Sororidade em Pauta

A luta pela inclusão de todas as mulheres nos esportes

A participação feminina, portanto, já parece ter alcançado um bom percentual, mas isso é suficiente para pensarmos em igualdade de gênero?

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A história das Olimpíadas nos mostra o quanto o desporto não era “coisa de mulher”. Em Atenas, as mulheres eram privadas de participar ativa (como competidoras) e passivamente (como espectadoras) dos Jogos Olímpicos da Antiguidade. As competições selecionavam os vitoriosos de acordo  com os ideais de força, competitividade, agilidade, velocidade e outras qualidades físicas que acreditavam ser inerentes somente ao sexo masculino. Os campeões eram considerados heróis e tinham direito a grandes honras e privilégios.

Mulheres casadas, privadas da cidadania e, portanto, da vida pública e econômica, eram proibidas de assistir e participar dos Jogos Olímpicos, sob pena de morte. A elas, restava o direito de dedicarem-se à vida doméstica e serem mães de cidadãos gregos. A justificativa para a proibição era evitar danos fisiológicos aos corpos frágeis femininos, pois o Stadium, onde eram realizadas as provas, era uma região muito montanhosa. Então para protegê-las era permitido até mesmo matá-las. Antiguidade, antigamente, antigo… e depois disso?

Pierre de Frédy, o Barão de Coubertin, conhecido também como pai da Olimpíada Moderna, foi o responsável pelo retorno dos Jogos Olímpicos na Era Moderna em Atenas no ano de 1896. Ele entendia que às mulheres não cabia competir nos esportes, mas apenas o papel de procriação e assim incentivar seus filhos a bater recordes (!), aplaudindo na plateia. O “pai” achava que as potenciais mães não poderiam ter outros anseios que não apenas a própria maternidade e que os esportes seriam incompatíveis com este propósito. Assim, as mulheres foram excluídas de competirem também na Era Moderna, pois o Barão de Coubertin não estava sozinho… 

Em protesto à exclusão, a corredora grega Stamati Revithi realizou o percurso da Maratona (21 milhas ou 42,195km) fora do estádio no dia seguinte à realização da prova masculina, em tempo inferior ao de alguns homens. Seu feito não foi reconhecido e Stamati não teve nenhum registro oficial sobre seu tempo. As mulheres exigiam espaço no meio esportivo, mas o Comitê Olímpico Internacional, comandado por homens, não permitiu participação feminina ampla, mas apenas em determinadas modalidades. 

Na 2ª edição das Olimpíadas sediada em Paris no ano de 1900, as mulheres puderam participar extraoficialmente das provas de golfe e tênis, pois eram considerados esportes belos e não envolviam contato físico. Como não eram consideradas atletas, não ganhavam prêmios, mas apenas um certificado. A cada nova edição, aumentava o número de mulheres atletas, de modo que a participação das mulheres nos Jogos Olímpicos dialoga com a própria participação das mulheres na vida econômica, social e política, com maior inserção na educação e no mercado de trabalho formal e a conquista do direito ao voto. É importante registrar para que ninguém se iluda com a ideia de uma evolução natural da sociedade: todos estes avanços foram frutos de reivindicação por igualdade.

Em 1932, Maria Lenk foi a primeira atleta brasileira (dentre 45 atletas brasileiros) e única sul-americana nos Jogos Olímpicos de Los Angeles, competindo na natação. Nas Olimpíadas de 1936, em Berlim, ganhou notoriedade por ser a primeira mulher a competir no estilo borboleta e foi acompanhada por outras três atletas brasileiras.

Maria Lenke, primeira nadadora brasileira a estabelecer um recorde mundial.

É importante registrar que a história não é linear, mas sim constituída de pequenos avanços e recuos. Getúlio Vargas editou o Decreto-Lei 3.199, de 14/4/1941, que previa textualmente:

Art. 54. Às mulheres não se permitirá a prática de desportos incompatíveis com as condições de sua natureza, devendo, para este efeito, o Conselho Nacional de Desportos baixar as necessárias instruções às entidades desportivas do país.

Em 2 de agosto de 1965, durante a ditadura militar, a Deliberação n.º 7, assinada pelo General Eloy Massey Oliveira de Menezes, presidente do Conselho Nacional de Desportos, delimitou a linha que segregava o esporte feminino brasileiro:

Não é permitida [à mulher] a prática de lutas de qualquer natureza, do futebol, futebol de salão, futebol de praia, polo aquático, polo, rugby, halterofilismo e baseball.

Não é à toa que a delegação brasileira voltou a encolher. Nas Olimpíadas de Tóquio em 1964, apenas uma mulher representou o Brasil: Aída dos Santos, que viajou sem técnico, sem tênis e sem uniforme. Conseguiu o melhor resultado para atletas brasileiras – 4º lugar no salto em altura – antes de 1996, quando Jacqueline e Sandra conquistaram o primeiro ouro olímpico feminino no vôlei de praia.

Muitas outras mulheres subiram ao pódio e fizeram história nas Olimpíadas: Wanda dos Santos, Mary Dalva Proença, Eleonora Mendonça, Jacqueline Silva e Sandra Pires, as equipes femininas de basquete e vôlei nos Jogos de Atlanta (1996), Ketleyn Quadros, Maurren Maggi, Natália Falavigna, Sarah Menezes, Adriana Araújo, Yane Marques, Rafaela Silva etc. Hoje a participação feminina é muito próxima à masculina nos Jogos Olímpicos. A delegação brasileira nas Olimpíadas do Rio de Janeiro em 2016 contava com 209 atletas mulheres dentro de um total de 465 pessoas (44,95%).

A participação feminina, portanto, já parece ter alcançado um bom percentual, mas isso é suficiente para pensarmos em igualdade de gênero?

Abro aqui um parêntese. A Agenda 2030, adotada formalmente por 193 Estados-Membros da Organização das Nações Unidas em 2015, estabelece 17 objetivos de desenvolvimento sustentável, os chamados ODS, que integram crescimento econômico, inclusão social e preservação ambiental de forma equilibrada. Destaco o trecho do documento que compila tais objetivos e as 169 metas, como visão do que se buscará com a implementação da Agenda 2030:

Prevemos um mundo de respeito universal dos direitos humanos e da dignidade humana, do Estado de Direito, da justiça, da igualdade e da não discriminação; do respeito pela raça, etnia e diversidade cultural; e da igualdade de oportunidades que permita a plena realização do potencial humano e contribua para a prosperidade compartilhada.

O ODS 5 traz a igualdade de gênero como meta a ser alcançada. Não se trata apenas de promover a igualdade de gênero, mas de alcançá-la em 2030, pois como o próprio documento registra: “Alcançar o potencial humano e do desenvolvimento sustentável não é possível se para metade da humanidade continuam a ser negados seus plenos direitos humanos e oportunidades.”

Os 17 objetivos de desenvolvimento sustentável

Acho importante esta informação para tentar contrapor ao discurso brasileiro de que a questão de gênero seja algo “ideológico”. E a igualdade de gênero, é preciso frisar, é totalmente compatível com nosso ordenamento jurídico, que prevê a dignidade da pessoa humana como fundamento e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, como objetivos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III e art. 3º, I e IV, Constituição Federal).

Como vimos, o Direito serviu para excluir as mulheres de determinados esportes, o que só foi desconstruído com muita luta e empenho das atletas para simplesmente poderem praticar e competir.

Se hoje está superado esse tipo de desigualdade jurídica entre homens e mulheres, o que dizer sobre as pessoas intersexuais, que não podem ser descritas de forma abrangente pelos rótulos “masculino” ou “feminino”, por uma variação biológica no genótipo ou no fenótipo? E as pessoas transexuais, que apresentam uma discordância entre o seu senso de pertencer a um determinado gênero e a anatomia de seu corpo?

Em 2006, uma Comissão Internacional de Juristas e o Serviço Internacional de Direitos Humanos se reuniu para tratar de um amplo espectro de normas de direitos humanos e de sua aplicação a questões de orientação sexual e identidade de gênero. Desta reunião, resultaram os 29 “Princípios de Yogyakarta”, que, embora não constituam uma norma vinculante, expressam uma ética no sentido de expandir o conceito de destinatários de direitos humanos para além do binarismo homem/mulher.

Um novo encontro destes especialistas foi realizado em 2017, do qual resultou a inclusão de nove princípios e 111 orientações para Estados e membros da comunidade internacional. O documento “Princípios de Yogyakarta +10” trouxe recomendações adicionais expressas às organizações esportivas para: 

“ii. Garantir que todos os indivíduos que desejam participar do esporte sejam apoiados para isso, independentemente da orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero e características sexuais, e que todos os indivíduos são capazes de participar, sem restrição, sujeita apenas a requisitos razoáveis, proporcionais e não arbitrários para participar em consonância com o gênero autodeclarado;  

iii. Remover ou abster-se de introduzir políticas que forcem, coajam ou pressionem mulheres atletas a sofrerem tratamentos médicos desnecessários, irreversíveis e prejudiciais, exames, testes e / ou procedimentos para participar como mulheres no esporte”

Paralelamente a esse grupo de juristas, a Organização Mundial da Saúde promoveu uma revisão do Catálogo Internacional de Doenças e publicou em 2018 o CID-11.

A grande novidade é que a transexualidade foi retirada da categoria de doença mental e passou a integrar o CID-11 como incongruência de gênero (incompatibilidade marcada e persistente entre gênero vivido por uma pessoa e o gênero atribuído a ela), na categoria “condições relativas à saúde sexual”.

Diante destes documentos internacionais e pensando nos esportes como ferramenta de inclusão social, parece muito acertada a atualização de critério adotado pelo Comitê Olímpico Internacional (COI) em 2018, senão vejamos.

Uma reunião com especialistas da área médica esportiva chegou ao chamado Consenso de Estocolmo sobre Mudança de Sexo nos Esportes (2003), que foi considerado um avanço ao prever parâmetros para permitir que pessoas trans competissem nas Olimpíadas pela primeira vez. A partir deste consenso, o COI passou a exigir das e dos atletas transexuais: terapia de substituição hormonal por, pelo menos, dois anos antes de competir; reconhecimento legal do novo gênero e obrigatoriedade da cirurgia reconstrutiva genital. 

Hoje estes requisitos podem ser considerados regras restritivas. O reconhecimento legal pode ser inviável ou demorar muito, de acordo com a jurisdição e a burocracia de cada país.

A cirurgia de redesignação sexual é uma exigência que vai de encontro com a recomendação expressa pelos Princípios de Yogyakarta 10+, pois é medida desnecessária para garantir a competição justa (fair play), além de irreversível e contrária aos direitos humanos.

Atleta de vôlei Tiffany Abreu. Foto/divulgação Vôlei Bauru

Uma revisão era mais do que bem-vinda, era imperiosa. Neste contexto, em 2018 um novo encontro promovido pelo COI reuniu 20 profissionais especializados na questão do desporto: médicos, professores e pesquisadores de medicina, educador físico e advogado. No Consenso sobre redesignação sexual e hiperandrogenismo (2018) estabeleceu-se que não há mais exigências para homens trans. Para mulheres trans, os requisitos para participar das competições passou a ser: apresentar nível de testosterona abaixo de 10 nmol/L por, pelo menos, 12 meses antes da competição e durante sua realização; declarar seu gênero como feminino e não mudar de ideia “por razões esportivas” durante quatro anos.

Assim, a cirurgia de redesignação deixa de ser requisito e basta a declaração do gênero, dispensado o reconhecimento legal. Estas medidas reduzem um pouco o árduo caminho que as mulheres trans atletas precisam percorrer, sem qualquer interferência na performance.

As críticas manifestadas em programas televisivos ou em entrevistas jornalísticas podem fazer parte da liberdade de expressão, muito embora, esta liberdade possa esconder preconceitos.

A decisão do COI não é suficiente para acalmar quem não consegue perceber que o incômodo que Tiffany provoca no vôlei feminino talvez diga mais sobre si do que sobre o fair play.

A reunião de especialistas e os trabalhos científicos já publicados não são o bastante para seguirmos adiante para outras pautas inclusivas, como no caso de atletas intersexuais. 

Diversos estudos científicos internacionais coadunam o critério hormonal como sendo eficiente para garantir o fair play. A opinião pessoal de cada um é respeitável, por óbvio, uma vez que pretendemos viver pacificamente em ambiente democrático. Todavia, não deve ser parâmetro para desconstruir o que se levou tanto tempo para alcançar.

Repito aqui um convite que fiz recentemente: que assumamos o compromisso ético de promover a inclusão de todas as pessoas, sem qualquer distinção, no conceito de sujeitos de direitos humanos. E, por toda a trajetória que percorremos e que ainda temos pela frente, torço pela Tiffany!

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