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Nunes Marques considera parcialmente procedente lei que proíbe a Marcha da Maconha
Em divergência ao relator, o ministro propõe filtrar atos políticos e endurecer regras sobre incitação ao uso de drogas; placar segue indefinido
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, julgou parcialmente procedente a Lei municipal nº 12.719/2023, de Sorocaba/SP, que proíbe a realização da Marcha da Maconha.
Antes, o ministro havia pedido vista no julgamento. Em seu voto, o magistrado disse que a lei é muito ampla, mas que traz dispositivos importantes. Ele divergiu do relator, ministro Gilmar Mendes, que votou por considerar a lei inconstitucional e foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Para Nunes Marques, a lei de Sorocaba é muito ampla e a total restrição de atos meramente políticos fere a Constituição Federal. Nesse sentido, o ministro entende que o STF deve excluir da lei as manifestações exclusivamente em defesa da descriminalização das drogas ou à reforma das políticas públicas sobre o tema.
Por outro lado, entende que o Supremo deve manter a proibição de atos e eventos que façam apologia ou incitação ao uso de substâncias ilícitas e vedar expressamente a participação de crianças e adolescentes.
O voto de Nunes Marques incorporou os argumentos apresentados pelos ministros Dino e Zanin, que apresentaram ressalvas no julgamento. Para Dino, crianças e adolescentes devem ser proibidos de participarem da Marcha da Maconha. Zanin, por outro lado, votou por manter a proibição de eventos que façam apologia ou incitação direta ao uso de substâncias ilícitas.
Até o momento, o placar está em cinco votos para considerar a lei inconstitucional, um deles com ressalvas, e dois votos divergentes. Restam votar os ministros André Mendonça, Dias Toffoli e Luiz Fux.
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