Educação

Dino suspende julgamento sobre plano de carreira de professores de Curitiba

Prefeitura questiona duas leis aprovadas pela Câmara Municipal

Dino suspende julgamento sobre plano de carreira de professores de Curitiba
Dino suspende julgamento sobre plano de carreira de professores de Curitiba
O ministro do STF Flávio Dino em 9 de setembro de 2025, no julgamento da trama golpista. Foto: Gustavo Moreno/STF
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O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu nesta quinta-feira 6 o julgamento que trata da validade de normas municipais que instituíram o plano de carreira para professores de Curitiba (PR) e reestruturaram a atividade de profissionais da educação infantil.

Na ação que deu origem ao processo, o prefeito da capital do Paraná questiona duas leis aprovadas pela Câmara Municipal. O argumento é de que as normas teriam criado despesas sem respaldo orçamentário, em afronta à constituição estadual e à Constituição Federal.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), contudo, negou o pedido, ao entender que a ausência de previsão orçamentária não torna a norma inconstitucional, mas apenas ineficaz.

Para o relator, o ministro André Mendonça, a falta de dotação orçamentária prévia não representa mera questão de eficácia, e sim de violação direta ao texto constitucional. O ministro reafirmou que o artigo 169 da Constituição Federal, que exige prévia dotação orçamentária, tem plena eficácia normativa e vincula o processo legislativo dos estados.

A edição de leis que criem cargos, aumentem remunerações ou alterem carreiras sem observância das condicionantes orçamentárias implica violação direta à Constituição.

Com esse fundamento, Mendonça votou pela inconstitucionalidade dos artigos Lei 14.544/2014 que preveem a progressão funcional e o avanço na carreira com base em cursos, assiduidade e titulação e dos artigos da Lei 14.580/2014 que dispõem sobre critérios semelhantes para a carreira da educação infantil.

O ministro André Mendonça também destacou a inconstitucionalidade de trecho da Lei 14.580/2014 que amplia indevidamente o alcance da aposentadoria especial a servidores fora da carreira do magistério, ao prever que a contagem de tempo poderia ocorrer “independentemente do cargo ocupado”.

Segundo o relator, essa redação estende a exceção prevista aos professores a categorias não contempladas na constituição estadual e viola os princípios constitucionais federais que regem a matéria.

Por outro lado, Mendonça preserva o direito das pessoas que já se aposentaram, em razão do tempo de vigência das normas e da necessidade de resguardar situações consolidadas de quem já havia preenchido os requisitos legais para aposentadoria até a data do acórdão do TJ-PR.

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