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O novo revés a Marçal em ação que cobra indenização por uso de música do rapper Dexter

7ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP manteve decisão que condenou ex-coach ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais

O novo revés a Marçal em ação que cobra indenização por uso de música do rapper Dexter
O novo revés a Marçal em ação que cobra indenização por uso de música do rapper Dexter
O candidato do PRTB a prefeito de São Paulo, Pablo Marçal, em debate na Band. Foto: Renato Pizzutto/Band
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A Justiça de São Paulo rejeitou, na última segunda-feira 17, um recurso do empresário e influenciador Pablo Marçal contra decisão que o condenou a pagar uma indenização de 20 mil reais ao rapper Dexter.

O caso envolve o uso não autorizado da música “Oitavo Anjo” em vídeos de campanha eleitoral dele para a Prefeitura de São Paulo, no ano passado. A decisão da primeira instância, assinada em abril, também mira o Partido Renovador Trabalhista Brasileiro, pelo qual Marçal foi candidato.

Além disso, determinou o pagamento de uma reparação por danos materiais às empresas Atração Produções Ilimitadas Ltda. e Atração Fonográfica Ltda., detentoras de direitos sobre a canção.

Ao acionar o TJ paulista, Dexter sustentou ter havido apropriação indevida e desrespeitosa de sua obra e que, considerando o posicionamento político e as declarações públicas do então candidato, essa vinculação representou uma grave ofensa à sua honra e reputação. A defesa de Marçal, por sua vez, alegou que a menção à música ocorreu de forma espontânea e sem fins comerciais.

Para a juíza, contudo, houve mácula da honra e da reputação do cantor na medida em que a sua obra foi “ilicitamente usada para fins político-eleitorais”. Houve recurso, mas a maioria dos desembargadores reconheceu em julgamento no plenário virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP a “violação inequívoca dos direitos autorais e morais dos autores”.

Prevaleceu o entendimento do relator, Ademir Modesto de Souza, para quem a “associação indevida afetou diretamente o conteúdo simbólico e o valor moral da obra musical”. Ainda cabe novo recurso.

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