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Movimentos de luta e Justiça do Trabalho: caminhos sociais que se cruzam?

Após precarização dos últimos anos, Justiça do Trabalho terá que olhar a si mesma para redefinir seu curso na história

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O modelo de produção capitalista, voltado ao lucro, é oposto à lógica de igualdade social. Neste cenário, quase sempre são os movimentos sociais que atuam como única reação ao sistema de exploração humana, buscando a promoção de direitos que, quando não espontâneos, são frutos das lutas sociais.

Foram as péssimas condições de trabalho e a ausência de direitos no pós-revolução industrial europeu o ponto de partida para que os trabalhadores passassem a entender a importância da movimentação coletiva para a busca e a realização de direitos comuns. Já no Brasil, a resposta aos movimentos de luta de trabalhadores ganhou um contorno paternal e voltado à resolução de conflitos entre patrão e empregado, mas sem se aprofundar na responsabilidade social que as instituições do Estado haveriam de ter.

Cabe analisar, nesse sentido, o papel da Justiça do Trabalho.

Ao traçar um percurso histórico de sua atuação, é possível observar um perfil ambivalente e camaleônico da Justiça do Trabalho perante a defesa dos trabalhadores, transformando-se de acordo com a conjuntura política brasileira e atendendo às finalidades socioeconômicas de seu tempo.

Criado pela Constituição Varguista de 1934, o então “Judiciário” Trabalhista buscava acalmar os ânimos do movimento sindical em formação, impondo uma conciliação entre as classes pela coerção estatal. Daí surge uma das características que apenas viria a ser abolida pelo Constituinte de 1988: a formação paritária.

Veja-se que a sua instituição e o controle pelo Poder Administrativo são paralelos à criação dos sindicatos, também relegados ao reconhecimento e legitimidade unicamente pela chancela do Ministério do Trabalho – prática obrigatória até a presente data.

Nesse sentido, o contexto embrionário da Justiça Laboral visou atender aos anseios patronais, primando pela conciliação de interesses antagônicos e, ao mesmo tempo, fragilizando as reivindicações populares, sobretudo as sindicais.

Galeria de presidentes do Tribunal Superior do Trabalho. Foto: TST

Por outro lado, a Justiça do Trabalho passou a representar, paulatinamente, um meio de solução de controvérsias legítimo, respondendo também às demandas oriundas dos movimentos sociais para a melhoria da condição social da classe trabalhadora – algo que somente cresceu a partir da Constituição cidadã.

Com a progressão do neoliberalismo global, bem como diante do consequente desmonte da Consolidação das Leis do Trabalho, o órgão passou a se ver numa função contraposta à originalmente idealizada, freando as tendências ultraconservadoras do Legislativo e impondo restrições ao cerceamento de direitos – inclusive aqueles que objetivavam a própria extinção desta Justiça.

Os últimos anos, marcados pelo desmonte de direitos sociais e crises, provocaram novos questionamentos sobre o protagonismo da Justiça do Trabalho e dos movimentos de luta no cenário de empobrecimento e precarização das relações laborais do capitalismo tecnológico.

Certamente, as próximas décadas marcarão novos e aprofundados desafios aos movimentos sociais de trabalhadores, exigindo não apenas uma pauta, mas, sobretudo, uma estrutura consolidada – inclusive jurídica – que garanta resistência e pressão sobre o Estado Democrático e suas instituições.

Portanto, tão importante quanto as lutas que estão por vir, será o caminho que a Justiça do Trabalho irá trilhar na defesa dos direitos sociais.

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