3ª Turma

UFSC rejeita Programa Future-se

Estudo realizado pelo Centro de Ciências Jurídicas concluiu que o Programa reduz o sentido de educação

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Desde que assumiu o cargo público mais importante da República Federativa do Brasil, o presidente Jair Bolsonaro e seus ministros têm expressado repetidas vezes o seu desapreço pela ciência. Em suas manifestações públicas, negam fatos evidenciados por técnicas e técnicos de alto gabarito, como no caso dos dados sobre desmatamento no Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais. Promovem retrocessos nas políticas de reconhecimento da diversidade de gênero e sexualidade, que têm nas universidades um campo de pesquisa em ascensão, como no caso da proibição da propaganda do Banco do Brasil e do controle da Ancine.

Divulgam para a sociedade dados que não condizem com a realidade, desprezando a ciência produzida nas universidades públicas, como na afirmação do presidente de que essas instituições seriam improdutivas no que tange à pesquisa e inovação. Impõem cortes profundos na receita das universidades, impedindo o seu funcionamento em alguns casos, e, em outros, reduzindo suas atividades. Promovem cortes nas bolsas de pesquisa em todos os níveis, impedindo que seja dado seguimento às importantes pesquisas realizadas nas universidades. Desprezam áreas inteiras do conhecimento que promovem a reflexão sobre ele, ameaçando fechar cursos de filosofia e sociologia.

Esse é o cenário no qual o mesmo governo, através de seu ministro da educação, Abraham Weintraub, apresenta à sociedade o “Programa Institutos e Universidades Empreendedoras e Inovadoras – FUTURE-SE”. Diante dos riscos concretos que tal proposta impõe à sobrevivência das universidades e institutos federais públicas, gratuitas e de qualidade, tal como reguladas na Constituição Federal de 1988, bem como pelo cronograma dado pelo governo federal para análise do PL, as universidades federais e os institutos federais estão promovendo consultas, reuniões e deliberações sobre o PL e, em seus Conselhos Universitários, posicionando-se sobre a proposta.

Após assembleia, o Conselho Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina – Cun/UFSC rejeitou o Programa Future-se. Na oportunidade, cada Unidade de Centro da instituição manifestou seu estudo e posicionamento. Nesse sentido, o Centro de Ciências Jurídicas – CCJ apresentou o estudo realizado pelas professoras do referido centro, bem como seu respectivo posicionamento, que fora aprovado em assembleia do CCJ. Segue o referido estudo:

Posicionamento do Coletivo de Professoras do Centro de Ciências Jurídicas da UFSC sobre o PL FUTURE-SE

Considerando o momento crítico por que passam as Universidades Públicas, notadamente diante dos cortes orçamentários que ameaçam a sua própria subsistência, o presente documento tem por objetivo não apenas efetuar uma análise jurídica do  Projeto de Lei proposto pela Secretaria de Ensino Superior do Ministério da Educação – o FUTURE-SE, mas, também e principalmente, discutir a sua adequação aos propósitos do ensino público, gratuito e de qualidade, com especial destaque aos primados da diversidade, da democracia e da solidariedade social.

Isso porque compete à sociedade nesse momento uma profunda reflexão acerca de qual FUTURO pretende construir às gerações vindouras, evitando que retrocessos irreparáveis venham a ser perpetrados, inclusive em contrariedade ao texto explícito da CRFB de 1988 e ao compromisso social que dela emana. Nesse sentido, preocupa que a ciência, de modo geral, e a pesquisa científica, de modo especial, sejam coisificadas segundo a lógica de mercado e os interesses da iniciativa privada, tolhendo o que de mais relevante o ensino público nas Universidade e Institutos Federais oferecem à nação brasileira: a reflexão constante e independente da sociedade a partir das mais variadas áreas do conhecimento humano, detectando suas dores e projetando possíveis soluções voltadas ao aperfeiçoamento da cidadania e da qualidade de vida a um maior número de pessoas possível.

Nesse contexto, o coletivo de Professoras do Centro de Ciências Jurídicas da UFSC, após discussão e deliberação, apresenta aqui suas reflexões e posicionamento sobre o Projeto de Lei proposto pela Secretaria de Ensino Superior do Ministério da Educação. 

Entendemos que o FUTURE-SE estrutura-se sobre duas grandes mudanças: o financiamento da educação pública superior e a forma de gestão das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES). Apresentamos a nossa análise sobre as mudanças, elencando os cinco aspectos que consideramos especialmente problemáticos, listados abaixo:

a) a proposta do PL foi construída sem a participação da comunidade universitária, sem observar a autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino superior, estabelecida no art. 207 da Constituição Federal. Por ter sido proposto verticalmente, o projeto não foi abertamente discutido com a comunidade universitária, e o tempo para apresentar sugestões foi extremamente limitado, com desrespeito ao necessário caráter democrático de qualquer política pública; 

b) a forma de financiamento proposta, a partir de um fundo de autonomia financeira, não se sustenta sobre estudos de impacto que demonstrem a viabilidade e o tempo de maturação do fundo. Além disso, não especifica questões relacionadas às áreas que não possuem perfil de captação de recursos (como as humanidades) e nem como será feita a distribuição desses recursos;

c) o PL silencia sobre o financiamento público à educação superior, limitando-se a tratar do fundo de autonomia financeira; 

d) o PL atribui a Organizações Sociais (OS) a gestão administrativa, financeira e atuação no âmbito de ensino, pesquisa e extensão, em desrespeito à autonomia assegurada constitucionalmente às IFES (art. 207, CF/88);

e) o PL se limita a uma visão de universidade voltada para pesquisa e inovação, desconsiderando o papel crucial das universidades brasileiras no ensino e na extensão, assim como afronta a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão (art. 207, CF/88). Ignora, ainda, as importantes políticas de assistência estudantil que possibilitaram a democratização do ensino superior, subestimando as brutais desigualdades de oportunidades no Brasil.

Necessidade de construção democrática das políticas educacionais 

Primeiramente, o PL que propõe reformular a organização da Educação Pública Superior no Brasil foi apresentado sem qualquer discussão prévia com as IFES e com as entidades representativas dos segmentos que a compõem (docentes, técnico-administrativos e estudantes).  Sem a participação da comunidade universitária em sua construção, o PL assume uma feição vertical, que contraria o próprio argumento de “fortalecimento da autonomia administrativa das Instituições Federais de Ensino Superior” (art. 1º do PL). Assim, não respeita a autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino superior, estabelecida no art. 207 da Constituição Federal. 

A par disso, na Recomendação nº 036, de 23 de agosto de 2019, o Conselho Nacional de Saúde (CNS) também reconhece que  “o programa “Future-se” foi construído sem nenhum debate prévio com os setores que compõem a universidade: estudantes, professores, técnico administrativos, reitores e pró-reitores e que a consulta virtual foi criada como uma mera formalidade para apresentar um caráter democrático, mas que é notoriamente uma ferramenta superficial e insuficiente para esse debate, inclusive porque não se explica como será a análise das opiniões coletadas, não há transparência no debate público do projeto”. 

Desse modo, sem debate prévio, a proposta foi disponibilizada para consulta pública por um reduzido período de tempo. Uma proposta de tal grandeza demandaria intensa discussão, participação e deliberação, especialmente da Comunidade Universitária.

 

As IFES no Brasil se estruturam por meio de diversos mecanismos de consulta e participação dos três segmentos que a compõem (Professores, Técnico-administrativos e estudantes) – conforme previsto no art. 56 da LDB. Nesse sentido, sua construção diária é coletiva e democrática, o que demanda respeito a procedimentos, regras e tempo razoável para a reflexão coletiva e votação. 

A proposta foi lançada no dia 17 de julho, prevendo consulta pública por menos de um mês (até dia 15 de agosto), com prorrogação até o dia 29 de agosto. Esse tempo não é suficiente para a reflexão coletiva, informação qualificada de todos os grupos interessados e a deliberação coletiva sobre o tema. 

Portanto, entendemos que a proposta não respeita a necessidade de construção democrática das políticas educacionais e precisa de maior tempo para reflexão e deliberação. 

Orçamento e financiamento da educação pública superior 

Atualmente, no Brasil, o orçamento das universidades públicas federais é fundamentalmente público, e é previsto anualmente por meio da Lei Orçamentária Anual. Além disso, as normativas legais e institucionais em vigência já preveem possibilidades de contratos com a iniciativa privada e de recolhimento de valores às IFEs, como convênios e acordos de cooperação (http://dpc.proad.ufsc.br/convenios/), assim como de realização de projetos de pesquisa e extensão ou de programas de extensão em parceria com a iniciativa privada, em que é recolhida importância referente ao montante total do projeto às IFES (no caso da UFSC, a Resolução 88/CUn/2016 disciplina o ressarcimento institucional para a extensão; a Resolução Normativa n. 2/2018/CPESQ estabelece para a pesquisa). 

Além disso, importa destacar que autonomia constitucionalmente prevista referente às IFEs (Art. 207) – conforme apontado pela Análise Preliminar do Programa Future-se, realizada pelo Grupo de Trabalho da UFSCo – é de “gestão financeira” e não autonomia financeira, o que pretende alterar estruturalmente a responsabilidade da União de destinação de verba pública às IFEs, isentando-a do dever constitucional, e repassando-o às próprias instituições de ensino. 

Nesse sentido, a proposta do Future-se estrutura o “Fundo da Autonomia Financeira das IFES” (capítulo V do Projeto de Lei) que possibilitaria “aumentar a autonomia financeira das IFES”. Segundo o projeto, a receita desse fundo provirá de diversas fontes elencadas no art. 23 (incluindo prestação de serviços, da comercialização de bens e produtos com a marca das instituições apoiadas, aplicações financeiras, doações, direitos patrimoniais como aluguéis e das matrículas e mensalidades de pós-graduação lato sensu). 

Manifestação pela Educação.

Além desse Fundo, o projeto prevê a participação do MEC em fundos de investimento cuja rentabilidade pode ser convertida para o Fundo da Autonomia Financeira das IFES. Ignora, no entanto, que o MEC, como órgão público (parte da Administração Direta), sem personalidade jurídica, não poderia participar desse tipo de Fundo. 

A própria viabilidade do Fundo pode ser colocada em questão, porque o governo não apresentou qualquer estudo que indique as possibilidades concretas de se alcançar patrimônio suficiente. Diferentemente de países como Estados Unidos e Inglaterra, que se utilizam de modelos semelhantes, no Brasil não existe, por exemplo, uma cultura de doações de seus ex-alunos para as universidades. Além disso, como relatado por ex-Reitor da UFSC, mesmo o empresariado brasileiro resiste em fazer investimentos para a Universidade por meio de leis de incentivos a cultura como a Lei Rouanet (em busca de fundos para a construção do Centro de Eventos da UFSC, ele não conseguiu arrecadar contribuições com os empresários catarinenses). Não há tampouco garantias ou estudos referentes ao tempo de maturação do fundo e de quando os recursos que dele provêm possam vir a ser efetivamente adequados para a sustentabilidade financeira das IFES. Enquanto o fundo não se consolida e ainda não apresenta rendimentos, seria necessário realizar um processo de transição, que o projeto de lei não esclarece como se dará. 

A forma aberta como a constituição do fundo é apresentada no projeto de lei, enseja também diversos outros questionamentos: qual a porcentagem do financiamento das ações da universidade dependerá desses rendimentos? Qual a garantia de que o financiamento público da Educação Superior continuará a existir? 

Mesmo em Universidades dos Estados Unidos e Inglaterra que contam com modelos semelhantes ao proposto, a maior parte do financiamento de suas atividades provém de recursos integralmente públicos. Por isso, não saber se está garantido o orçamento público para as IFES gera grande instabilidade e insegurança. 

Há que se avaliar, também, o que o PL representa com relação aos recursos públicos que pretende direcionar para os Fundos privados. Diferentemente de outros projetos de privatização, já realizados no Brasil, e que propunham a venda completa do patrimônio público para grandes grupos econômicos, nesse caso, trata-se de uma proposta de financeirização do patrimônio público, com todos os riscos inerentes a esse processo. Ou seja, ao interligar o processo educacional com os atores do mercado financeiro global, coloca estudantes, professores e técnico-administrativos à mercê das oscilações macroeconômicas globais. 

O PL não abrange as áreas do conhecimento que não têm perfil de captar recursos no mercado (humanidades e ciências puras, por exemplo) e nem aborda a questão das inúmeras diferenças regionais entre as IFES (há regiões do Brasil em que é muito mais difícil captar recursos). Ao não esclarecer se o fundo será nacional ou de cada universidade, o PL também não explica como será feita a divisão dos recursos captados e deixa dúvidas sobre como se dará a subsistência de áreas fundamentais para o desenvolvimento científico e humano, bem como das IFES em regiões com profundas assimetrias sociais. 

No modelo proposto, verifica-se a relevância concedida ao enquadramento da educação aos imperativos econômicos – pelas estruturas propostas pelas categorias Empreendedorismo e Inovação, por exemplo. O conhecimento, nesse compasso, restringe-se à dimensão de ferramenta para ação humana como lucratividade/êxito econômico social e de capital individual para expandir rendas futuras privadas. 

Aqui, não se questiona a importância de tal dimensão do conhecimento, mas se perquire sobre a sua primazia ou sua sobreposição em relação a outras dimensões – especialmente as localizadas nas humanidades. No formato do PL, a educação superior passa a ser considerada tão somente um bem privado e com importância meramente econômica, ao qual as pessoas devem dedicar, por meio da capitalização, seus bens da vida. Isso fere o art. 205, da Constituição Federal, onde prevê que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, deve visar, além da qualificação ao trabalho, também ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania”.  

Aí, verifica-se não só a inserção estrutural da iniciativa privada na instituição pública de ensino superior: observa-se um movimento de privatização dos saberes, que serão destinados à sorte da capitalização, orientados a interesses particulares. Não serão, portanto, mais um fim em si mesmos, mas um instrumento particular de maximização econômica, cuja força de trabalho humana e seus conhecimentos são destinados ao reduto individual e econômico das empresas. 

Estamos, assim, diante de uma disputa de sentidos da educação. Pela proposta, há uma recalibragem do que significa a educação superior: há os corpos que o transmitem (docentes e discentes) que serão alocados como “capital humano”, em que o conhecimento do ensino superior passa a ser considerado um bem a satisfazer eficientemente um mercado. Representa, assim, a consolidação da mercantilização do ensino superior e, consequentemente, legitima as desigualdades sociais do Brasil. 

Quando se fala em desigualdades, aliás, sempre é bom lembrar: segundo dados da OXFAM Brasil, os 5% mais ricos do Brasil recebem por mês o mesmo que os demais 95% juntos; os dados do Sistema de Indicadores Sociais IBGE, publicado em dezembro de 2018, mostram que 43,4% das crianças e adolescentes no Brasil estão abaixo da linha da pobreza. Por fim, a taxa de ingresso ao ensino superior dos alunos oriundos de escola privada era 2,2 vezes a dos que estudaram em escola pública. Esses dados colocam algumas questões: é possível desenvolver o ensino superior no Brasil sem criar políticas públicas de inclusão na universidade? Ao mesmo tempo, pode a universidade pública estar atenta aos interesses da soberania nacional e do desenvolvimento de uma ciência que permita alterar esses dados desastrosos sobre as desigualdades, destituindo-a de recursos destinados ao ensino, pesquisa e extensão de interesse público? É possível estabelecer como principal meta o empreendedorismo e a inovação nas universidades sem sequer haver uma busca por superar as terríveis desigualdades que assolam o povo brasileiro? Não caberia justamente à universidade buscar respostas para isso?  

  

Assim, fortalecendo o debate, nos termos da Recomendação nº 036, de 23 de agosto de 2019 do Conselho Nacional de Saúde (CNS), considera-se que a “proposta do programa “Future-se” de captação própria é uma entrega das universidades a uma dependência do setor privado e uma desresponsabilização do governo de financiamento público à educação superior, o que significa retirar a autonomia didático-científica e administrativa das universidades, tendo em vista que, assim, poderão ficar cada vez mais à mercê de interesses privados interessados no retorno de seus investimentos, acabando com a base de financiamento público da universidade”. Isso pode reduzir as áreas de pesquisa, ensino e extensão somente àquelas que atendam aos interesses do mercado financeiro e que “representa o fim da expansão das universidades e pode significar o desaparecimento das universidade federais no interior do país, já que a dependência do setor privado irá forçar a concentração dessas instituições próximas aos grandes centros industriais e financeiros, reforçando as grandes distorções regionais que a interiorização do ensino superior visava reduzir”.  

Por fim, o PL desrespeita, ainda, o art. 206 da Constituição Federal, que estabelece que o ensino será ministrado com base em determinados princípios, constantes nos incisos I a VIII, ferindo, assim, especificamente, os incisos “I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais”. 

Não há igualdade sem que o interesse público seja colocado acima dos interesses privados. Não há igualdade e pluralismo se a universidade for constituída apenas por pessoas que nasceram privilegiadas em razão das desigualdades social, racial e de gênero estruturais do Brasil. O pluralismo como princípio fundamental da universidade não se refere apenas à liberdade de pensamento e expressão, mas também à participação de pessoas situadas em lugares diferentes da sociedade, por sua classe social, gênero, origem, raça, cor ou etnia. Como tem sido levantado há algum tempo no campo da epistemologia, um dos saberes negados no discurso do governo – o conhecimento plural depende de que pesquisadoras e pesquisadores estejam posicionadas em lugares plurais. Uma universidade que preza somente pela igualdade formal é aquela que se condena a produzir conhecimento enviesado, a partir de lugares de privilégio.  

Naming rights 

Como uma das formas de financiamento, o projeto de lei apresenta no art. 15, os naming rights: “conceder a pessoas físicas ou jurídicas o direito de nomear uma parte de um bem, móvel ou imóvel, de um local ou evento, em troca de compensação financeira.” 

Não há proposta semelhante já apreciada por universidades pública no Brasil ou no mundo. Implica em vender o nome da Universidade. O PL, inclusive, afirma que essa transação deve ser realizada com respeito ao “valor de mercado” do nome da IFES. 

No entanto, como esclarece a Professora Maria Paula Dallari Bucci em palestra na UFABC, aferir o “valor de mercado” do nome de uma Universidade pública é algo muito difícil. Trata-se de uma construção longa e coletiva, de uma instituição que não pertence a seus gestores ou fundadores, mas que congrega a carreira e o trabalho de inúmeros profissionais. Como aferir seu “valor de mercado”? 

Também há que se considerar que uma aplicação desastrosa dos Fundos financeiros previstos pelo próprio PL ou uma associação desastrosa com uma empresa pode gerar uma redução do valor do nome da universidade. O nome das Universidades está, em boa parte, fundado em seu grau de autonomia, o que ficará significativamente comprometido com a venda de seu nome.  

A gestão da Universidade Pública

A autonomia das universidades públicas está assegurada pela Constituição Federal no art. 207: “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial”. Essa autonomia, porém, é frontalmente desrespeitada pelo PL, que prevê como entidade que passará a ser responsável pela gestão das universidades públicas e apoiará a execução dos planos de ensino, pesquisa e extensão, as Organizações Sociais. 

As Organizações Sociais (OS) são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que assim podem ser qualificadas se cumprirem os requisitos previstos na Lei nº 9.637/98. Segundo o art. 5º da Lei nº 9.637/98, as OS podem celebrar Contratos de Gestão com o Poder Público com a finalidade de formar parcerias para executar e fomentar atividades de “ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde”. 

No entanto, o projeto de lei apresenta as OS como as entidades que ficarão responsáveis por darem suporte às atividades de “gestão, governança e empreendedorismo; pesquisa e inovação; e internacionalização”, além de “apoiar a execução planos de ensino, extensão e pesquisa das IFES”; “realizar a processo de gestão dos recursos relativos a investimentos em empreendedorismo, pesquisa, desenvolvimento e inovação”; “auxiliar na gestão patrimonial dos imóveis das IFES participantes” (art. 4º). 

Ou seja, o FUTURE-SE expande o âmbito de atuação das OS para além da lei que as constitui e abre espaço para diversos questionamentos sobre: como serão contratadas tais entidades, qual a sua influência nos processos de deliberação interna sobre as políticas educacionais e de pesquisa, quem será responsável pela decisão final sobre questões controversas no âmbito da universidade (se o Conselho Universitário ou a própria OS). 

 

Como entidade privada, formada por profissionais que não tenham necessariamente vínculo com as IFES, não é possível visualizar qual é a legitimidade para a ação da OS na Universidade, pois ela não corresponde à estrutura democrática de deliberação que estrutura todas as IFES no Brasil. A proposta é, portanto, inconstitucional. 

Outra questão importante sobre a OS diz respeito à seleção dessa entidade. O PL prevê, que desde que a OS esteja já qualificada por algum Ministério, não será necessário realizar chamamento público (art. 3º, § 2º). No entanto, se levarmos em consideração a decisão do STF na ADI 1923, é fundamental que essas contratações sejam conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Portanto, é importante que sejam adotadas formas de chamamentos públicas e procedimentos objetivos de seleção. 

Além disso, o contrato de gestão a ser celebrado com a OS tem propósitos específicos, o que exigiria que fossem selecionadas entidades específicas para esse fim e não entidades já qualificadas pelos Ministérios para outros contratos de gestão, com finalidades diversas das que agora lhe serão atribuídas. Por fim, a OS não é garantia de transparência na gestão dos recursos públicos, pois suas contas não são analisadas pelo Conselho Superior da IFES. 

Os objetivos da Educação Pública Superior no Brasil 

Os eixos do FUTURE-SE são: “I – gestão, governança e empreendedorismo; II – pesquisa e inovação; e III – internacionalização.” (art. 1º, § 1º). Esses eixos expressam o ideal de universidade que a proposta congrega: voltada para a pesquisa, produção de inovação e o mercado internacional. Ignora, no entanto, que, de acordo com a Constituição Federal, a Universidade se estrutura sob a indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão (art. 207, CF/88). 

Na defesa do projeto, seus proponentes apresentam como modelos as Universidades Norte-americanas. No entanto, essas instituições têm um contingente de estudantes que é muito menor do que aquele das grandes universidades públicas brasileiras (como afirmado na análise do FUTURE-SE realizada pela UFPR). 

Isso mostra que o PL não se ancora em qualquer estudo de impacto prévio: não apresenta lastro em evidências, mas, tão somente, em conjecturas e afirmações ideológicas. Conforme a Professora Raquel Lima Scalcon, em seu artigo “Avaliação de impacto legislativo”, pela “Ciência da Legislação (Legisprudence), as leis tornaram-se cada vez mais instrumentos de intervenção e de conformação da realidade social”, o que significa dizer que as leis deveriam ser elaboradas e propostas “à luz de um programa de ação voltado à persecução de certas finalidades públicas”, devendo apresentar uma verificação prévia sobre os impactos das inovações legislativas, sejam elas sociais, econômicas, institucionais ou políticas, por meio de estudo de impacto prévio.  

Apesar de essa verificação não integrar o procedimento legislativo brasileiro – há a determinação legal de estudos prévios em matéria ambiental, de vizinhança e penal -, as alterações normativas que tenham intensa alteração da estrutura estatal e institucionais deve apresentar justificativas sólidas, embasadas em pesquisas empíricas, que comprovem a necessidade da proposta de alteração, bem como apresente os impactos esperados pela mudança. O PL em comento não apresenta nenhuma pesquisa, nesse sentido, que o fundamente. 

Ministro da Educação, Abraham Weintraub, durante apresentação do Future-se.

Ademais, não se pode ignorar a grande e necessária expansão das IFES no Brasil nos últimos anos. Com o objetivo de cumprir meta prevista no Plano Nacional de Educação (Lei nº 10.172/2001), que estabeleceu o provimento da oferta da educação superior para pelo menos 30% dos jovens na faixa etária de 18 a 24 anos, até o final da década, o governo federal realizou projetos para viabilizar essa expansão. 

Entre 2003 e 2010, houve um aumento de 45 para 59 universidades federais e de 148 campi para 274. Esse fenômeno foi seguido, ainda, pela interiorização (de 114 passaram para 272 municípios atendidos por Universidades Federais). Houve, assim, grande expansão do número de vagas ofertadas de 109mil vagas no ano de 2003 para 231mil no ano de 2011 (Fonte dos dados: Ministério da Educação, Análise sobre a Expansão das Universidades Federais 2003 a 2012, Relatório da Comissão Constituída pela Portaria nº 126/2012). 

Essa expansão visa a inserir uma significativa parcela da juventude brasileira no ensino superior e profissional, o que é fundamental para o desenvolvimento nacional. Parte dessa população universitária também é dependente de diversos auxílios para que consiga manter-se na universidade – desde o Restaurante Universitário, até a residência estudantil e também bolsas de permanência, estágio, pesquisa e extensão. 

Diante desse quadro é fundamental identificar que um dos principais focos da educação superior pública no Brasil é o ensino. O que inviabiliza qualquer comparação com instituições com reduzido número de alunos e cujo foco seja a pesquisa. Impossibilita também qualquer comparação com instituições que não tenham entre seus objetivos proporcionar a educação pública superior e de qualidade, pois essas instituições não mantêm restaurantes universitários, não mantêm residências universitárias e, muito menos, provém bolsas de auxílio permanência para seus estudantes. 

Portanto, um projeto como o FUTURE-SE não atende à realidade da universidade brasileira e às necessidades de seus estudantes, visa na verdade, a transformar a universidade em algo que ela não é: um espaço de produção e venda de tecnologia e pesquisas. 

As pesquisas são sim fundamentais e são realizadas na universidade pública, no entanto, o grande mérito desses projetos é seu grau de autonomia e independência que assegura resultados indiferentes a interesses econômicos. 

Pelos elementos acima elencados concluímos:  Que o FUTURE-SE é incompatível com as necessidades e os objetivos da educação pública superior brasileira; 

  • Que o projeto de lei traz obscuridades que o tornam inexequível para operacionalizar as iniciativas que apresenta, bem como traz inconstitucionalidades que ferem o direito fundamental à educação, que nos é cláusula pétrea. 
  • Que reduz o sentido de educação tutelado pela Constituição Brasileira e, ainda, limita-o na esfera de bem capitalizável, enquanto mero instrumento para interesses privados. 

A proposta ainda deixa diversas aberturas que dependem de regulamentação e produzem riscos e insegurança diante de sua opacidade. Como afirmou a Professora Maria Paula Dallari Bucci, o projeto trata de pontos que afetam o financiamento, a gestão patrimonial e o próprio nome das universidades, sem, no entanto, estabelecer procedimentos claros sobre como isso será realizado. Esses procedimentos são fundamentais, não meros detalhes, pois estabelecem a base sobre a qual serão realizadas essas mudanças estruturais. 

Diante de todas essas e outras reflexões que ainda nos propomos a levantar nos próximos cenários em que os debates sobre o futuro do ensino superior público no Brasil estejam se dando, nosso posicionamento é pela rejeição do PL FUTURE-SE

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