‘Bolsonaro cometeu muitos crimes e pagará por eles’, diz Aziz a Marcos Rogério

O senador bolsonarista questionou a autonomia da CPI para propor o indiciamento do ex-capitão

Os senadores Omar Aziz e Marcos Rogério. Fotos: Jefferson Rudy/Agência Senado e Waldemir Barreto/Agência Senado

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O presidente da CPI da Covid, senador Omar Aziz (PSD-AM), rebateu nesta quarta-feira 20 o senador Marcos Rogério, um dos principais expoentes da tropa de choque bolsonarista. O parlamentar governista apresentou uma questão de ordem sob a argumentação de que o colegiado não teria autonomia para recomendar o indiciamento do presidente Jair Bolsonaro.

Rogério pediu “a nulidade absoluta de todo e qualquer ato processual praticado por este colegiado com o objetivo de imputar responsabilidade penal e indiciar o presidente da República”. Ele demandou a retirada do relatório, produzido pelo senador Renan Calheiros (MDB-AL), de menções a crimes potencialmente cometidos por Bolsonaro. A solicitação irritou Omar Aziz.

“O presidente vai ser investigado, porque tem provas muito grandes sobre a conduta dele. Esta CPI foi feita principalmente para analisar a omissão do chefe do Poder Executivo, a vergonha que o País passa diante das suas declarações e dos seus posicionamentos”, devolveu o presidente da CPI. “O presidente cometeu muitos crimes e vai pagar por eles. Problema seu. Tenha maioria aqui e aí você aprova o que quiser. Não tem, fique quieto”.

Eis os crimes que, de acordo com a versão final do relatório, a CPI deve imputar a Bolsonaro:

1) JAIR MESSIAS BOLSONARO – Presidente da República – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950.

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