3ª Turma

Mulheres vítimas de violência sexual não podem ter o fim da Medusa

Do imaginário moralista, enviar fotos de nudez não caberia no modelo de mulher de bem, o que justificaria, por algumas falas, a violência

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Nos últimos dias, além das movimentações políticas e sociais em defesa da Educação e das polêmicas envolvendo posturas tomadas por agentes do Estado envolvendo chuva e sombrinhas, repercutiu amplamente o caso de acusação de suposto estupro, que teria sido cometido pelo jogador Neymar, conforme boletim de ocorrência registrado na Delegacia de Defesa da Mulher em São Paulo no último sábado (01/6) pela suposta vítima.

Em sua tentativa de defesa, Neymar confirma o envolvimento com a mulher naquela data, mas afirma que teria caído uma armadilha de uma tentativa de extorsão. Visando a comprovar a suposta armadilha, divulgou prints da conversa que teve com a mulher, pelo aplicativo whatsapp, expondo, também, fotos de nudez que lhe foram enviadas por ela.

Seguindo o entendimento da Professora Doutora Débora Diniz, “não sabemos a verdade do estupro”, e nem adentraremos na questão para que não pré-julguemos o caso sem o devido exame dos autos – até porque o processamento e julgamento do caso dar-se-á por uma pessoa atribuída a esta função, a pessoa magistrada. Aqui, também, faz-se necessário o posicionamento contra a exposição midiática do acompanhamento de um processo judicial, especialmente o criminal, para que não seja reforçado o lavajatismo.

Nossa atenção, diante disso, volta-se aos discursos direcionados aos corpos das mulheres. E, para tanto, trazemos aqui a informação do caso de suposto estupro de uma mulher, trazido à público por ela no final do mês passado, em um beach club de Florianópolis no final de 2018. E, ainda, trouxemos os casos que assessoramos, como professora e advogada, em atendimento por projeto de extensão na Universidade Federal de Santa Catarina: casos de estudantes que foram, supostamente, estupradas por conhecidos após terem ingerido bebida alcóolica.

Tratamos, então, de estupro, mulheres e discursos sobre os corpos femininos.

Pelo discurso jurídico, na esfera penal, as Ordenações Filipinas trouxeram a honra da mulher virgem e da viúva honesta. Em 1830, pelo Código Imperial, foram tipificados os crimes “contra a segurança e a honra”, em que a mulher era enquadrada como da ordem dos bons costumes e colocando-a como único sujeito passivo desses delitos – ou seja, a violência contra a mulher atingia os bons costumes da sociedade, e não o corpo da mulher em si ou algum direito seu. A tipificação condizia à proteção à castidade e à expectativa de matrimônio, em que o casamento do agressor com a vítima constituía causa de extinção da punibilidade.

Na sequência, o Código de 1890 trouxe a primeira previsão de homens e mulheres como possíveis sujeitos passivos dos crimes sexuais, apesar do ainda distinto tratamento entre mulheres “honestas” e mulheres “públicas” (ZANATTA, 2017). Sobre a qualificação, mulher honesta era: […] “não somente aquela cuja conduta, sob o ponto de vista da moral sexual, é irrepreensível, senão também aquela que ainda não rompeu com o minimum de decência exigido pelos bons costumes. Só deixa de ser honesta (sob o prisma jurídico penal) a mulher francamente desregrada, aquela que, inescrupulosamente, multorum libidini patet, ainda que não tenha descido à condição de autêntica prostituta. Desonesta é a mulher fácil, que se entrega a uns e outros, por interêsse ou mera depravação (cum vel sine pecunia accepta). Não perde a qualidade de honesta nem mesmo a amásia, a concubina, a adúltera, a atriz de cabaré, desde que não se despeça dos banais preconceitos ou elementares reservas de pudor” (HUNGRIA, 2010).

Em meados do século passado, pelo Código Penal ainda vigente, o crime de estupro foi tipificado com a indicação da vítima enquanto “mulher honesta” – em que pese a sua tipificação, em 1994, pela Lei n. 8.930, como crime hediondo. Assim, somente seria processado o caso em que a mulher fosse considerada “honesta”, pelos costumes sociais, que seriam interpretados pelo juiz.

Somente em 2005, a Lei n. 11.106 eliminou o termo “mulher honesta” e, dentre outros, retirou a extinção de punibilidade em caso de matrimônio entre a ofendida e o agressor. Em 2005, ainda, houve acréscimo ao art. 226, II, CP: instituiu o aumento de pena caso o cônjuge seja como um dos agentes do crime de estupro, confrontando e bloqueando a absurda concepção do estupro marital (ZANATTA, 2017) – a permissibilidade legal de o cônjuge estuprar a sua esposa (e, por consequência, sua companheira, noiva, namorada) sob a justificativa de ter um relacionamento com ela. [1]

Pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), a violência sexual passou a ser definida como “qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos” (art. 7º, III). A Lei n. 12.015/09, finalmente, alterou o nome do capítulo referente “aos costumes” por “dignidade sexual”, bem como reuniu o crime de atentado violento ao pudor e estupro em um único tipo penal e inseriu a concepção de estupro de vulnerável. Em 2009. Há 10 – dez – anos.

Desse modo, há uma correção – tardia, porém, destacável – da tutela penal, em que se tem a proteção da liberdade e da autodeterminação sexual do indivíduo – da mulher, na hipótese -, com a criminalização de condutas praticadas sem o consentimento de uma das partes e com danos a esta. Outra consequência é o necessário afastamento de qualquer tipo de questionamento sobre  condutas tidas por contrários a uma determinada moral social; ou seja, a mulher, em sua corporalidade e em seus direitos, deve ser protegida juridicamente, independentemente dos moralismos que visem atingir, advindos do meio social.

Nos casos em que contextualizam nossa fala, giram falas como “ela mandou fotos, ela pediu”; “ela estava bêbada, ela quis”; “a mulher tem que se dar ao respeito”; “é a mulher que dá limite ao homem”; “ela é menor, mas sabia bem o que estava fazendo”.

Percebe-se, aqui, como o comportamento da mulher, a sua sexualidade, o desejo feminino e a exposição do corpo feminino ainda são vistos como reflexo de degradação moral.

Para ser “respeitada”, é necessário que cumpra um determinado modelo de “ser mulher”, como se a sua dignidade fosse condicionada – ao que os outros esperam de uma “mulher de bem”, como já mencionado nesta coluna.

É em tal panorama que se cria a culpa para a vítima, visto que “pensamento de sexo para a mulher considerada honrada está ligada à dessexualização do corpo: sob tal ideologia, a mulher não precisaria sentir prazer nas relações sexuais. Além disso, deveria manter a castidade, mesmo no casamento, de modo que deveria se relacionar sexualmente apenas para a procriação” (PERROT, 2013, p. 75). É a Medusa, amaldiçoada e morta, depois de ser estuprada por Poseidon, que narra a culpabilização da vítima e cultura do estupro.

Conforme já apontado em outra ocasião, é nessa perspectiva que se macula a esfera jurídica e, por consequência, condicionam-se os direitos fundamentais da mulher. Seus direitos à integridade física, à sexualidade, à imagem e à privacidade são dependentes do quanto a mulher alcança o modelo do imaginário social sobre o que é ser mulher de bem.

E, desse imaginário moralista, enviar fotos de nudez não caberia no modelo de mulher de bem, ao ponto de que justificaria, por algumas falas, a violência.

Estamos aqui lidando, portanto, com a justificação de um suposto estupro porque, em uma conversa privada (que fosse pública), uma mulher enviou fotos nuas. Estamos, aqui, lidando com a justificação de um suposto estupro porque a mulher estava bêbada ou, porque, independentemente de sua idade, ela já sabia o que fazia.

São justificativas débeis e atrozes do que é injustificável: o estupro em qualquer de suas modalidades. Isso em desprezo ao próprio ordenamento jurídico, que expressa nitidamente que a ausência de consenso – e nenhum outro critério moralista – caracteriza o estupro. E mais: o §1o do artigo 217, do Código Penal, tipifica como estupro de vulnerável ter conjunção carnal ou outro ato libidinoso com quem  “por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”. Aqui se inclui alguém que está alcoolizado ou sob drogadição, pois, presumidamente de forma absoluta, não apresenta faculdade cognitivas para recusar qualquer ação. Em outras palavras: fazer sexo com alguém bêbado (ou drogado) é estupro – e não importa se a vítima consentiu, considerando a inexistência da capacidade de consentimento – daí a expressão vulnerável.

Ainda, é importante mencionar que, mesmo diante da presunção de violência por ausência absoluta de consentimento válido, com a proibição legal de prática de ato sexual com menor de 14 anos, prevista no artigo 217-A, há decisão pautadas em questões morais que, violentamente, relativizam o dispositivo legal sem lastro jurídico algum.  Um exemplo desse tipo de julgamento ocorreu no Superior Tribunal de Justiça, quando, ao julgar os autos do RESP 1.513.211 – SP, em fevereiro de 2018, manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão proferido no ano de 2014, no sentido de que houve “erro de tipo” em um caso que um homem de 76 anos, que manteve relação sexual com uma menor de 14 anos, que foi condenado a oito anos de reclusão em primeira instância, pelo crime de estupro de vulnerável. Retira-se do julgado recorrido os seguintes argumentos: “Isso porque, não se pode perder de vista que em determinadas ocasiões podemos encontrar menores de 14 (catorze) anos que aparentam ter mais idade, mormente nos casos em que eles se dedicam à prostituição, usam substâncias entorpecentes e ingerem bebidas alcoólicas, pois em tais casos é evidente que não só a aparência física como também a mental desses menores se destoará do comumente notado em pessoas de tenra idade”.

Diante desse cenário, tem-se que, em crimes sexuais, mesmo em casos de estupro de vulnerável, o julgamento do comportamento da vítima, sobretudo, o moral é, ainda, condizente com as expectativas conservadoras.

Acredita-se que as mulheres com comportamento considerado “inapropriado”, como modo de vida, vestimentas, comportamento em desacordo com o padrão conservador que nos é imposto, são culpadas por comportamentos agressivos e violentos, inclusive sexuais e que elas tenham culpa ou concorreram para a agressão que vivenciou – como Medusa.

É fato que, na ótica do “tribunal popular”, acredita-se que mulheres são obrigadas a satisfazer às vontades dos homens, inclusive na prática de relação sexual da forma que os homens desejarem, o que objetifica as mulheres como instrumentos ao desejo do outro, mas não como sujeito com desejos autônomos e para si mesmas.

Além disso, é a declaração expressa de que os homens autores dessa violência não conseguem se controlar – como se fossem animais cujo instinto é agredir as mulheres e estas, a partir de uma conduta, seria capaz de contê-los. É a declaração de que os homens não possuiriam autonomia para decidir por si; é a assertiva de que seriam irresponsáveis por suas condutas violentas (beirando a inimputabilidade, talvez como uma forma de defesa argumentativa absurda).  É a hiper-responsabilização doentia que recai sobre mulheres, que se tornam tutoras dos homens – pela sua vida e pelo seu comportamento. São afirmações que não respeitam a própria autonomia e responsabilidade dos homens pela sua própria vida.

 

E sobre responsabilidade, no caso Neymar, é sua responsabilização a divulgação das conversas, via online, que teve com a suposta vítima. Repita-se: não é intento, aqui, verificar se houve estupro ou não, extorsão ou não. Abre-se, assim, a possibilidade de se questionar acerca de tal divulgação de tais conversas, que expuseram, igualmente, fotos íntimas da suposta vítima, dando vazão à possibilidade de enquadramento do fato ao art. 218-C, do Código Penal.

Algumas pessoas da área jurídica ressuscitaram a antiga legítima defesa da honra, que era utilizado como argumento de defesa (que nunca teve lastro legal) nos casos de crimes passionais do homem contra a mulher, como, por exemplo, a justificativa da conduta injustificável de um homem assassinar a sua esposa porque ela o traira. Hoje, contudo, o assassinato é injustificado e, ainda, é tipificado como feminicídio, uma espécie de homicídio qualificado.

A intenção de defesa é previsível; contudo, resta ainda mais evidente a tentativa de  exposição de conduta sexualizada da mulher, a qual, em determinados discursos, é moralmente reprovável, induzindo, assim, o julgamento midiático e do senso comum, advindo das representações coletivas sobre o “modelo ideal de ser mulher”, contra a vítima. A medusa.

Assim, como “corpo desejado, o corpo das mulheres é também, no curso da história, um corpo dominado, subjugado, muitas vezes roubado, em sua própria sexualidade” (PERROT, 2013, p. 76), o entendimento que se firma é que não se pode permitir mais isso, nem se permitir que haja condicionamentos nos direitos fundamentais das mulheres e, muito menos, que as mulheres em situação de violência sexual tenham o fim da Medusa.

Referências:

[1] Sobre o tema, sugere-se assistir o curta-metragem francês e Suis Ordinaire (Sou Comum, em livre tradução), de Chloé Fontaine, que trata da sutileza da violência sexual entre pessoas que estão em um relacionamento. O vídeo está disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=9sgSl_foYkM>. Alerta-se para gatilho de estupro.

PERROT, Michelle. Minha história das mulheres. São Paulo, Contexto: 2013, p. 66.

ZANATTA, Marília Cassol; SCHNEIDER, Valéria Magalhães. Violência contra as mulheres: a submissão do gênero, do corpo e da alma. In BAGGENSTOSS, Grazielly A (Coord). Direito das Mulheres. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.

HUNGRIA, Nelson. In: MIRABETE, Julio Fabbrini; MIRABETE, Renato N. Fabbrini. Manual de direito penal. 27. ed. Parte Especial. v. II. São Paulo: Atlas, 2010, p. 387.

Nos últimos dias, além das movimentações políticas e sociais em defesa da Educação e das polêmicas envolvendo posturas tomadas por agentes do Estado envolvendo chuva e sombrinhas, repercutiu amplamente o caso de acusação de suposto estupro, que teria sido cometido pelo jogador Neymar, conforme boletim de ocorrência registrado na Delegacia de Defesa da Mulher em São Paulo no último sábado (01/6) pela suposta vítima.

Em sua tentativa de defesa, Neymar confirma o envolvimento com a mulher naquela data, mas afirma que teria caído uma armadilha de uma tentativa de extorsão. Visando a comprovar a suposta armadilha, divulgou prints da conversa que teve com a mulher, pelo aplicativo whatsapp, expondo, também, fotos de nudez que lhe foram enviadas por ela.

Seguindo o entendimento da Professora Doutora Débora Diniz, “não sabemos a verdade do estupro”, e nem adentraremos na questão para que não pré-julguemos o caso sem o devido exame dos autos – até porque o processamento e julgamento do caso dar-se-á por uma pessoa atribuída a esta função, a pessoa magistrada. Aqui, também, faz-se necessário o posicionamento contra a exposição midiática do acompanhamento de um processo judicial, especialmente o criminal, para que não seja reforçado o lavajatismo.

Nossa atenção, diante disso, volta-se aos discursos direcionados aos corpos das mulheres. E, para tanto, trazemos aqui a informação do caso de suposto estupro de uma mulher, trazido à público por ela no final do mês passado, em um beach club de Florianópolis no final de 2018. E, ainda, trouxemos os casos que assessoramos, como professora e advogada, em atendimento por projeto de extensão na Universidade Federal de Santa Catarina: casos de estudantes que foram, supostamente, estupradas por conhecidos após terem ingerido bebida alcóolica.

Tratamos, então, de estupro, mulheres e discursos sobre os corpos femininos.

Pelo discurso jurídico, na esfera penal, as Ordenações Filipinas trouxeram a honra da mulher virgem e da viúva honesta. Em 1830, pelo Código Imperial, foram tipificados os crimes “contra a segurança e a honra”, em que a mulher era enquadrada como da ordem dos bons costumes e colocando-a como único sujeito passivo desses delitos – ou seja, a violência contra a mulher atingia os bons costumes da sociedade, e não o corpo da mulher em si ou algum direito seu. A tipificação condizia à proteção à castidade e à expectativa de matrimônio, em que o casamento do agressor com a vítima constituía causa de extinção da punibilidade.

Na sequência, o Código de 1890 trouxe a primeira previsão de homens e mulheres como possíveis sujeitos passivos dos crimes sexuais, apesar do ainda distinto tratamento entre mulheres “honestas” e mulheres “públicas” (ZANATTA, 2017). Sobre a qualificação, mulher honesta era: […] “não somente aquela cuja conduta, sob o ponto de vista da moral sexual, é irrepreensível, senão também aquela que ainda não rompeu com o minimum de decência exigido pelos bons costumes. Só deixa de ser honesta (sob o prisma jurídico penal) a mulher francamente desregrada, aquela que, inescrupulosamente, multorum libidini patet, ainda que não tenha descido à condição de autêntica prostituta. Desonesta é a mulher fácil, que se entrega a uns e outros, por interêsse ou mera depravação (cum vel sine pecunia accepta). Não perde a qualidade de honesta nem mesmo a amásia, a concubina, a adúltera, a atriz de cabaré, desde que não se despeça dos banais preconceitos ou elementares reservas de pudor” (HUNGRIA, 2010).

Em meados do século passado, pelo Código Penal ainda vigente, o crime de estupro foi tipificado com a indicação da vítima enquanto “mulher honesta” – em que pese a sua tipificação, em 1994, pela Lei n. 8.930, como crime hediondo. Assim, somente seria processado o caso em que a mulher fosse considerada “honesta”, pelos costumes sociais, que seriam interpretados pelo juiz.

Somente em 2005, a Lei n. 11.106 eliminou o termo “mulher honesta” e, dentre outros, retirou a extinção de punibilidade em caso de matrimônio entre a ofendida e o agressor. Em 2005, ainda, houve acréscimo ao art. 226, II, CP: instituiu o aumento de pena caso o cônjuge seja como um dos agentes do crime de estupro, confrontando e bloqueando a absurda concepção do estupro marital (ZANATTA, 2017) – a permissibilidade legal de o cônjuge estuprar a sua esposa (e, por consequência, sua companheira, noiva, namorada) sob a justificativa de ter um relacionamento com ela. [1]

Pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), a violência sexual passou a ser definida como “qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos” (art. 7º, III). A Lei n. 12.015/09, finalmente, alterou o nome do capítulo referente “aos costumes” por “dignidade sexual”, bem como reuniu o crime de atentado violento ao pudor e estupro em um único tipo penal e inseriu a concepção de estupro de vulnerável. Em 2009. Há 10 – dez – anos.

Desse modo, há uma correção – tardia, porém, destacável – da tutela penal, em que se tem a proteção da liberdade e da autodeterminação sexual do indivíduo – da mulher, na hipótese -, com a criminalização de condutas praticadas sem o consentimento de uma das partes e com danos a esta. Outra consequência é o necessário afastamento de qualquer tipo de questionamento sobre  condutas tidas por contrários a uma determinada moral social; ou seja, a mulher, em sua corporalidade e em seus direitos, deve ser protegida juridicamente, independentemente dos moralismos que visem atingir, advindos do meio social.

Nos casos em que contextualizam nossa fala, giram falas como “ela mandou fotos, ela pediu”; “ela estava bêbada, ela quis”; “a mulher tem que se dar ao respeito”; “é a mulher que dá limite ao homem”; “ela é menor, mas sabia bem o que estava fazendo”.

Percebe-se, aqui, como o comportamento da mulher, a sua sexualidade, o desejo feminino e a exposição do corpo feminino ainda são vistos como reflexo de degradação moral.

Para ser “respeitada”, é necessário que cumpra um determinado modelo de “ser mulher”, como se a sua dignidade fosse condicionada – ao que os outros esperam de uma “mulher de bem”, como já mencionado nesta coluna.

É em tal panorama que se cria a culpa para a vítima, visto que “pensamento de sexo para a mulher considerada honrada está ligada à dessexualização do corpo: sob tal ideologia, a mulher não precisaria sentir prazer nas relações sexuais. Além disso, deveria manter a castidade, mesmo no casamento, de modo que deveria se relacionar sexualmente apenas para a procriação” (PERROT, 2013, p. 75). É a Medusa, amaldiçoada e morta, depois de ser estuprada por Poseidon, que narra a culpabilização da vítima e cultura do estupro.

Conforme já apontado em outra ocasião, é nessa perspectiva que se macula a esfera jurídica e, por consequência, condicionam-se os direitos fundamentais da mulher. Seus direitos à integridade física, à sexualidade, à imagem e à privacidade são dependentes do quanto a mulher alcança o modelo do imaginário social sobre o que é ser mulher de bem.

E, desse imaginário moralista, enviar fotos de nudez não caberia no modelo de mulher de bem, ao ponto de que justificaria, por algumas falas, a violência.

Estamos aqui lidando, portanto, com a justificação de um suposto estupro porque, em uma conversa privada (que fosse pública), uma mulher enviou fotos nuas. Estamos, aqui, lidando com a justificação de um suposto estupro porque a mulher estava bêbada ou, porque, independentemente de sua idade, ela já sabia o que fazia.

São justificativas débeis e atrozes do que é injustificável: o estupro em qualquer de suas modalidades. Isso em desprezo ao próprio ordenamento jurídico, que expressa nitidamente que a ausência de consenso – e nenhum outro critério moralista – caracteriza o estupro. E mais: o §1o do artigo 217, do Código Penal, tipifica como estupro de vulnerável ter conjunção carnal ou outro ato libidinoso com quem  “por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”. Aqui se inclui alguém que está alcoolizado ou sob drogadição, pois, presumidamente de forma absoluta, não apresenta faculdade cognitivas para recusar qualquer ação. Em outras palavras: fazer sexo com alguém bêbado (ou drogado) é estupro – e não importa se a vítima consentiu, considerando a inexistência da capacidade de consentimento – daí a expressão vulnerável.

Ainda, é importante mencionar que, mesmo diante da presunção de violência por ausência absoluta de consentimento válido, com a proibição legal de prática de ato sexual com menor de 14 anos, prevista no artigo 217-A, há decisão pautadas em questões morais que, violentamente, relativizam o dispositivo legal sem lastro jurídico algum.  Um exemplo desse tipo de julgamento ocorreu no Superior Tribunal de Justiça, quando, ao julgar os autos do RESP 1.513.211 – SP, em fevereiro de 2018, manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão proferido no ano de 2014, no sentido de que houve “erro de tipo” em um caso que um homem de 76 anos, que manteve relação sexual com uma menor de 14 anos, que foi condenado a oito anos de reclusão em primeira instância, pelo crime de estupro de vulnerável. Retira-se do julgado recorrido os seguintes argumentos: “Isso porque, não se pode perder de vista que em determinadas ocasiões podemos encontrar menores de 14 (catorze) anos que aparentam ter mais idade, mormente nos casos em que eles se dedicam à prostituição, usam substâncias entorpecentes e ingerem bebidas alcoólicas, pois em tais casos é evidente que não só a aparência física como também a mental desses menores se destoará do comumente notado em pessoas de tenra idade”.

Diante desse cenário, tem-se que, em crimes sexuais, mesmo em casos de estupro de vulnerável, o julgamento do comportamento da vítima, sobretudo, o moral é, ainda, condizente com as expectativas conservadoras.

Acredita-se que as mulheres com comportamento considerado “inapropriado”, como modo de vida, vestimentas, comportamento em desacordo com o padrão conservador que nos é imposto, são culpadas por comportamentos agressivos e violentos, inclusive sexuais e que elas tenham culpa ou concorreram para a agressão que vivenciou – como Medusa.

É fato que, na ótica do “tribunal popular”, acredita-se que mulheres são obrigadas a satisfazer às vontades dos homens, inclusive na prática de relação sexual da forma que os homens desejarem, o que objetifica as mulheres como instrumentos ao desejo do outro, mas não como sujeito com desejos autônomos e para si mesmas.

Além disso, é a declaração expressa de que os homens autores dessa violência não conseguem se controlar – como se fossem animais cujo instinto é agredir as mulheres e estas, a partir de uma conduta, seria capaz de contê-los. É a declaração de que os homens não possuiriam autonomia para decidir por si; é a assertiva de que seriam irresponsáveis por suas condutas violentas (beirando a inimputabilidade, talvez como uma forma de defesa argumentativa absurda).  É a hiper-responsabilização doentia que recai sobre mulheres, que se tornam tutoras dos homens – pela sua vida e pelo seu comportamento. São afirmações que não respeitam a própria autonomia e responsabilidade dos homens pela sua própria vida.

 

E sobre responsabilidade, no caso Neymar, é sua responsabilização a divulgação das conversas, via online, que teve com a suposta vítima. Repita-se: não é intento, aqui, verificar se houve estupro ou não, extorsão ou não. Abre-se, assim, a possibilidade de se questionar acerca de tal divulgação de tais conversas, que expuseram, igualmente, fotos íntimas da suposta vítima, dando vazão à possibilidade de enquadramento do fato ao art. 218-C, do Código Penal.

Algumas pessoas da área jurídica ressuscitaram a antiga legítima defesa da honra, que era utilizado como argumento de defesa (que nunca teve lastro legal) nos casos de crimes passionais do homem contra a mulher, como, por exemplo, a justificativa da conduta injustificável de um homem assassinar a sua esposa porque ela o traira. Hoje, contudo, o assassinato é injustificado e, ainda, é tipificado como feminicídio, uma espécie de homicídio qualificado.

A intenção de defesa é previsível; contudo, resta ainda mais evidente a tentativa de  exposição de conduta sexualizada da mulher, a qual, em determinados discursos, é moralmente reprovável, induzindo, assim, o julgamento midiático e do senso comum, advindo das representações coletivas sobre o “modelo ideal de ser mulher”, contra a vítima. A medusa.

Assim, como “corpo desejado, o corpo das mulheres é também, no curso da história, um corpo dominado, subjugado, muitas vezes roubado, em sua própria sexualidade” (PERROT, 2013, p. 76), o entendimento que se firma é que não se pode permitir mais isso, nem se permitir que haja condicionamentos nos direitos fundamentais das mulheres e, muito menos, que as mulheres em situação de violência sexual tenham o fim da Medusa.

Referências:

[1] Sobre o tema, sugere-se assistir o curta-metragem francês e Suis Ordinaire (Sou Comum, em livre tradução), de Chloé Fontaine, que trata da sutileza da violência sexual entre pessoas que estão em um relacionamento. O vídeo está disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=9sgSl_foYkM>. Alerta-se para gatilho de estupro.

PERROT, Michelle. Minha história das mulheres. São Paulo, Contexto: 2013, p. 66.

ZANATTA, Marília Cassol; SCHNEIDER, Valéria Magalhães. Violência contra as mulheres: a submissão do gênero, do corpo e da alma. In BAGGENSTOSS, Grazielly A (Coord). Direito das Mulheres. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.

HUNGRIA, Nelson. In: MIRABETE, Julio Fabbrini; MIRABETE, Renato N. Fabbrini. Manual de direito penal. 27. ed. Parte Especial. v. II. São Paulo: Atlas, 2010, p. 387.

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