Renan Kalil

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Procurador do Trabalho, doutor em Direito pela USP e professor da graduação em Direito no Insper

Opinião

A LGPD e a dispensa por algoritmos

Um artigo da lei obriga plataformas como Uber a dar satisfação aos trabalhadores punidos por decisões automatizadas

Protestos de taxistas contra a Uber no Brasil (Foto:Rovena Rosa/Agência Brasil)
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A entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei n. 13.709/2018) atraiu a atenção de diversos ramos do Direito. No Direito do Trabalho, isso não foi diferente. Diversas análises abordam seus impactos antes, durante e após o contrato de trabalho, como o tratamento de dados biométricos, a extensão do monitoramento das atividades dos empregados e a reconfiguração do teletrabalho.

Uma das linhas de estudo que merece exame aprofundado é a do trabalho via aplicativos. Um dos pilares que sustentam esse negócio é a extração e processamento de dados de seus trabalhadores, que permite administrar a força de trabalho, distribuir atividades entre os trabalhadores, estabelecer procedimentos operacionais, indicar o tempo para a realização de uma tarefa, avaliar trabalhadores e aplicar sanções. Em grande parte, tudo isso é feito de forma automatizada a partir de parâmetros fixados pelas empresas: é o que se chama de gerenciamento algorítmico.

Nesse contexto, a maneira pela qual os trabalhadores são punidos no setor de transporte de passageiros e de entregas é de especial importância. Para controlar os trabalhadores, essas empresas estabelecem critérios para a prestação do trabalho, como a quantidade mínima de tarefas que devem aceitar, o número máximo de atividades que podem cancelar após sua aceitação, padrões de conduta, dentre outros. O não cumprimento desses critérios leva a uma série de consequências, que vai da redução da frequência do envio de ofertas de trabalho ao desligamento definitivo do trabalhador.

 

Essa avaliação é feita de forma automatizada por meio da análise dos dados sobre o desempenho do trabalhador, conjugado com o feedback dos consumidores e pesquisas que as empresas fazem sobre os trabalhadores.

Um dos maiores problemas desse sistema é a falta de transparência. Em geral, a suspensão ou o desligamento dos trabalhadores vem acompanhada de um texto genérico dizendo que houve “violações dos termos de condições de uso”. Não se explica os motivos da punição, qual regra foi violada e não é dada a oportunidade para o trabalhador apresentar o seu ponto de vista. Da noite para o dia, pessoas que dependem dessa atividade para sobreviver e que, em alguns casos, fizeram investimentos substantivos (como a compra ou o aluguel de um veículo), ficam sem trabalho. E sem saber o porquê.

Essa falta de transparência é fonte de uma das principais insatisfações de motoristas e entregadores. Em pesquisa realizada com motoristas da Uber na cidade de São Paulo para o meu doutorado, parcela expressiva dos entrevistados afirmou a necessidade de tornar esse sistema mais transparente e de criar um mecanismo para questionar reclamações ou avaliações negativas de passageiros.

Dentre os trabalhadores que foram suspensos, quase 90% considerou a punição injusta pela falta de justificativa. No Breque dos Apps, a paralisação mais importante realizada pelos entregadores em 2020 em todo o Brasil, uma das principais reivindicações foi o fim dos bloqueios arbitrários. 

A situação não mudou. Há centenas de processos ajuizados por motoristas e entregadores nas Justiças Estaduais e do Trabalho de todo o país solicitando a readmissão nas plataformas digitais em razão do desligamento inexplicado.

Nos casos em que se determina a reativação do cadastro, juízes indicam a violação da boa-fé objetiva e da função social da empresa. Quando os processos são julgados improcedentes, a posição das plataformas digitais prevalece com base na liberdade contratual.

Em meados de abril, uma importante decisão foi proferida em Amsterdã, na Holanda. Com apoio de um sindicato (App Drivers & Couriers Union), seis trabalhadores processaram a Uber alegando terem sido excluídos da plataforma de maneira injusta. O juiz entendeu que a empresa violou o art. 22 do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados europeia (também conhecida no Brasil por sua sigla em inglês, “GDPR”), que prevê a impossibilidade de o titular dos dados ficar sujeito a uma decisão tomada exclusivamente de forma automatizada. Assim, determinou a readmissão dos motoristas e o pagamento de indenização. Foi a primeira vez que um Tribunal europeu anulou uma decisão automatizada que demitiu um trabalhador.

No Brasil, um dispositivo semelhante pode amparar as demandas dos trabalhadores. A LGPD, a correspondente brasileira da GDPR, estabelece em seu art. 20 que “o titular de dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses”. Ainda, indica que “o controlador deverá fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada”. O controlador, nesses casos, é a plataforma digital. Esse artigo obriga essas empresas a dar satisfação aos trabalhadores quando forem aplicar punições, sujeitando-as à um patamar mínimo de prestação de contas.

Os efeitos que a LGPD terá nas relações de trabalho estão em aberto. Identificar os seus dispositivos que podem contribuir para mitigar um gerenciamento algorítmico baseado em regras opacas e em critérios obscuros é relevante para apoiar reivindicações concretas dos trabalhadores e para reduzir a abissal desigualdade existente entre os motoristas e entregadores, de um lado, e as plataformas digitais, do outro.

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