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STF vai decidir se piso nacional do magistério vale também para professores temporários

O caso teve origem no estado de Pernambuco, depois que uma professora temporária, com salário abaixo do piso nacional, requereu o pagamento de valores complementares

STF vai decidir se piso nacional do magistério vale também para professores temporários
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Foto: Andressa Anholete/STF
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O Supremo Tribunal Federal vai decidir se o piso salarial nacional para os profissionais da educação básica na rede pública também vale para os professores temporários.

O caso teve origem no estado de Pernambuco, depois que uma professora temporária, com salário abaixo do piso nacional, requereu o pagamento de valores complementares e sua repercussão nas demais parcelas salariais.

O pedido, que foi negado em primeira instância, foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça Estadual, pelo entendimento de que o fato de a professora ter sido admitida por tempo não afasta o direito aos vencimentos de acordo com a Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o piso do magistério.

Ao recorrer ao STF, o governo pernambucano alegou que a jurisprudência do Supremo diferencia o regime jurídico-remuneratório de servidores temporários do aplicável aos servidores efetivos. Além disso, sustentou que a extensão do piso aos temporários violaria a Súmula Vinculante 37, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Em sua manifestação, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, destacou que, segundo a jurisprudência do STF, o regime de contratação temporária de servidores pela administração pública não se confunde com o regime aplicável aos servidores efetivos. Ressaltou, no entanto, que o Supremo não examinou especificamente se essa diferenciação afasta a incidência do piso nacional.

Para Barroso, a questão tem relevância constitucional, com reflexos sobre a autonomia dos entes federativos para definir a remuneração de professores. “Trata-se de matéria de evidente repercussão geral, sob todos os pontos de vista (econômico, político, social e jurídico), em razão da relevância e da transcendência dos direitos envolvidos”, concluiu.

O entendimento a ser fixado no julgamento valerá para os demais casos semelhantes em trâmite na Justiça. já foram identificados 202 recursos extraordinários no STF sobre a mesma controvérsia.

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