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STF nega limite de R$ 500 para anuidades da OAB

Com essa decisão, as seccionais da OAB continuam tendo liberdade para fixar valores de anuidade que ultrapassam os 500 reais

STF nega limite de R$ 500 para anuidades da OAB
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Foto: OAB/Reprodução
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Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal negou pedido e decidiu contra o teto de 500 reais para o valor da anuidade paga por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil. O julgamento acontecia no sistema virtual do Supremo e foi encerrado na última quarta-feira 18.

A discussão chegou ao STF após recurso da seccional do Rio de Janeiro da OAB contra decisão do Juizado Especial Federal do Rio, que limitou a anuidade.

O pedido partiu de um advogado e havia sido negado em primeira instância. O relator, ministro Alexandre de Moraes, disse que a OAB não se submete ao teto previsto na lei que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.

A norma estabeleceu um limite máximo para as anuidades cobradas por conselhos de fiscalização de fiscalização profissional.  Para Moraes, a OAB não é uma autarquia comum, mas uma instituição que presta um “serviço público independente”.

Portanto, a instituição tem autonomia para fixar suas próprias anuidades através de seu Conselho Federal. Com essa decisão, as seccionais da OAB continuam tendo liberdade para fixar valores de anuidade que ultrapassam os 500 reais. Moraes foi seguido no voto pelos demais colegas.

Por fim, a Corte fixou a seguinte tese:

1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil.

2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente”. 

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