Economia
A desculpa da ignorância
A operação da Polícia Federal tenta revelar até que ponto os controladores sabiam da fraude bilionária
Em 2021, Jorge Paulo Lemann, Beto Sicupira e Marcel Telles reduziram sua participação nas Lojas Americanas de 53,3% para 29,2% e se afastaram formalmente do comando da varejista pouco antes de o maior escândalo contábil do Brasil estourar, em 11 de janeiro de 2023. Pouco mais de um ano depois, enquanto a Justiça ainda apurava quem sabia do esquema, o mesmo trio recuperou, porém, mais de 50% do capital votante da companhia, por meio de um mecanismo de conversão de bônus de subscrição previsto desde o início no próprio plano de recuperação judicial.
O controle voltou antes de a responsabilidade ser estabelecida e essa inversão de ordem, entre reconquistar o comando e responder pelo que se fez com ele antes, ganhou um capítulo penal na quinta-feira 25, quando a Polícia Federal cumpriu nove mandados de busca e apreensão contra o núcleo histórico de poder. Entre os alvos estavam Beto Sicupira e Paulo Alberto Lemann, filho de Jorge Paulo, ambos ligados ao grupo de investidores 3G Capital que historicamente controla a varejista, e que viram a Justiça determinar o sequestro de bens até o limite de 54 bilhões de reais, valor praticamente o dobro do rombo de 25,3 bilhões declarado pela própria empresa em 2023. A operação alcançou ainda executivos de Itaú, Bradesco e Santander, ligados às operações financeiras do esquema, e chegou a Sérgio Rial, o executivo que revelou ao mercado, ainda naquele janeiro de 2023, as inconsistências contábeis que deram início ao processo.
O retorno do trio ao comando não decorreu de um movimento clandestino, mas de uma cláusula negociada com credores e cumprida pelas regras de um acordo que, paradoxalmente, tentava salvar a companhia justamente da fraude que ela própria havia sustentado por anos. É esse caráter formalmente regular que os advogados de defesa costumam usar como argumento de boa-fé institucional, e que ao mesmo tempo revela o limite do desenho jurídico brasileiro diante de situações como essa, na qual a lei trata recuperação judicial e responsabilização por fraude pretérita como questões separadas, talvez por razão técnica, embora com um efeito prático perturbador, o de permitir que o mesmo grupo sob investigação retome o controle da empresa antes mesmo de a Justiça decidir se ele participou do problema que motivou a recuperação.
Beto Sicupira e o filho de Jorge Paulo Lemann estavam entre os alvos
Especialistas consultados por esta reportagem confirmam a separação técnica, apesar de divergirem a respeito de seu alcance prático. Para Laura Nogarolli, do Tahech Advogados, a execução de uma etapa estrutural do plano de recuperação, homologada pela Justiça e negociada amplamente com a assembleia de credores, demonstra boa-fé institucional e afasta qualquer tese de ilicitude na retomada do controle. Já o sócio do NHM Advogados Thiago Maroli reconhece que a Lei das Sociedades por Ações não impõe ao controlador um dever genérico de supervisão contábil, mas ressalva que a responsabilização muda de patamar quando há conhecimento específico de irregularidades combinado ao exercício ativo do poder de controle para tolerá-las ou perpetuá-las.
A diferença entre essas duas posições é exatamente o que a Polícia Federal tenta provar agora, e mesmo se conseguir dificilmente o controle societário recuperado em 2024 deixará de estar onde está. O sócio do Fonseca Brasil Serrão Advogados Brahim Bitar é direto ao afirmar que reverter esse controle é juridicamente improvável, pois a recuperação judicial produziu efeitos sobre múltiplos centros de interesse que uma decisão penal posterior dificilmente desfaria, restando, segundo ele, a via da responsabilização patrimonial, não a reversão do poder em si.
A nota divulgada pelos chamados acionistas de referência, expresão que a própria Lei das S.A. reserva para quem influencia a administração sem necessariamente ostentar a maioria do capital votante, afirmou que o trio foi surpreendido pela operação e que o Conselho de Administração teria sido induzido a erro pela antiga diretoria. A escolha lexical não parece acidental. Evitar a palavra controlador é evitar também a carga jurídica de deveres fiduciários de supervisão que o termo carrega na legislação societária brasileira, posicionando o trio como vítima de um esquema que ocorreu dentro da própria estrutura de poder que ele construiu, a qual voltou a comandar menos de um ano depois.
Sicupira, Lemann e Telles continuam a se declarar enganados pelos gestores – Imagem: Redes Sociais
A contradição sustenta a leitura do Instituto Empresa, entidade que representa cerca de 500 investidores minoritários em arbitragem na Câmara de Arbitragem do Mercado. Segundo João Carlos Areosa, porta-voz da entidade no caso, a B3 havia identificado, em processo de enforcement anterior à própria operação policial, falhas de diligência em conselheiros e integrantes do Comitê de Auditoria, aplicando multas que chegaram a 395 mil reais por conselheiro. O precedente regulatório importa por deslocar o centro do debate, que deixa de ser apenas sobre quem assinou os lançamentos fraudulentos e passa a englobar a omissão de quem tinha dever fiduciário de fiscalizar e, de acordo com o rumo tomado pela investigação, optou por não fiscalizar.
Na esfera penal, o deslocamento tem nome técnico. A criminalista Camila Motta Luiz de Souza, do escritório Motta Luiz Advocacia, explica que a doutrina da cegueira deliberada, aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça em crimes financeiros e de lavagem de dinheiro, equipara a ignorância escolhida ao dolo eventual, o que torna desnecessário provar o conhecimento do conselheiro. Basta demonstrar, de forma sistemática, a escolha por não saber. A segunda fase da Operação Disclosure tenta desvendar essa diferença sutil.
Há uma assimetria criada pela própria companhia que poucos notaram até agora. A Americanas moveu arbitragem contra o ex-CEO e outros três executivos em março de 2025, mas nunca processou os controladores integrantes do conselho no momento da fraude, os mesmos que hoje comandam, na prática, a escolha de quem a empresa decide responsabilizar. Para Areosa, a seletividade reflete um conflito de interesse estrutural típico de companhias de controle concentrado, nas quais os próprios investigados mantêm influência decisiva sobre a administração que deveria fiscalizá-los de forma independente. O precedente jurídico para esse tipo de responsabilização sem cargo executivo formal existe e não é recente. A advogada Brenda Ferregutti, da Guarnera Advogados, cita os casos dos bancos Nacional, Panamericano e Noroeste, nos quais controladores foram condenados, civil ou criminalmente, quando ficou provado comando efetivo, com benefício direto ou adesão consciente ao esquema fraudulento, ainda que nenhum deles ocupasse cargo executivo formal na companhia. A pergunta que resta para o caso Americanas é semelhante àquela que definiu esses precedentes, a de saber se houve apenas posição societária ou se houve, além dela, ingerência e proveito direto sobre o mecanismo que sustentou a fraude por anos.
Um ano depois de terem reduzido a participação acionária, os antigos acionistas majoritários recuperaram o controle
Restam ainda dúvidas sobre a participação de executivos de Itaú, Bradesco e Santander. A advogada Daniela Poli Vlavianos, do Poli, Porto & Andreghetto Advogados, lembra que o risco sacado é instrumento lícito e amplamente utilizado no varejo brasileiro, e que responsabilizar uma instituição financeira exige provar que seus executivos sabiam que a estrutura ocultava a real natureza das obrigações, não apenas que o banco lucrou com uma operação de crédito formalmente regular. É um sarrafo mais elevado para os investigadores da Polícia Federal.
Falta, na engrenagem, explicar os motivos de os mecanismos internos de controle não terem detectado a fraude antes de ela atingir escala bilionária. O diretor-geral do Instituto dos Auditores Internos do Brasil, Paulo Gomes, afirma que a auditoria oferece segurança razoável, nunca absoluta, e que a detecção se torna significativamente mais complexa quando existe ocultação deliberada ou conluio entre indivíduos da estrutura corporativa. É uma resposta tecnicamente correta que, na prática, deixa em aberto justamente a pergunta que a PF tenta responder agora, a de quem, na companhia, escolheu não ver o que os números indicavam.
A Operação Disclosure cumpriu, na quinta-feira 25, nove mandados de busca e apreensão – Imagem: PF/Prefeitura de Ubatuba
A Americanas reduziu seu quadro de 43,1 mil para cerca de 24 mil funcionários e sua rede de 1.880 para 1.452 lojas, além de promover um aumento de capital de 24 bilhões de reais. Está perto de encerrar formalmente a recuperação judicial em 2026. São números que mostram uma empresa reorganizada do ponto de vista financeiro, mas que não respondem à pergunta sobre quem decidiu manter o esquema em funcionamento, enquanto os juros subiam e o financiamento via risco sacado se tornava, ano após ano, cada vez mais necessário para sustentar a operação.
A operação policial não responde, por ora, a esta pergunta, mas formaliza, pela primeira vez em sede penal, a hipótese de o conhecimento da fraude não se limitar à diretoria que assinava os balanços fraudados. Enquanto a Justiça apura essa fronteira, entre saber e não querer saber, o grupo que a fraude deveria ter mantido afastado do comando domina novamente a companhia que quase destruiu.
A reportagem de CartaCapital contatou a assessoria de imprensa de Sicupira e Lemann, mas não recebeu resposta até o fechamento desta edição. •
Publicado na edição n° 1420 de CartaCapital, em 08 de julho de 2026.
Este texto aparece na edição impressa de CartaCapital sob o título ‘A desculpa da ignorância ‘
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