sentido, pois, no dia 29 de maio de 2020, o órgão de classe dos magistrados do estado do Rio de Janeiro apresentou vinte e oito medidas para a volta do serviço presencial no TJ[iii]. Uma delas merece ser destacada, a saber: “manutenção da dispensa das audiências de custódia”. Não se vai aprofundar a questão sob o prisma da linguagem, vale dizer, um direito subjetivo pode ser simplesmente dispensado. O que choca é que essa postura que admite o descarte de um direito torna a análise do flagrante como algo protocolar. Despreza-se a realidade da letalidade policial, o que, inclusive, ensejou a concessão de liminar na ADPF n º 635.

A Defensoria Pública já alcançou constitucionalmente a sua idade adulta. E não se pode dar ao luxo de alegar cansaço ou fadiga para não cumprir sua missão. A questão da audiência de custódia – independentemente de em qual contexto – ser insere no seu papel de hoje e amanhã: lutar e lutar sempre! Em decorrência disso, não se esqueça: o muro não foi feito para ti, Defensoria Pública.


[i] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Pedido de Providências nº 0003065-32.2020.2.00.0000.

[ii] http://defensoria.rj.def.br/noticia/detalhes/10353-Nota-Condege

[iii] https://amaerj.org.br/noticias/amaerj-propoe-28-medidas-para-a-retomada-do-servico-presencial-no-tj/

A opinião de colunistas e articulistas não representa, necessariamente, a opinião de CartaCapital.

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