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O papel do STF na construção da segurança jurídica em saúde
Por Gustavo Ribeiro, Presidente Da Associação Brasileira De Planos De Saúde (Abramge)
“Segurança jurídica significa estabilidade para o passado e previsibilidade em relação ao futuro.” A afirmação do ministro Luís Roberto Barroso, feita há cerca de um ano, quando ele era presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), veio acompanhada de um diagnóstico preocupante: embora o Brasil não viva um cenário de insegurança jurídica generalizada, o problema manifesta-se de forma aguda em áreas como a trabalhista, a tributária e a da saúde. É precisamente diante desse quadro que o STF, ao fixar parâmetros que buscam conciliar direitos individuais com a sustentabilidade coletiva dos sistemas de saúde, assume papel central na construção de respostas.
Nos últimos anos, a Corte vem construindo uma jurisprudência consistente, marcada pelo argumento central de que a concretização do direito fundamental à saúde não pode ser dissociada da racionalidade técnica e da organização institucional prevista pela Constituição. A discussão sobre saúde não pode ser de todo passional, ainda que para isso seja necessário um esforço hercúleo; é preciso levar em conta os arcabouços regulatórios, as evidências científicas e os aspectos econômicos. Essa compreensão tem produzido avanços relevantes tanto no Sistema Único de Saúde (SUS) quanto na saúde suplementar, dois ambientes distintos, mas igualmente dependentes de previsibilidade regulatória e segurança jurídica.
A edição da Súmula Vinculante 61 é um exemplo emblemático desse movimento. Ao reconhecer a necessidade de respeito às instâncias técnicas responsáveis pela incorporação de tecnologias no SUS, o Judiciário delimitou seu próprio espaço de atuação, o que reduziu intervenções pontuais e estabeleceu critérios objetivos para a concessão excepcional de tratamentos fora das listas oficiais. A decisão desenhou um caminho equilibrado ao preservar o acesso individual sem desorganizar políticas públicas estruturadas com base em evidências científicas e avaliação econômica.
A mesma lógica orientou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.265 (ADI-7.265), que analisou os limites da cobertura de procedimentos fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O Supremo afastou tanto a ideia de um rol absolutamente taxativo quanto a possibilidade de expansão irrestrita das coberturas. Ao estabelecer requisitos cumulativos para situações excepcionais, o STF ofereceu clareza sobre direitos e deveres para consumidores, operadoras, indústria farmacêutica e demais agentes do sistema, reduzindo zonas de incerteza que alimentavam a litigiosidade. A decisão favorece maior previsibilidade ao sistema, fortalece o regime de mutualismo, cria condições para sustentabilidade operacional mais sólida e garante mais segurança clínica ao beneficiário.
Esse movimento também fortalece o próprio Judiciário. Ao estabelecer efeitos vinculantes, reduz a repetição de demandas e permite que magistrados concentrem tempo e recursos nos casos que efetivamente exigem análise individualizada. Instrumentos técnicos de apoio à decisão, como os Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), tornam-se parte essencial desse novo modelo, aproximando decisões judiciais dos princípios da medicina baseada em evidências.
A segurança jurídica possui ainda uma dimensão social pouco discutida, que é a sua função preventiva. Ambientes marcados por lacunas interpretativas tendem a atrair fraudes e práticas oportunistas que exploram o sistema judicial – e, neste caso, o da saúde –, gerando perdas econômicas que recaem sobre toda a coletividade. Quando o Supremo fixa balizas claras, o espaço para distorções que elevam custos e comprometem a sustentabilidade do setor é reduzido, o que preserva o bem social.
Em última análise, decisões como as tomadas recentemente na área da saúde demonstram que proteger o equilíbrio sistêmico não significa limitar direitos, mas, ao contrário disso, garantir sua viabilidade a longo prazo. A previsibilidade jurídica assegura que operadoras permaneçam sólidas, que planos de saúde continuem acessíveis e que uma população progressivamente mais envelhecida possa contar com alternativas assistenciais complementares ao SUS.
Ao reforçar critérios técnicos, prestigiar a regulação e estabelecer parâmetros uniformes, o Supremo Tribunal Federal contribui para algo menos visível, porém essencial: a construção de um ambiente institucional em que justiça individual e responsabilidade coletiva deixam de ser forças opostas e passam a caminhar juntas.