Lado

O ataque do governo federal aos assentamentos na Ilha do Xingu, no Pará

O governo federal vem atacando os direitos de assentamentos de comunidades tradicionais, em benefício da empresa Cargill

(Foto: Cargill/Divulgação)
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Os assentamentos ambientalmente diferenciados são uma conquista dos movimentos sociais e seringalistas, onde sobressai a garantia do território aos povos tradicionais. Configuram reconhecimento jurídico do Estado, em consonância com a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Asseguram o desenvolvimento de atividades econômicas socialmente justas e ecologicamente sustentáveis, com o diferencial respeito ao modo de vida dos povos, a garantia do uso comum da terra e a titulação coletiva do bem.

O Incra criou 413 Projetos de Assentamento Agroextrativistas (PAEs), espécie desses assentamentos, beneficiando 113.774 famílias em uma área e 18.088.170 hectares.

Esse direito sofre forte assédio do governo federal, que atua para liberar essas e outras extensas áreas como ativos ao capital. Para esse fim, fomenta a ação de conglomerados econômicos e a implantação de projetos de agricultura extensiva, minerários e de logística, como portos e ferrovias, que colocam em risco o direito ao meio ambiente equilibrado e inviabilizam o direito dessas comunidades ao seu território.

O governo não respeita os atos adotados pelo Estado brasileiro, em obediência ao direito interno e a instrumentos internacionais, como a Convenção 169 da OIT. É como se os atos do Estado não tivessem consequência jurídica, como se não constituíssem direito subjetivo das comunidades e como se não impusessem limites ao poder e exigências aos órgãos, como o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e o Secretaria do Patrimônio da União (SPU), em especial.

O assédio se dá por duas vias articuladas: primeiro, cria embaraços e nega a execução dos atos formais com vistas à titulação dessas áreas, em respeito ao título configurado nas Portarias de Criação dos Projetos, publicados no Diário Oficial da União; por outro lado, promove a desafetação de áreas dos PAEs, com a concessão de autorização de uso/aforamento de áreas incidentes sobre esses Projetos, com o fim do desenvolvimento de atividades econômicas incompatíveis com os usos estabelecidos PAEs.

Em algumas palavras, fomenta a insegurança jurídica, desarticula os projetos, precariza a Portaria de criação dos Projetos, promove a desterritorialização de famílias e, enfim, fomenta o conflito. Essa sórdida combinação de fatores que lamentavelmente expõem o direito das comunidades em assentamentos ambientalmente diferenciados, em especial 113.774 famílias os PAEs.

É o caso enfrentado pelas 188 famílias que integram o PAE Santo Afonso, na Ilha do Xingu, Baia do Capim, no Município de Abaetetuba, que tem a quase totalidade de seu território reivindicada pela Cargill e a concessão de aforamento de cerca de 400 hectares, já realizada pelo SPU, o que vem sendo questionado em Ação Civil Pública promovida pela CARITAS Regional Norte II, ação promovida pelo Doutor Paulo Weyl, responsável pela área de Direitos Humanos do Escritório Weyl, Freitas e Kawhage David, Vieira e Botelho, Advogados Associados.

Entenda mais nesse vídeo de 2021:

A Ação Civil Pública

O ponto fulcral da ação jurídica ajuizada é o de assegurar a integralidade, vigência e eficácia da Portaria do INCRA que institui o Projeto e reconhece do território (posse/propriedade).

Particularmente, esta Ação Civil Pública pretende anular a desafetação/constituição de aforamento da área de 358,88 hectares em favor de Brick Logística Ltda. posteriormente substituída, pela empresa CARGILL S.A, através do processo administrativo nº 04957.001182/2018-25, incidentes sobre o Projeto Agroextrativista Santo Afonso.

Portanto, visa a proteção jurídica do território pertencentes aos povos e comunidades tradicionais que vivem na ilha do Xingu, localizado no município de Abaetetuba, no Pará, principalmente às comunidades que residem no Projeto Agroextrativista Santo Afonso.

A ACP comporta três blocos de argumentos. Primeiro, a legalidade do Projeto Agroextrativista, que a Portaria de sua constituição equivale a um reconhecimento do Estado daquele território tradicional e, por consequência, forma direitos subjetivos das famílias beneficiadas.

Em outra linha argumentativa, a ACP explora circunstancias extremamente graves que cercam a reivindicação da Brick Logística e da Cargill sobre aquela área. De fato, o exame de algumas irregularidades não pode ser afastado, sob pena de uma mácula irreparável e inaceitável em se tratando de pequenas ou grandes empresas, cidadãos comuns ou autoridades, ricos ou pobres.

A cadeia dominial da área reivindicada não demonstra possuir lastro real. Ademais, o título cedido pela Prefeitura para dar ares de regularidade à posse é uma aberração jurídica, uma vez que este ente não detém jurisdição sobre a área e não possui competência para conceder direito real sobre o bem da União.

Em uma terceira linha, atacamos o Processo Administrativo de Aforamento na SPU. Um processo precário, que sequer examina a regularidade dos títulos, a fragilidade da cadeia dominial alegada e, especialmente, o título de traspasse passado pelo município de Abaetetuba concedendo o direito sobre terras da União. Enfim, não há exame documental!

Mesmo na hipótese da revisão dos atos da administração, em face dos princípios constitucionais da eficiência, a legalidade, a motivação, a moralidade, dentre outros, não parece razoável que a administração desconstitua seus atos sem uma linha de motivação e ainda mais em um meio a evidentes falhas procedimentais como evidencia-se no corpo da ACP.

Ademais, o aforamento incide em violação dos direitos de povos e comunidades tradicionais ao subtrair o direito reconhecido na Portaria 37 do INCRA, bem como, da Convenção 169 da OIT referendada pelo Brasil e consolidada no Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, que indica os atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT, conforme art. 2º, item LXXXll, Anexo LXXXII.

A ACP não envolve apenas um Projeto de Assentamento Agroextrativista. De certa maneira, reflete a situação de insegurança imposta à totalidade dos 413 PAEs, bem como a imensa maioria dos Projetos de Desenvolvimento Sustentável e dos Projetos de Assentamento Florestal. Essa circunstância configura um caráter singular da ACP e que atrairá a atenção de vários atores, sobretudo do agronegócio e mineral e exigirá dos movimentos sociais o atento acompanhamento.

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