As penas do 8 de Janeiro

É preciso deixar para a história o recado contundente de que esse tipo de manifestação autoritária jamais será aceito

A invasão do Congresso Nacional no 8 de Janeiro. Foto: AFP

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Pela primeira vez na história brasileira optamos por resolver uma crise humanitária fruto do autoritarismo em sua dimensão pública. Nossa democracia e símbolos dos poderes constituídos da República foram, sem precedentes, desafiados. Atos de violência visaram implementar um golpe e abolir o Estado Democrático de Direito.

Ao julgar os atos golpistas de 8 de janeiro, o Supremo Tribunal Federal começou a responsabilizar, mediante observância do devido processo legal e aplicação estrita da lei penal, os acusados de atacar as instituições democráticas e o próprio sistema de direitos. Historicamente, o modo tradicional de resolução das crises humanitárias em nosso País deu-se pela composição elitista a partir de soluções privadas negociadas, em prejuízo dos mecanismos públicos de restauração dos valores democráticos.

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2 comentários

CESAR AUGUSTO HULSENDEGER 6 de outubro de 2023 16h10
O professor Serrano, como sempre, é didático. Condena-se depois de devidamente seguido o due process of law, mesmo com as manifestações infantiloides de quem confunde Maquiavel com Saint-Exupèry. E diga-se, ainda, que na ordem política anterior a 1988, da qual muitos dos manifestantes de 8 de janeiro e o próprio x-capitão são saudosos a ponto de querê-la de volta, manifestações desse tipo seriam tratadas à bala, a cacetete e à pata de cavalo. E julgadas em corte militar, sem as atuais garantias de ampla defesa e contraditório. No mínimo, esses manifestantes deve ser punidos pela sua hipocrisia.
PAULO SERGIO CORDEIRO SANTOS 8 de outubro de 2023 05h02
De fato, prezado articulista, temos que a finalidade da pena assumiu de necessidade para a reprovação e prevenção do crime. A reprovação do crime há de se fazer levando em conta a culpabilidade tida como fator central com fulcro no sistema penal vigente onde irá não somente fundamentar, como limitar a pena. Afora a função repressiva, a pena deverá cumprir a função preventiva a desencorajar ou intimidar aqueles que pretendam realizar a prática criminosa além do caráter de ressocialização do indíviduo. A grande função da pena é a preventiva. Para não se cometer os erros do passado, como anistiar agentes que praticaram crimes de tortura e assassinatos contra os presos políticos como na época da ditadura de 64, urge que o próprio Estado não tolere quem macule a democracia como os atos de 8 de janeiro de modo a prevenir que atos semelhantes nunca mais aconteçam no futuro. O STF é uma corte que está resgatando os princípios basilares do Direito Penal como forma de garantir a sobrevivência da democracia e da própria constituição de 1988.

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