3ª Turma

A Medida Provisória 905 e o Benefício do Auxílio-Acidente

O elenco de mudanças apresentadas na MP 905 demonstra que o direito ao auxílio-acidente foi reduzido de forma a prejudicar o trabalhador.

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Em novembro de 2019, o Presidente Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória nº 905, que ficou conhecida como a MP do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. Para além das modificações extremamente negativas nos aspectos trabalhistas, a referida medida também trouxe alterações relevantes para vida previdenciária das trabalhadoras e trabalhadores. Uma dessas modificações ocorreu em relação ao benefício previdenciário conhecido como auxílio-acidente.

O auxílio-acidente é uma indenização paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para aquele segurado que, em virtude de um acidente (de trabalho ou não), foi acometido de sequelas que reduziram a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, inviabilizando a plenitude do seu desempenho, o que faz com que ele precise exercer outra atividade laboral, que se coadune com a capacidade laboral restringida.

Para exemplificar, imaginemos o caso de um entregador de cartas que exerce suas atribuições como carteiro motociclista e que venha a sofrer um acidente de trânsito. Tal acidente gera uma lesão que, consolidada, compromete o exercício da antiga atividade, forçando que esse trabalhador passe a desempenhar outra atividade que não dependa da mesma capacidade, por exemplo, recepcionista. Essa circunstância é uma daquelas que tipicamente pode gerar o direito ao benefício de auxílio-acidente, de natureza mensal, e que será pago ao trabalhador pelo INSS a partir do momento que ele voltar ao trabalho e até que se aposente.

Importante observar que não se trata de um benefício substitutivo da remuneração, como um auxílio-doença, mas sim um benefício indenizatório em razão da consolidação de sequela oriunda de um acidente que gerou diminuição da sua capacidade laboral. Ou seja, tem como objetivo impedir que essa trabalhadora ou trabalhador reduza de forma drástica seu padrão remuneratório. Por tal razão o benefício é concedido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

A primeira alteração trazida pela MP 905 foi a de condicionar a concessão do auxílio-acidente às “situações discriminadas no regulamento”, uma restrição que até então não existia. Isso é um claro retrocesso, na medida em que implica na diminuição da abrangência do direito pretendido. As sequelas geradoras do benefício passarão a ser, portanto, aquelas previstas em lista elaborada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que será atualizada a cada 3 anos.

Outro ponto trazido pela MP foi a diminuição do valor do benefício, que passará a ser de 50% sobre o valor hipotético da aposentadoria por invalidez a que esse segurado teria direito. Como a Reforma da Previdência da Emenda Constitucional nº 103/2019 diminuiu o valor da aposentadoria por invalidez, a modificação inaugurada pela MP 905/2019, como consequência, também diminuiu o benefício do auxílio-acidente.

Como se não bastasse, a MP também previu que esse benefício agora será temporário e somente será pago enquanto persistirem as condições de consolidação da lesão, o que que é limitação temporária criada pelo governo federal sem qualquer respaldo técnico. Nesse ponto é importante destacar que para concessão do benefício já é preciso comprovar que da lesão ou doença advieram sequelas e que houve redução de capacidade para o trabalho definitiva. Ou seja, as condições verificadas para a concessão do benefício não vão mudar, razão pela qual não há que se falar em concessão temporária condicionada.

Assim, se percebe é que a MP 905 traz modificações perversas também na esfera previdenciária, em especial nas questões de saúde e segurança do trabalhador, em especial para aquelas categorias mais sujeitas a acidentes.

O elenco de mudanças acima descrito demonstra que o direito ao gozo ao benefício do auxílio-acidente foi reduzido de forma a prejudicar o trabalhador se desconsiderando que qualquer modificação introduzida no nosso ordenamento jurídico, especialmente quando relacionados ao Direitos Sociais, como é o Direito Previdenciário, deve ter caráter ampliador de direitos, de forma a se impedir o retrocesso social.

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