3ª Turma

As pessoas se revoltam com “abutres”

O Governo investe no aprofundamento da Reforma Trabalhista, visando o centro do discurso: trabalho sem direito, sem dignidade, sem proteção.

Foto: Sérgio Lima
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A Medida Provisória 905/2019 é mais um capítulo da fase de retrocessos dos direitos sociais dos trabalhadores, que foi desencadeada a partir da vitória de Eduardo Cunha à Presidência da Câmara dos Deputados em fevereiro daquele ano (depois da larga vitória conservadora nas eleições parlamentares em outubro de 2014).

Com aquele configuração, o primeiro grande ataque foi direcionado à Justiça do Trabalho, que sofreu um rigoroso corte orçamentário para o ano de 2016. Em 2017, foi a vez da redução dos direitos materiais dos trabalhadores, primeiro com a Lei da Terceirização ampla, a Lei, em março e depois com a Lei de Reforma Trabalhista n°13.467/2017, que  promoveu um conjunto de alterações da CLT direcionadas a: a) redução dos direitos materiais dos trabalhadores, b) restringir o acesso à jurisdição trabalhista e obstar o processo nessa justiça e;) reduzir as prerrogativas sindicais.

Na sequência acima, por exemplo, a retirada da possibilidade de percebimento das horas in itineres, e a o instituto do “Negociado sobre o Legislado”, permitindo que negociações coletivas firmadas por entidades sindicais prevaleçam sobre a Lei, suprimam, suspendam ou reduzam parcialmente direitos sociais, a redução do intervalo mínimo para repouso e alimentação, a extensão da jornada de trabalho, a criação de banco de horas anual, cujo único objetivo é não realizar o pagamento da jornada extraordinária prestada, o enquadramento do adicional de insalubridade para trabalhadores expostos a ambientes nocivos, entre outros.

As restrições para o acesso dos trabalhadores à Justiça foram impostas por meio da cobrança de custas e honorários advocatícios e periciais para trabalhadores beneficiários de justiça gratuita na Justiça do Trabalho, em clara ofensa ao artigo 5°, LXXIV da Constituição Federal, que garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos mais pobres.

A Lei 13467/17 também investiu contra o poder de fiscalização dos sindicatos, no compasso que fortaleceu a negociação individual contra a coletiva.

Por um breve lapso podia-se imaginar que as balizas desse processo seriam definidas nos campos de batalha das lutas sindicais e da interpretação judicial, no judiciário trabalhista. Mas a vitória neoliberal nas eleições de 2018, com a presidência da República e a larga maioria parlamentar, colocou os trabalhadores diante do falso dilema entre dois direitos universais, o direito ao trabalho e o direito à dignidade no trabalho, conforme dissemina a presidência da República.

Com essa falácia, o governo investe no aprofundamento da Reforma Trabalhista, visando o centro do discurso: trabalho sem direito, sem dignidade, sem proteção.

No campo do direito do trabalho, as medidas legislativas de 2019, visaram atingir as organizações sindicais e, de outro, aprofundar a supressão de direitos, como foram os casos da MP 873, que não logrou conversão em lei, mas que alcançou sua finalidade, enfraquecendo o financiamento das entidades sindicais e a MP da liberdade econômica.

Todo esse recente histórico de redução e supressão de direitos sociais, é indispensável para compreender o processo de aprofundamento da precarização dos direitos sociais alterados pela MP 905/2019.

A criação do contrato verde amarelo possibilita que jovens de 18 a 29 anos sejam admitidos com remuneração de até 1.497 reais, por até dois anos de duração, recebendo FGTS de 2% ao mês, com Férias + 1/3 e 13° salário sendo pagos de forma parcelada junto com a remuneração mensal.

Na rescisão contratual dessa nova modalidade, a multa indenizatória sobre o FGTS passa a ser de 20% sobre os 2% pagos mês a mês, podendo ser objeto de acordo entre empregador e empregado, a fim de possibilitar o seu parcelamento.

Ato contínuo, os trabalhadores que tem o direito de se habilitar no programa de seguro desemprego, passarão a ter que contribuir para o sistema de previdência social mesmo desempregados, com alíquotas que variam de 7,5% a 14% em cada parcela, ou seja, é a verdadeira e inequívoca taxação das grandes pobrezas do nosso país.

Nas atividades perigosas previstas no artigo 193 da CLT, os profissionais expostos a inflamáveis, eletricidade, vigilância armada, e atividades desempenhadas com motocicleta, deixam de receber o adicional de 30%, e passam a receber Adicional de Periculosidade no irrisório índice de 5%, com a mesma exposição de perigo inerente a função contratada.

Para os trabalhadores bancários a Medida Provisória deu atenção especial, alterou o artigo 224 da CLT e passou a ter jornada de trabalho de 8 horas diárias, com exceção dos operadores de caixa, que permanecem com jornada de 6 horas por dia.

 

O sistema financeiro poderá abrir aos sábados, tornando-o dia útil, os horários também foram estendidos, com as agências podendo funcionar até as 20 horas.

Nesse sentido, são claras as alterações contratuais lesivas aos bancários, que além de ter que trabalhar mais, e não ganhar nem um centavo por isso, vão ter que observar a lucratividade das instituições financeiras crescer ainda mais rápido, enquanto os trabalhadores de sua categoria permanecem num processo de adoecimento contínuo, e percepção de salários cada vez menores.

Todas as alterações supracitadas tem como intuito a manutenção, e a ampliação das vagas de emprego no mercado nacional.

Diante deste cenário, afirmamos que os direitos dos trabalhadores e trabalhadoras do Brasil, não tem o poder de criar e tampouco destruir vagas de emprego.

No entanto, nos parece claro que a política atual estabelece diretrizes de criação de vagas de emprego, condicionadas a supressão ou a retirada de direitos dos mais pobres e necessitados, ao estabelecer condições degradantes para o primeiro emprego, de jovens que já entram no mercado de trabalho em desvantagem.

As ações afirmativas de criação de emprego devem proteger e não expor os hipossuficientes, pois, numa situação de emergência trabalhadores coagidos não tem liberdade, sendo que, de um lado está a necessidade de sobrevivência com vagas de emprego precárias, e do outro a ameaça do desemprego sempre apontada.

O Estado Brasileiro deve proibir o abuso contra os obreiros, e não estimulá-los, é dessa forma que a sociedade deve se organizar, ir contra essa lógica é promover clara extorsão em desfavor dos mais necessitados.

A Justiça deve prevalecer e o Poder Judiciário precisa rejeitas a MP 905/2019, afinal, as pessoas se revoltam com “abutres”.

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