3ª Turma

CNJ arquiva processo contra Moro por desvio de conduta

O procedimento foi instaurado para apurar ilegalidades no episódio do HC concedido a Lula em julho

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O corregedor do Conselho Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, decidiu pelo arquivamento do pedido de providências instaurado contra o ex-juiz federal Sérgio Moro e os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) João Pedro Gebran Neto, Carlos Eduardo Thompson Flores e Rogério Favreto. O procedimento havia sido instaurado em razão do episódio envolvendo o habeas corpus concedido ao ex-presidente Lula.

No dia 8 de julho, Rogério Favreto concedeu a liberdade a Lula e acabou dando início a uma batalha de decisões judiciais envolvendo Moro, que estava de férias, Gebran Neto, relator da Lava Jato e Thompson Flores, presidente do TRF4, que teve a palavra final e manteve a ordem de prisão. Para Humberto Martins, não foi apurado nenhum desvio de conduta por parte de qualquer um dos magistrados investigados, restando apenas o arquivamento do processo.

Rogério Favreto

Para o corregedor, Favreto atuou nos limites do seu livre convencimento, motivado e amparado pelos princípios da independência e da imunidade funcionais, não existindo, portanto, qualquer indício de desvio funcional durante sua atuação jurisdicional.

“Não compete à Corregedoria Nacional de Justiça adentrar no mérito da decisão liminar proferida pelo desembargador federal Rogério Favreto e sobre ele fazer juízo de valor, por força inclusive de independência funcional preconizada pela Loman, em seu artigo 41”, afirmou Martins.

Sérgio Moro

Em relação a Moro, o corregedor entendeu que, quando ficou sabendo da decisão liminar concedendo o HC ao Lula, o então magistrado elaborou um “despacho-consulta” para o relator dos recursos em segunda instância, buscando apenas orientações de tal autoridade sobre a legalidade da decisão de soltura do ex-presidente. Segundo Martins, Moro atuou em função da sua indicação como autoridade coatora e nos limites do seu livre convencimento motivado, amparado pelos princípios da independência e da imunidade funcionais.

“Não há indícios de que a atuação do investigado Sérgio Moro tenha sido motivada por má-fé e ou vontade de afrontar a decisão proferida pelo desembargador federal Rogério Favreto, estando evidenciado que o seu atuar buscava a melhor condução do feito, segundo o seu entendimento jurídico e percepção de responsabilidade social, enquanto magistrado responsável pela instrução e julgamento da ação penal condenatória e juiz posteriormente apontado como autoridade coatora”.

Gebran Neto e Thompson Flores

Para o corregedor, Gebran Neto trabalhou dentro da legalidade e que ao ser provocado pelo “despacho-consulta” proferido por Sérgio Moro, atuou nos limites de seu livre convencimento e amparado pelos princípios da independência e da imunidade funcionais, não havendo igualmente qualquer desvio funcional.

Por fim, no que se refere ao presidente do TRF4, Thompson Flores agiu pela necessidade de decidir a questão apresentada pelo MPF e de acordo com o corregedor, a decisão por ele proferida encontra-se pautada em razoáveis fundamentos jurídicos, não discrepando do âmbito da atuação jurisdicional.

Outros processos

Os demais procedimentos instaurados contra o ex-juiz federal Sérgio Moro, como a divulgação dos áudios entre Lula e Dilma e a decisão de dar publicidade a delação de Palocci durante o período eleitoral, serão analisados posteriormente. No entanto, espera-se que esses pedidos de providências sejam arquivados, tendo em vista que a exoneração de Moro faz com que os procedimentos percam o objeto. Ainda assim, a sanção administrativa máxima que poderia ser aplicada seria a aposentadoria compulsória.

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