Intervozes

Plataformas bloqueiam conteúdos e ferem liberdade de expressão

Retirada de conteúdos das redes, sob alegação de direitos autorais, é recorrente; estar atento à Lei e aos termos de usos pode impedir abusos

Imagem apresentada no Canal do YouTube do Intervozes após bloqueio de conteúdo.
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Por Marina Pita*

O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece no caput do artigo 2º que “a disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão”. Ainda sobre os princípios para a disciplina do uso da internet, o artigo 3º prevê, em seu inciso primeiro “a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal”. A liberdade de expressão ainda aparece mais uma vez no artigo 8º, citada como condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet no Brasil.

A presença destes artigos no MCI visa garantir a liberdade de expressão como fundamento para o pleno desenvolvimento da internet. Trata-se de algo notório e proposital, que busca orientar todos os atores envolvidos no processo de gestão e regulação do desenvolvimento desta ferramenta única de comunicação, que é a internet.

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Apesar disso, todos os dias vários conteúdos são retirados do ar automaticamente diante de denúncias de infração de direito autoral sem que haja ordem judicial prévia que autorize a retirada. Tais ações são, em sua maioria, realizadas por sistemas automatizados, incapazes de avaliar o uso justo de pequenos trechos e comentários críticos acerca de conteúdos de outros, promovem um verdadeiro cerceamento da liberdade de expressão nas redes.

O Intervozes é uma das organizações que vem registrando o tolhimento de seu direito à livre expressão na internet. Como uma entidade que debate o direito humano à comunicação e os direitos humanos nas comunicações, criamos conteúdo citando produção audiovisual de terceiros com o objetivo de gerar o debate. E, como em muitas vezes anteriores, observamos na semana passada o bloqueio de um de nossos vídeos por direitos autorais.

Desta vez, o vídeo “A representação da população LGBT na mídia brasileira”, publicado no target="_self" title="">canal do Intervozes no YouTube, em 15 de outubro de 2013, foi alvo de bloqueio, fechando a lista de outros vídeos bloqueados, entre eles “Globo manipula telespectadores a pensar que regulação é censura”, “A representação de crianças e adolescentes na mídia brasileira”, “A representação das pessoas com deficiência na mídia brasileira”, “A representação da população idosa na mídia brasileira”.

Vale dizer que os trechos utilizados pelo Intervozes – que geraram disputa por direitos autorais por parte de emissoras de televisão – citam passagens de obras exclusivamente para fins de crítica e estudo, enquadrando-se, portanto, no que prevê o inciso III do artigo 46 da Lei nº 9610/1996, que estabelece limitações aos direitos autorais. Sendo assim, o uso feito pelo Intervozes de trechos de obras das emissoras é absolutamente legal.

Então, por que estamos sendo repetidamente censurados? Por que o modelo adotado pela grande parte das plataformas online no caso de disputa em torno de direitos autorais vem sendo a notificação e retirada, apesar de o MCI não indicar este caminho?

O MCI, em seu artigo 19, que versa a respeito da responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet (incluindo plataformas de vídeo como YouTube), inicia a disciplina do tema indicando que o regime adotado no país tem por intuito preservar a liberdade de expressão e evitar a censura na rede, conforme salientam Carlos Affonso Souza e Chiara Spadaccini de Teffé, no artigo “Responsabilidade dos provedores por conteúdos de terceiros na internet”. Depois, condiciona a responsabilidade civil dos provedores de aplicações ao não cumprimento de uma ordem judicial específica.

A não responsabilização de intermediários pelo conteúdo produzido por terceiros foi defendida por diversas organizações da sociedade civil, incluindo o Intervozes, com o intuito de preservar a liberdade de expressão. Se as plataformas pudessem ser solidariamente responsabilizadas por conteúdo gerado por terceiros, teriam de retirar, mesmo sem análise cuidadosa, milhares, talvez, milhões de conteúdos diariamente, comprometendo a liberdade de expressão dos usuários.

Com a proteção proporcionada pelo Marco Civil da Internet, as plataformas são responsabilizadas apenas quando houver descumprimento de ordem judicial específica para a retirada de conteúdo, o que confere à Justiça a devida responsabilidade de julgar o que deve e o que não deve estar disponível online e em quais casos devem ser assegurados o direito à liberdade de expressão.

O artigo 19 do MCI, que obriga e responsabiliza empresas pela retirada de conteúdo apenas após decisão judicial, vem sendo absorvido pelo sistema judiciário brasileiro de forma gradual e adequada, conforme interessante análise de Mariana Muniz para o Portal Jota. Com a adequada aplicação do artigo 19 pelo sistema judiciário brasileiro, as provedoras de conteúdo na internet (as plataformas) estão, a cada dia mais, operando em um modelo jurídico seguro.

Mas o que muita gente não sabe é que o MCI não proibiu que provedores de aplicações de internet retirassem conteúdo do ar, de acordo com suas próprias políticas e termos de uso. E, o que temos observado, após três anos de vigência da Lei, é que a intenção de garantir interferência mínima das plataformas na liberdade de expressão online não tem surtido efeito quando o caso é de questionamento acerca dos direitos autorais.

Um dos motivos para isso é que a questão do tratamento de conteúdo protegido por direitos autorais foi colocada em separado no MCI. Por pressão dos grandes conglomerados de conteúdo, a obrigatoriedade de retirada apenas com decisão judicial não se aplica automaticamente nesses casos.

O texto da Lei 12.965/2014 exclui o direito de autor da regra, mas não define outra, apenas alerta que deverá ser tratado por lei específica (Artigo 19, parágrafo 2º). E, como a lei de direito autoral do Brasil continua a ser a de 1996, que não versa sobre este tipo de situação, o critério fica a cargo das plataformas, que recebem uma pressão enorme dos grandes conglomerados de mídia globais para retirarem conteúdo sobre o qual alegam serem donos, sem necessidade de ordem judicial.

Se no campo das plataformas, os conglomerados de mídia e suas organizações lobistas têm vencido a batalha – inclusive com acordos privados em que conteúdo publicado por terceiros pode gerar receitas para os detentores do direito autoral de forma que as plataformas não tenham que arcar com o ônus de retirar conteúdo que pode atrair audiência e rentabilizar anúncios – no campo da Justiça, o cenário ainda está indefinido e vale acompanhar, conforme aponta Carlos Affonso de Souza, do Instituto de Tecnologia e Sociedade – ITS-Rio: “precisamos ficar de olho no que dizem os tribunais. Não adianta achar que todos estão litigando por notificação e retirada automática. [Essas decisões de não responsabilização do provedor de aplicação] mostra possível movimentação”.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no caso Botelho (REsp 1.512.647 MG) deve ser observada com atenção. Em resumo, a detentora dos direitos autorais pedia a responsabilização da empresa Google por ter se omitido de retirada de conteúdo, após notificação extrajudicial solicitando a retirada de cursos disponibilizados na rede social sem sua autorização, obtendo como resposta da empresa Google que não poderia remover os conteúdos sem a disponibilização dos URLs.

Nas primeiras instâncias, a Google foi condenada a pagar os danos materiais sofridos pela autora, oferecer os IPs dos autores das postagens e remover os conteúdos infringentes, sem, contudo, o dever de fiscalizar futuras postagens.

No entanto, no STJ, o relator, Ministro Luís Felipe Salomão, decidiu, com base no parágrafo 2º do MCI que o Google não teria responsabilidade civil no caso de infração de direito autoral apenas com notificação extrajudicial. E, veja bem, o entendimento se deu mesmo com o MCI deixar os direitos autorais em suspenso. A preocupação do ministro é com a garantia da liberdade de expressão.

Sobre o caso, Beatriz Olivon escreveu para o jornal Valor Econômico: “O ministro entendeu que o site não ofereceu estrutura para o compartilhamento dos vídeos e que, se fosse mantida a condenação, seria como responsabilizar os Correios por crimes praticados por meio de correspondências privadas.

Apesar de envolver apenas o Orkut, Salomão destacou que o processo servirá de precedente para discussões semelhantes que envolvam outras redes sociais”. Em outras palavras, o entendimento é que, no caso de direitos autorais, a responsabilização dos intermediários só pode ocorrer após notificação judicial, o que impede que haja derrubamento automático de conteúdos em disputa.

O que fazer quando, na disputa de direitos autorais e, talvez, aplicando a legislação estadunidense, a opção das plataformas é pela retirada de conteúdo por notificação extrajudicial? A sociedade civil trabalhou muito para a garantia da liberdade de expressão, materializada na disposição no MCI de não responsabilizar as plataformas por conteúdos de terceiros até que haja notificação judicial. Então, vale perguntar se podemos responsabilizar as plataformas por suas opções?

“Deve-se evitar que os provedores abusem de sua posição e filtrem ou realizem o bloqueio de conteúdos sem uma justificativa plausível, já que isso restringiria indevidamente a liberdade de expressão. Se isso ocorrer, ele poderá até mesmo ser responsabilizado diretamente por conduta própria. Como os provedores gozam de isenção de responsabilidade antes da ordem judicial, eles devem tomar o exercício da liberdade de expressão como vetor de suas atividades, sendo medidas de filtragem, bloqueios ou remoção uma solução excepcional”, escreveram Souza e Teffé, em artigo já mencionado, sobre responsabilização dos provedores de conteúdo na internet.

Este é um debate em aberto. Com a consolidação da aplicação do artigo 19 do MCI pelo judiciário brasileiro, podemos nos debruçar sobre o comportamento das plataformas, agora protegidas pela Lei. É hora de olhar para os termos de uso das plataformas e pedir transparência.

Também vale observar que nem todas as plataformas se sentem na obrigação de notificar a retirada de conteúdo – muitas vezes os usuários descobrem, no susto, que um conteúdo foi excluído – e tampouco permitem a disputa para a manutenção, especialmente quando não há receita envolvida. Ou seja, precisamos exigir um processo adequado que permita a contestação, sendo um caso de direito autoral ou não.

Além disso, é preciso questionar a liberdade das plataformas de usarem definições como “bons costumes” ou “ordem pública” para estabelecerem regras de uso – visto que tais conceitos são altamente subjetivos –, quando deveriam adotar legislação como a de direitos humanos.

“Em vez de andarmos a dizer cláusulas contrárias à ordem pública, os civilistas deveriam dizer cláusulas contrárias a direitos, liberdades e garantias, concretamente plasmados da Constituição […]. Para que recorrer a fórmulas vagas quando temos preceitos com maior densidade normativa e que podem ser aplicados? Deixemos a ordem pública e a boa-fé para outras situações em que não estão concretamente em causa direitos, liberdades e garantias”,  escreveu o respeitado jurista constitucional José Gomes Canotilho, em passagem destacada por Sergio Branco, diretor do ITS-Rio, em debate sobre regulação privada da liberdade de expressão.

E, por último, vale abrir os olhos sobre a influência que as associações de lobby pelos direitos autorais vêm exercendo no Brasil, especialmente em Brasília e nos entornos do Ministério da Cultura pós-impeachment da presidenta Dilma Rousseff.

Se a interlocução dessas associações em defesa de seus interesses comerciais for mais forte do que a pressão da sociedade civil e da letra da Justiça brasileira para garantir a liberdade de expressão, perderemos mais uma vez a nossa possibilidade de ter voz, em uma América Latina tão necessitada de diversidade de ideias e opiniões.
 
*Marina Pita é jornalista e coordenadora executiva do Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social

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