Opinião
Código de conduta
A adoção de um regulamento tende a representar um mecanismo de defesa e de fortalecimento do Supremo, ao contrário de um mero instrumento de autocontenção
Críticas não são apenas aceitáveis, mas desejáveis em qualquer sistema democrático. A posição assumida pelo Judiciário para a vida em sociedade o coloca, invariavelmente, sob o crivo do questionamento. Ao Judiciário cabe, nas democracias contemporâneas, a última palavra em termos de interpretação da ordem jurídica. Em países como os latino-americanos, providos de Constituições analíticas, diversas decisões sobre da vida pública, em comunidade e dos comportamentos humanos são transferidas para o âmbito jurisdicional.
O escrutínio público a que se sujeita o Judiciário fica ainda mais latente quando estamos diante de um órgão de cúpula que, cotidianamente, é provocado a se manifestar sobre praticamente tudo.
É nesse contexto que afirmamos, enfaticamente, que a defesa da nossa democracia constitucional pelo Supremo não está isenta de críticas. É preciso que se realize um incessante e comprometido escrutínio dos procedimentos e dos produtos da persecução do Estado. Entretanto, determinadas disfuncionalidades não desqualificam, in totum, a atuação do Supremo.
Ao contrário de patologias do sistema, constatamos algumas disfunções que devem ser criticadas e corrigidas. É dentro desse campo que deve circunscrever a crítica pública e a possível adoção de um código de conduta pelo Supremo.
Não nos esqueçamos que a extrema-direita, ao longo da história, sempre se mostrou sedenta por minar a credibilidade dos locus de resistência e realizar a apropriação fraudulenta da verdade. Não por acaso, o Judiciário costuma ser, sempre, seu alvo.
A erosão incremental das instituições e do pacto de civilidade pelo autoritarismo contemporâneo – o qual, em nossos estudos, intitulamos como “líquido” – impõe destemido e incansável enfrentamento à gradual fragilização dos espaços e dos sentidos da democracia. Assim considerando, os últimos anos destacaram-se como marco da atuação do Supremo Tribunal Federal na defesa da democracia brasileira e dos poderes constituídos em face de ameaças autoritárias e golpistas. Um projeto autoritário passa pela captura do Judiciário e, consequentemente, das Cortes constitucionais, que devem, na contramão, exercer a função contramajoritária da proteção dos direitos fundamentais e da democracia.
Pela primeira vez na nossa história um ex-presidente da República, ex-ministros, parlamentares, militares e outros servidores públicos da alta administração responderam judicialmente pelo crime de golpe de Estado. E isso só ocorreu em razão do compromisso irrenunciável do Supremo com a democracia. Nosso guardião da Constituição merece pleno reconhecimento pelo papel desempenhado em face da extrema-direita, que utilizou o medo, o ódio e a desinformação como ferramentas para fragilizar as instituições democráticas e o pacto civilizatório.
Com efeito, símbolos da democracia e dos poderes constituídos da República brasileira foram, sem precedentes na nossa história, desafiados por atos de violência que visaram, para além de mero inconformismo com o processo eleitoral que elegeu o presidente Lula, implementar um golpe de Estado e abolir o Estado Democrático de Direito.
A democracia é, indubitavelmente, um dos maiores valores conquistados pelas sociedades políticas contemporâneas. É a democracia que assegura a todos, em iguais condições, a participação no processo público desencadeador da eleição daqueles que, por meio da provisória e instrumental investidura em funções públicas, cumprirão determinados deveres.
Além do papel fundamental no desnudamento e na responsabilização dos atos democráticos, maior desafio contra a democracia desde o golpe de 1964, a atuação recente da nossa Corte constitucional é digna de louvor em variados aspectos. O Supremo tem cumprido com excelência sua missão institucional de proteger a Constituição. Divergências pontuais sobre decisões específicas não devem enfraquecer essa instituição, pilar fundamental do nosso Estado Democrático de Direito e da ordem constitucional vigente.
Nesse cenário, um código de conduta – ainda que, possivelmente, em momento histórico inadequado – tende a representar um mecanismo de defesa e de fortalecimento do próprio Supremo, ao contrário de um mero instrumento de autocontenção. Determinadas condutas, ainda que lícitas, podem ser inconvenientes, especialmente quando a extrema-direita está ávida em apropriar-se de discursos fragilizadores das instituições democráticas. •
Publicado na edição n° 1400 de CartaCapital, em 18 de fevereiro de 2026.
Este texto aparece na edição impressa de CartaCapital sob o título ‘Código de conduta’
Este texto não representa, necessariamente, a opinião de CartaCapital.
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