Economia

A divergência entre Moraes e Mendonça na revisão da vida toda

O julgamento acontece no plenário virtual e terminará na próxima sexta-feira 13, se nenhum ministro pedir vista

A divergência entre Moraes e Mendonça na revisão da vida toda
A divergência entre Moraes e Mendonça na revisão da vida toda
Os ministros do STF Alexandre de Moraes e André Mendonça. Foto: Antonio Augusto/STF
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Os ministros do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes e André Mendonça divergiram no julgamento de um recurso envolvendo a revisão da vida toda das aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social, o INSS.

A votação ocorre no plenário virtual e terminará na próxima sexta-feira 13, se nenhum ministro pedir vista — ou seja, mais tempo para estudar os autos.

Está em análise um recurso do INSS para aplicar o entendimento da Corte que vetou a revisão dos benefícios aos processos em tramitação na Justiça.

Em março de 2024, o STF concluiu que os aposentados não têm direito de optar pela regra mais favorável para recálculo do benefício. Aquela decisão anulou outra determinação da Corte favorável à revisão da vida toda.

Para Moraes, após aquela ordem do plenário contrária aos aposentados, deve se aplicar a nova tese aos processos que aguardavam a decisão final do Supremo.

O relator também reafirmou o entendimento que garantiu que os beneficiários não terão de devolver valores pagos por meio de decisões definitivas e provisórias assinadas até 5 de abril de 2024, dia da publicação da ata do julgamento que derrubou a tese de revisão da vida toda.

Mendonça, por sua vez, defendeu o direito à da revisão da vida toda. Segundo ele, a tese que derrubou a revisão no ano passado não pode ser aplicada ao processo judicial em análise nesta semana, que foi aprovado em 2022 e deu direito à correção.

Ou seja: para Moraes, a decisão tomada pelo STF ao julgar duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, em março do ano passado, de que não há direito à revisão da vida toda, deve valer para o processo atual.

Enquanto isso, Mendonça sustenta que pode haver a aplicação de entendimentos diferentes aos casos.

“Assim, entendo que é possível reconhecer a constitucionalidade do artigo 3º da lei 9.876/1999 —como foi feito nas ADIs— sem que isso afete a tese fixada no tema 1.102, pois os objetos das discussões são distintos, ainda que relacionados”, diz, em seu voto.

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