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Até onde vai o direito ao ódio?

Para Jeremy Waldron, a democracia pode conviver com as ofensas individuais, mas jamais com a difamação coletiva

Até onde vai o direito ao ódio?
Até onde vai o direito ao ódio?
Suprema Corte. O contexto do debate mobilizado por Waldron são os Estados Unidos e, mais especificamente, a Primeira Emenda da Constituição do país – Imagem: iStockphoto e Chip Somodevilla/Getty Images/AFP
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Já faz algum tempo que nos acostumamos com a ideia de que a atmosfera do debate público anda carregada de “discursos de ódio”. No Brasil, em particular, o tema é recorrente nas críticas à extrema-direita bolsonarista, cuja aversão a certos grupos sociais é bem conhecida.

Mais difícil é encontrar análises que vão além do uso corriqueiro do termo, revelando os mecanismos por meio dos quais tais discursos se tornam um obstáculo real ao funcionamento da democracia.

Veio em uma boa hora, portanto, a publicação em português do livro O Dano do Discurso de Ódio, de Jeremy Waldron, filósofo neozelandês e atualmente professor de direito na Universidade de Nova York. Lançado pela primeira vez em 2012 – antes, portanto, da ascensão de Trump e companhia, assim como da colonização do debate público pelas redes sociais –, o livro parece, hoje, ainda mais atual.

O primeiro passo da discussão é a definição, em termos filosóficos e jurídicos rigorosos, do que são “discursos de ódio”. E, por isso mesmo, a noção defendida pelo autor é bem mais restrita do que a que se ouve com frequência por aí.

Para Waldron, mais importante do que as motivações são os efeitos, ou seja, os “danos” causados por determinadas formas de expressão. Não é o “ódio enquanto tal” que deve ser visado pelo direito, mas sim a “ação” constituída por “discursos” publicizados que atentam contra a “dignidade” das “minorias vulneráveis”.

O contexto do debate mobilizado por Waldron são os Estados Unidos – mais especificamente, a Primeira Emenda da Constituição, que, na interpretação liberal predominante, garante liberdade irrestrita de expressão. Waldron contrapõe-se a essa leitura, demonstrando que, na verdade, a defesa da regulação dos discursos de ódio é tão legítima quanto a da liberdade de expressão.

Para sustentar o argumento, o autor retoma algumas das controvérsias históricas em torno da Primeira Emenda, contrastando, ao mesmo tempo, a experiência dos EUA com a de outras “democracias avançadas” que instituíram leis para coibir – e, se for o caso, punir – tais discursos. É o caso do Reino Unido, da Nova Zelândia, do Canadá, da Alemanha, da França ou dos países escandinavos.

Como defende Waldron, não se pode avaliar por igual os efeitos dos discursos de ódio. Uma coisa é a liberdade de criticar ou mesmo de “odiar” governos ou Estados. Outra bem diferente é o direito de atacar grupos já socialmente vulneráveis.

Do mesmo modo, uma coisa é a defesa de uma concepção ilimitada da liberdade­ de expressão por grupos dominantes, cuja dignidade é plenamente reconhecida. Outra é considerá-la a partir do ponto de vista daqueles grupos que são alvos reais da “liberdade” de odiar.

Na visão do autor, uma democracia pode conviver com os mais diversos discursos, inclusive com ofensas individuais, razão pela qual ele alerta para os “perigos da política identitária”, cuja lógica poderia levar a um punitivismo contraproducente. Entretanto, a democracia não pode tolerar a publicidade de discursos de “difamação coletiva”, segundo os quais certos grupos não seriam dignos do “reconhecimento” de seu “status social básico” como iguais na sociedade, quer dizer, “como detentores dos mesmos direitos humanos e constitucionais”.

O dano do discurso de ódio. Jeremy Waldron. WMF Martins Fontes (280 págs., 64,90 reais)

Ao contrário do que acreditam os constitucionalistas liberais, nem tudo pode ser resolvido, legitimamente, pelo “mercado de ideias”.

Os argumentos do autor são convincentes. Por vezes, no entanto, Waldron demonstra uma confiança excessiva no “trabalho expressivo e disciplinar do direito”. Assim, o arcabouço jurídico acaba sendo tomado como “o” parâmetro à luz do qual ele avalia o que deve ser uma “sociedade bem-ordenada”, nos termos de John Rawls, um dos vários autores com os quais dialoga.

O problema não está na luta pelo reconhecimento dos direitos fundamentais, necessários em qualquer sociedade, mas na sobrevalorização do ordenamento jurídico, visto como aspecto central para a definição do que seria uma “democracia avançada”. Em consequência, o autor parece subvalorizar as lutas pela igualdade real, para além da forma da lei.

Como se pode observar na recente ascensão global da extrema-direita, não há leis que, por si só, garantam a vigência da democracia. Elas são, sem dúvida, uma proteção fundamental para os setores mais vulneráveis da população. Mas também podem favorecer a ilusão de um progresso ininterrupto e linear, a ser medido pelo caráter mais ou menos avançado das normas jurídicas de uma determinada sociedade.

Ora, se assim fosse, os desafios que hoje enfrentamos já teriam sido resolvidos há algum tempo. Não foi o caso. Mesmo porque, mais do que apenas um problema de legalidade, trata-se igualmente de uma questão de legitimidade – e, portanto, de soberania – popular.

Ao encarar de frente um tema tão delicado quanto inescapável, Jeremy ­Waldron dá uma notável contribuição ao debate contemporâneo. Se quisermos fazer frente ao “ódio” dos dominantes, será preciso, entretanto, mais do que proteção jurídica. Será preciso também organizar o “ódio” dos dominados contra um mundo que nega, na prática, a “dignidade” do conjunto dos oprimidos. •


* Fabio M. Querido é professor de sociologia da Unicamp.

Publicado na edição n° 1423 de CartaCapital, em 29 de julho de 2026.

Este texto aparece na edição impressa de CartaCapital sob o título ‘Até onde vai o direito ao ódio?’

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