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A nova derrota da Igreja Universal no STF em caso sobre imunidade tributária

A maioria da Corte negou um recurso em processo que opõe a IURD à prefeitura de Caruaru (PE)

A nova derrota da Igreja Universal no STF em caso sobre imunidade tributária
A nova derrota da Igreja Universal no STF em caso sobre imunidade tributária
Igreja Universal, sede em Itinga. Foto: Reprodução/Redes sociais
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O Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta quinta-feira 12, para negar um recurso da Igreja Universal do Reino de Deus contra uma decisão do presidente da Corte, Edson Fachin, que manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco e afastou a imunidade tributária sobre imóveis em Caruaru.

Votaram por confirmar a ordem monocrática Fachin, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, André Mendonça e Flávio Dino. Os quatro ministros restantes podem publicar seus votos no plenário virtual até esta sexta-feira 13.

Mudar o entendimento do TJ-PE, escreveu Fachin em seu voto, exigiria um procedimento incabível no âmbito de um recurso extraordinário. “Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e voto para que seja negado provimento ao presente agravo regimental.”

Ao avaliar um recurso anterior sobre o caso, o TJ-PE concluiu que os imóveis estão abandonados desde 2019, sem qualquer utilização para fins religiosos, o que demonstra a falta dos requisitos para se livrar da cobrança de IPTU.

A disputa opõe a IURD à prefeitura de Caruaru, que, segundo o tribunal local, comprovou o abandono dos imóveis. Dentre as provas estão relatórios de fiscalização municipal, fotografias e a ausência de qualquer atividade religiosa desde 2019.

Para o TJ, portanto, é evidente que os imóveis não cumprem a função à qual se destina a imunidade tributária.

Ao acionar o STF, a IURD alegou violação ao princípio de liberdade de crença e ao dispositivo que proíbe instituir impostos sobre entidades religiosas e templos.

Em nota após Fachin assinar sua decisão, em 20 de janeiro, a Igreja Universal afirmou que recorreria, “evocando a jurisprudência favorável à concessão de imunidade tributária ao patrimônio de instituições religiosas, independentemente da vinculação à sua atividade fim”.

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