O Supremo Tribunal Federal é o guardião da nossa Constituição e, nessa condição, vem assumindo destacada e relevante posição na defesa da nossa democracia e dos direitos individuais e políticos. Entretanto, a prestação jurisdicional do Supremo em matéria de direitos sociais – alertemos! – pode ser, em determinados casos, enquadrada em processo desconstituinte. Isto é, determinadas decisões mais recentes da nossa jurisdição constitucional são esvaziadoras de sentido dos direitos sociais previstos na Constituição, o que nos leva a, no presente artigo, realizar uma incursão quanto à relevância dos movimentos sociais para a defesa dos direitos sociais nela previstos.
A atuação dos movimentos sociais está diretamente relacionada às noções de democracia, Estado Democrático de Direito, dignidade da pessoa humana e, ainda, aos direitos fundamentais de reunião, liberdade de associação, de expressão e manifestação do pensamento. Com efeito, a Constituição dispõe que é fundamento da República a cidadania e o pluralismo político, que o poder emanado do povo é exercido por meio de representantes eleitos diretamente e, ainda, que é objetivo fundamental da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
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