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‘Preciso ser convencido, mas até agora não fui’, diz Aziz sobre imputação de genocídio a Bolsonaro

‘Ele tem crimes sérios, só que o genocídio é muito mais sério que isso tudo’, afirmou o presidente da CPI da Covid

O senador Omar Aziz. Foto: Pedro França/Agência Senado
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O presidente da CPI da Covid, Omar Aziz (PSD-AM), afirmou nesta terça-feira 19 ainda não estar “convencido” de que o presidente Jair Bolsonaro cometeu o crime de genocídio de indígenas, como argumenta o relator, Renan Calheiros (MDB-AL).

Em seu parecer final, Renan deve imputar o crime ao ex-capitão.

“Ele tem crimes sérios, só que o genocídio é muito mais sério que isso tudo. O meu medo é esse crime ser arquivado no futuro e os outros dizerem ‘está vendo, eles estavam errados’. Mas, se o Renan mantiver esse ponto, eu votarei a favor”, disse Aziz ao jornal O Globo. “Eu preciso ser convencido de que houve. Ate agora eu não fui”.

“O Bolsonaro fez aglomerações propositadamente, o Bolsonaro pregou a imunização de rebanho, pregou medicamento não comprovado e foi charlatão prescrevendo medicamento sem eficácia”, completou o senador.

Na semana passada, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil encaminhou à comissão um parecer em que afirma que há indícios de que o governo federal cometeu o crime de genocídio. Aziz, porém, não se convenceu.

Eis os crimes que Renan Calheiros pretende imputar a Bolsonaro, conforme o relatório:

Jair Messias Bolsonaro – presidente da República – art. 121, § 2º, I, combinado com o art. 13, § 2º, alínea a (homicídio qualificado); art. 267, caput (epidemia); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; arts. 1º, a, b e c, 3º e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950.

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