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STF declara a incompetência de Bretas em ações sobre o Sistema S no Rio

Em setembro de 2020, autorizada por Bretas, a força-tarefa da Lava Jato cumpriu mandados de busca e apreensão em escritórios de advogados

O JUIZ FEDERAL TITULAR DA 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO, MARCELO BRETAS. FOTO: TOMAZ SILVA/AGÊNCIA BRASIL
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A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal declarou, em sessão nesta terça-feira 10, a incompetência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, comandada pelo juiz Marcelo Bretas, no processo que apura supostos desvios no Sistema S.

Em setembro do ano passado, autorizada por Bretas, a força-tarefa da Lava Jato cumpriu mandados de busca e apreensão em escritórios de advogados que supostamente participaram de desvio de recursos do Sistema S do Rio entre 2012 e 2018.

O relator do caso no STF é o ministro Gilmar Mendes, presidente da 2ª Turma. Em abril, ele defendeu em seu voto a anulação de todos os atos de Bretas na matéria. Para Mendes, a competência é da Justiça Estadual do Rio, não da Justiça Federal.

“Considerando a ausência de afetação a qualquer bem, serviço ou interesse da União, concluo, desde já, pela incompetência absoluta da autoridade reclamada e pela remessa dos autos da denominada operação ‘Esquema S’ à Justiça Estadual no Rio de Janeiro, que deverá apreciar se houve ou não o regular exercício das atividades advocatícias nos contratos questionados e/ou quais são os possíveis casos de operações irregulares”, afirmou relator.

Kassio Nunes Marques, porém, pediu vista na ocasião e adiou a conclusão do julgamento. Nesta terça, ele acompanhou o relator quanto à incompetência da 7ª Vara e à nulidade das decisões de Bretas e das provas colhidas.

A seguir, Ricardo Lewandowski seguiu Gilmar e Kassio Nunes, enquanto Edson Fachin abriu divergência. Segundo ele, os mandados de busca e apreensão observaram requisitos legais, os quais foram “cumpridos e demonstrados”.

Argumentou ainda que a reclamação analisada pela 2ª Turma não seria o instrumento adequado para atestar a incompetência da Justiça Federal. “A reclamação não se presta a atuar como atalho processual destinada a submeter a mais alta Corte do país questões que contrariam os anseios dos reclamantes”, disse Fachin.

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