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A herança de Chávez e a integração latino-americana

As novas denúncias de abusos aos direitos humanos devem ser investigadas, mas Caracas já está em violação às normas do Mercosul

Estudante anti-governo exibem bandeira da Venezuela em manifestação em Caracas, no domingo 16
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A morte de Hugo Chávez deixou um vazio na América Latina. No cômputo final, deixa uma Venezuela mais igual, mais solidária, com as parcelas mais pobres da sociedade aproximadas do Estado. Chávez não inventou a figura do líder exagerado, hipertrofiado, somente o jogou mais à esquerda, o que incomodou não somente parte da sociedade venezuelana afeita aos prazeres do Estado – dependente de suas benesses, dos seus contratos. Focou nos pobres e colheu louros. Cometeu severos equívocos, como a minoração da liberdade de imprensa, a aposentadoria compulsória de diversos servidores públicos, inclusive de juízes da Suprema Corte.

Outro evidente equívoco cometido na Era Chávez foi a denúncia à Convenção Americana de Direitos Humanos, ocorrida em setembro de 2012, com prazo certo para começar a produzir efeitos, um ano depois. Esgotado esse período, em setembro de 2013, a Venezuela abandonou o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, não mais tendo a Comissão interamericana nem a Corte Interamericana de Direitos Humanos a zelar pela aplicação dos direitos humanos do continente em território venezuelano. É sobre isto que pretendo tratar.

Com a sucessão do presidente Chávez e a abertura de um novo horizonte político, chavista, com Nicolás Maduro, a revisão dessa decisão seria um excelente modo de resgatar credibilidade democrática em cenário internacional, o que não parece estar próximo de acontecer.

A Venezuela, além de Estado parte do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, mais recentemente veio a fazer parte do Mercosul em um momento bastante conturbado. O Paraguai, que resistia a aprovar a entrada da Venezuela, teve suspensa sua participação nos órgãos da instituição pelo atabalhoado processo de impeachment de seu ex-presidente, Fernando Lugo, no qual não foram respeitadas as devidas garantias de defesa presentes em sua própria constituição. Aplicando a cláusula democrática do Mercosul como fundamento para a suspensão, decidiram os demais Estados partes (Brasil, Argentina e Uruguai) pela entrada da Venezuela no bloco. (cf. artigo 1º do Protocolo de Ushuaia, “a plena vigência das instituições democráticas e condição essencial  para o desenvolvimento dos processos de integração entre os estados partes do presente Protocolo”)

Interessante que a mesma cláusula democrática que levou a Venezuela a entrar no bloco pode lhe causar problemas, pois a denúncia à Convenção Americana de Direitos Humanos pode significar também uma violação à cláusula democrática. Em que pese o Mercosul não dispor de uma carta de direitos, o tema vem sendo tratado, ainda que acessoriamente, pelos seus Estados partes. Em 2012, os quatro Estados partes (Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai) elaboram pedido de consulta à Corte Interamericana de Direitos Humanos a respeito da situação das crianças imigrantes ilegais nos seus territórios. Trata-se de um modo de se entender a perpendicularidade destes dois sistemas regionais, que, como se vê, estabelecem comunicações importantes. Nesse sentido, a Convenção Americana de Direitos Humanos faria as vezes de uma carta de direitos ao bloco do Mercosul, dando concretude à cláusula democrática referida.

O sentido que deve ser extraído do referido pedido é somente um: para o Mercosul, o tema dos direitos humanos, não somente em ambiente nacional, mas também internacional, é central, e o sistema interamericano deve funcionar como a faceta substancial do processo de integração regional.

Não seria pouco dizer que a ausência da Venezuela do Sistema Interamericano de Direitos Humanos funcionaria como uma abstenção não condizente com o status de proteção internacional aos direitos humanos que deve ser exigido dos estados partes do Mercosul, ainda que a união aduaneira seja o seu foco central. Todavia, vale dizer novamente, o próprio bloco entende que a democracia é exigência substancial para a manutenção de um Estado parte entre os seus membros e não existe democracia sem proteção dos direitos humanos, seja nacional ou internacionalmente.

Significa dizer que apesar de todo o interesse existente em resultados nos mais variados campos, a depender do processo de integração que se analise, há um conjunto de normas jurídicas que informam esses processos. Exige-se, deste modo, como condição para negociações e decisões que em âmbito interno e externo exista um ambiente democrático de modo que democracia seja respeitada e aperfeiçoada.

Claro que conceituar democracia não é algo simples. Mas, por outro lado, é possível dizer que existe, sim, um conteúdo mínimo para qualquer democracia. Proteção de minorias está contida em qualquer conceito mínimo que se realize. Por sua vez, não é possível falar em proteção de minorias sem falar em concretização de direitos humanos, pois são os escudos atribuídos aos pouco fortalecidos ou representados contra os estados ou outros atores privados que se coloquem em relações assimetricamente estabelecidas. Desse modo, os direitos humanos informam esses processos de integração.

Essas cláusulas democráticas podem ser encontradas no Mercosul, na Comunidade Andina de Nações, e na Unasul e no próprio Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, pois informam a todos estes processos de integração, ainda que a tônica destes possa ser variada, ou seja, econômica, infraestrutural, cultural, política, etc.

Constata-se que com a evolução do constitucionalismo (nas fases liberal, social e internacional) muito mais do que alterar o perfil dos estados fez-se uma virada de Copérnico em direção à pessoa humana. Não importa qual seja o estágio ou o modelo de Estado, o que se impõe é a proteção da pessoa humana contra as aflições que os Estados podem lhe impor, seja intervindo, se abstendo ou proibindo a participação política dos indivíduos, tanto nacional quanto internacionalmente.

O futuro da Venezuela no cenário internacional latino-americano, e mundial, depende, assim, de uma revisão de seu olhar por sobre o processo de internacionalização dos direitos humanos, especialmente sobre aquele que se desenrola no sistema interamericano de direitos humanos. Depende disso rever a denúncia feita à Convenção Americana de Direitos Humanos. Inclusive, para pertencer ao Mercosul.

As denúncias de novas violações à liberdade de imprensa, de expressão, direito de reunião, atos de violência física contra cidadãos, que povoam as redes sociais nos últimos dias, devem ser, por óbvio, investigadas.

Mas o destino da Venezuela, no Mercosul, ao menos, não depende de qualquer desfecho dessa questão. A mera denúncia e retirada da Venezuela do Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos já é o bastante para a sua suspensão do MERCOSUL.

*Luiz Guilherme Arcaro Conci, doutor e mestre em Direito Constitucional, é coordenador acadêmico do curso de Pós Graduação Lato Sensu em Direito Constitucional da PUC-SP e professor titular da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. É presidente da Coordenação do Sistema Internacional de Proteção de Direitos Humanos do Conselho Federal da OAB.

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