Opinião

A autonomia universitária em risco com Bolsonaro

‘É preciso equilíbrio entre a independência das universidades e a discricionariedade do presidente da República’, escreve Pedro Serrano

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Está em jogo no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação que discute os contornos da autonomia universitária e o espaço de discricionariedade do presidente da República na escolha de reitores e vice-reitores das universidades e instituições federais de ensino superior.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.565, apresentada pelo Partido Verde, ataca o artigo 1º da Lei 9.192/92 e o Decreto Federal 1.916/96. Eles estabelecem que a nomeação dos reitores deve ser feita pelo presidente por meio de lista tríplice. E foi apresentada no contexto de diversos episódios a envolver a ação direta do governo federal nos processos de escolha de reitores e vice-reitores, numa intervenção velada nas universidades.

De fato, com o governo Bolsonaro, a preocupação é mais que legítima, e é agravada pelo momento de autoritarismo líquido em que vivemos, no qual a Constituição, as leis e as normas são utilizadas com aparência legal para justamente esvaziar de sentido os princípios constitucionais a serviço de governos e interesses autoritários.

Debate semelhante aconteceu quando Bolsonaro escolheu Augusto Aras para chefiar a Procuradoria-Geral da República, a despeito de não figurar na lista tríplice elaborada pela categoria que forma o Ministério Público. Pode o presidente fazer tais escolhas a despeito do que dizem as instituições de origem? São atos discricionários ou ofensa às autonomias e, assim, fontes de desequilíbrio institucional?

No caso dos reitores e vice-reitores, o voto apresentado no sistema eletrônico do STF pelo ministro Luiz Edson Fachin determina que o presidente da República nomeie como reitor e vice-reitor de universidades federais sempre o candidato que figurar em primeiro na lista tríplice formulada pela instituição de ensino. O julgamento virtual se encerra no próximo 19 de outubro. Até o fechamento desta coluna, Fachin tinha sido o único a depositar o voto.

Vale destacar que o voto proferido pelo ministro contrariou seus próprios posicionamentos anteriores no STF sobre questões semelhantes. Em 2016, numa ação que questionava uma indicação para universidade federal, o ministro entendeu que não existe hierarquia na lista tríplice, podendo o presidente escolher livremente o nomeado.

Na ADI do PV, Fachin mudou seu julgado. Seu voto pode ser dividido em três partes: 1. A escolha presidencial deve se ater aos nomes que figurem na respectiva lista tríplice; 2. Devem ser respeitados integralmente os procedimentos e a forma de organização da lista pela instituição universitária; e 3. Deve ser escolhido o docente indicado em primeiro lugar na lista.

O princípio a ser preservado é o da autonomia universitária, que garante às instituições superiores liberdade didática, científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial. Por isso, acerta o ministro Fachin com relação aos dois primeiros pontos de seu voto. Os dispositivos atacados na ação e defendidos pela Advocacia-Geral da União têm como objetivo condicionar a decisão do colegiado universitário, ao buscarem interferir nos processos de escolha dos nomes para as listas.

A AGU quer obrigar o colegiado a adotar determinados critérios no momento de elaborar a lista tríplice, o que fere a autonomia universitária. A composição da lista é espaço de absoluta autonomia universitária e quem fala em nome da universidade é o colegiado, não podendo o governo federal interferir nesse espaço constitucionalmente autônomo.

Mas é preciso compreender que a autonomia universitária não significa independência universitária. Por essa razão, a terceira parte do voto de Fachin é equivocada e ainda há tempo de o ministro retornar ao seu entendimento inicial sobre esse tema. Não é possível obrigar o presidente da República a escolher o primeiro colocado das listas, pois este é o espaço reservado pela Constituição para a discricionariedade do chefe do Executivo.

O que a Constituição e a lei estabelecem é a necessidade de haver equilíbrio de vontades entre a soberania popular, representada pelo presidente e garantida por sua discricionariedade, e a vontade da comunidade universitária, representada pelo conselho e assegurada pela autonomia nos processos de formulação das listas. Além disso, por uma questão de lógica, se o entendimento da ordem jurídica fosse o de que o presidente é obrigado a escolher o primeiro lugar da lista, não haveria motivo para se falar em lista tríplice, bastava o primeiro colocado assumir a vaga.

A existência de um processo de lista tríplice implica, portanto, a harmonização justamente entre essas duas vontades: a da soberania popular e a da comunidade universitária. Logo, o presidente tem garantida a escolha entre qualquer um dos três nomes que lhe são apresentados pela comunidade universitária.

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