Já se fez sentir a liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello publicada na tarde desta quarta 19 determinando a liberdade de presos condenados em segunda instância. Horas depois de emitida, o juiz João Marcos Buch determinou que o detento C.R. seja libertado, obedecendo o entendimento do ministro do STF.
Buch, que é juiz da Terceira Vara Criminal de Joinville, Santa Catarina, emitiu liminar para “determinar a suspensão de execução de pena cuja decisão a encerra-la ainda não haja transitado em julgado, bem assim a libertação daqueles que tenham sido presos, ante exame de apelação”.
A medida beneficia o reeducando C.R., réu primário, foi condenado a cinco anos de detenção, em regime inicial semiaberto, por crimes comuns.
No texto dos autos, Buch cita o problema das superlotação dos presídios como um motivo para embasar a decisão do ministro do Supremo, e menciona o ex-presidente Lula. “Ainda que seja notório que a decisão em apreço abarca o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o fato é que ela se destina a milhares de pessoas que estão presas sem que a sentença que as condenou tenha transitado em julgado e sem que a prisão preventiva anterior tenha sido decretada”.
O caso
O ministro Marco Aurélio Mello ordenou nesta quarta-feira 19 a soltura de todos os presos que estão encarcerados em virtude de uma condenação criminal em segunda instância. A medida atinge também o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, preso há mais de nove meses na sede da Polícia Federal do Paraná, em Curitiba.
A decisão tem caráter liminar (provisória) e foi expedida em um processo movido pelo PCdoB, que afirma ser inconstitucional dar início a uma sentença penal antes que o processo do acusado tenha chegado ao fim.
O ministro concordou: “Defiro a liminar para, reconhecendo a harmonia, com a Constituição Federal, do artigo 283 do Código de Processo Penal, determinar a suspensão de execução de pena cuja decisão a encerrá-la ainda não haja transitado em julgado, bem assim a libertação daqueles que tenham sido presos, ante exame de apelação, reservando-se o recolhimento aos casos verdadeiramente enquadráveis no artigo 312 do mencionado diploma processual”.
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