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Um modelo inquisitorial não se coaduna com o poder investigatório incumbido a uma CPI. Nessa esfera, o parlamentar deve ser um agente dos direitos fundamentais

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O presidente e o relator da CPI do Crime Organizado, senadores Fabiano Contarato (PT-ES) e Alessandro Vieira (MDB-SE). Foto: Geraldo Magela/Agência Senado
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As Comissões Parlamentares de Inquérito desempenharam, ao longo das últimas décadas, um papel fundamental no fortalecimento da democracia. Por outro lado, não se pode desconsiderar que muitas CPIs se tornaram palcos de espetacularização midiática e de esvaziamento de sentido dos direitos fundamentais.

Na compreensão dos limites constitucionais à atuação das CPIs, podemos classificar os limites constitucionais ao poder parlamentar de investigar em explícitos e implícitos na Constituição. Os limites constitucionais explícitos estão relacionados ao objeto determinado e ao prazo certo. Os limites constitucionais implícitos ao poder parlamentar de investigar, especialmente no que tange ao objeto determinado e ao prazo certo, dizem respeito, no fundo, a um valor essencial da Constituição, qual seja o de vedação à devassa.

Portanto, o que se apura é um fato que deve, obrigatoriamente, ser certo e determinado. Ou seja, ele deve ser localizado geográfica e historicamente de forma precisa. Isto é, deve ser localizado no espaço-tempo de forma clara e objetiva. Trata-se, exemplificativamente, de um fato, de uma conduta, de um evento, de uma política pública ou de um ato administrativo que reúna elementos de espaço-tempo empíricos o suficiente.

Assim considerando, é inconstitucional, por exemplo, a atuação da CPI do Crime Organizado quando se resolve, indevidamente, investigar tudo no País, desde o caso Banco Master até o Supremo Tribunal Federal, quando o correto seria criar CPIs específicas sobre esses temas.

A Constituição, atenta aos elevados poderes conferidos às CPIs, foi minuciosa em fixar limites explícitos à função fiscalizatória do Legislativo, ao exigir que haja a descrição, objetiva e clara, dos fatos, os quais devem ser delimitados no tempo e no espaço. Vedam-se, portanto, a vagueza, a ambiguidade, a indeterminabilidade e, ainda, as conjecturas, as pressuposições, as dúvidas e os requisitos condicionais no que tange ao objeto investigado.

Além dos limites constitucionais explícitos, outros limites constitucionais ao poder parlamentar são extraídos de princípios e regras constitucionais inerentes às limitações constitucionais ao poder investigatório estatal.

A primeira questão que se coloca é que qualquer investigação realizada sob o manto do sistema constitucional brasileiro deve refletir as garantias inerentes ao sistema acusatório, com as garantias que lhe são inerentes. Um modelo inquisitorial não se coaduna com o poder investigatório incumbido a uma CPI.

Deve-se, assim, salvaguardar os direitos e as garantias do investigado e assegurar a obediência às regras formais e, ainda, observar a efetividade do princípio da presunção de inocência, possibilitando-lhe a oportunidade de contrariar as alegações a ele detrimentosas, bem como de, assim como em seu desfavor, a mesma oportunidade de produção de provas.

O parlamentar, apesar de ser um agente político puro, um representante da maioria, ele, como chefe de uma investigação no âmbito de uma CPI, deve ser um agente dos direitos fundamentais. Portanto, deve ser um garantidor de que a apuração daquele fato certo e determinado está se realizando em obediência aos direitos fundamentais.

Outros limites implícitos são dignos de nota, ainda que perfunctoriamente, isso tendo em vista o objeto precípuo do presente ensaio. É direito do sujeito que for chamado como testemunha a depor como testemunha, não como investigado. Se houver dúvida, é direito do indivíduo que a CPI declare se ele está sendo chamado como investigado ou como testemunha. Caso seja chamado como testemunha e, mesmo assim, tratado como investigado, automaticamente passa a haver, para quem está depondo, os direitos do investigado, inclusive o de ficar calado.

A CPI deve assegurar, amplamente, o direito ao silêncio. Se o investigado possui o direito a ficar calado, ele também, consequentemente, possui o direito de não comparecer à CPI, razão pela qual o Judiciário brasileiro e, inclusive, o Supremo Tribunal Federal devem rever o entendimento dominante que assegura o direito ao silêncio, mas que obriga o comparecimento do investigado, sujeitando-o a constrangimentos e tratamentos vexatórios.

Além do direito à não autoincriminação, do qual se extraem o direito ao silêncio e o direito de não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade, deve-se assegurar o direito de assistência por advogado, o direito à razoável antecedência para comparecimento em sessões e de acesso aos autos da atividade parlamentar fiscalizatória. Por outro lado, devem ser rechaçados tratamentos vexatórios e humilhantes, bem como o efeito circo, que deve ser relegado aos espetáculos de natureza teatral. •

Publicado na edição n° 1408 de CartaCapital, em 15 de abril de 2026.

Este texto aparece na edição impressa de CartaCapital sob o título ‘Circo’

A opinião de colunistas e articulistas não representa, necessariamente, a opinião de CartaCapital.

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