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A receita da impunidade

Estudo da UFMG mostra como a maioria dos escravocratas consegue escapar da cadeia no Brasil

A receita da impunidade
A receita da impunidade
Impacto. Os processos envolveram quase 20 mil vítimas de 2000 a 2025 – Imagem: MTE/AFT/Sinait
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Ultimo país das Américas a abolir formalmente a escravidão, o Brasil ainda convive com essa chaga mais de um século após a promulgação da Lei Áurea, em 1888. Um dos motivos, segundo especialistas, é que os escravocratas raramente vão parar na prisão. Dos mais de 4,3 mil empregadores denunciados por reduzir trabalhadores à condição análoga à de escravos (Art. 149 do Código Penal) nos últimos 25 anos, somente 327 sofreram condenações definitivas, o equivalente a 7,3% do total. Destes, apenas 106 receberam penas superiores a quatro anos de reclusão, com possibilidade concreta de cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime fechado. A maioria se beneficia da morosidade do Judiciário, com casos que levam, em média, 7,8 anos para ter um desfecho.

Os dados são de uma pesquisa recém-publicada pela Clínica de Trabalho Escravo e Tráfico de Pessoas da UFMG. Os casos analisados envolvem quase 20 mil vítimas resgatadas de locais onde estavam submetidas a trabalho forçado, jornadas exaustivas, servidão por dívida ou condições degradantes. “Mais de sete anos para concluir um processo judicial é tempo demais”, afirma o juiz federal Carlos Borlido Haddad, coordenador da Clínica da UFMG e do estudo. “Se considerarmos o período entre o flagrante das equipes de fiscalização e a condenação final, esse tempo é ainda maior. Pela gravidade do crime, a Justiça deveria priorizar esses casos, mas não é o que ocorre. Muitas vezes, a própria demora enfraquece as provas: após anos, já não se encontram as vítimas, e as testemunhas não se lembram adequadamente do que aconteceu. Essa precariedade favorece as absolvições”, diz Haddad.

Segundo o estudo da UFMG, os acusados tendem a receber sentenças mais duras na primeira instância da Justiça, que perdem força ao longo do processo recursal. Cerca de metade das decisões sofre algum tipo de alteração. Do total analisado, 194 sentenças foram totalmente reformadas, 207 parcialmente modificadas e 382 mantidas. “Embora exista uma tendência relevante de confirmação das condenações, também há amplo espaço para revisão, sobretudo quando os tribunais rea­valiam a tipicidade penal ou a suficiência probatória”, observam os pesquisadores.

Dos 4,3 mil denunciados em 25 anos, apenas 7,3% sofreram condenações na esfera criminal

Entre os principais argumentos usados para reformar sentenças, os magistrados apontam prescrição de crimes, penas consideradas excessivas, depoimentos inconsistentes e falta de provas materiais. Em alguns casos, os tribunais reconhecem a existência de infração trabalhista, mas entendem que ela não configura escravidão contemporânea nos termos do artigo 149 do Código Penal. “A impressão que tenho é que muitos juízes ainda não veem a escravidão como crime. Tratam-na como uma mera irregularidade trabalhista, algo normal, quase cultural. Esse pensamento talvez revele como a escravidão foi naturalizada: nunca acabou, segue sendo aceitável ou tolerável, sobretudo quando ocorre no campo ou no âmbito doméstico”, observa Haddad. A pesquisa mostra ainda que o tempo médio entre o recebimento da denúncia e a sentença em primeira instância é de cinco anos, sem contar o período até o julgamento do acórdão no Tribunal Regional Federal e o trânsito em julgado.

“É preocupante a morosidade da Justiça ao analisar casos tão graves de objetificação do ser humano. Com frequência, varas não especializadas não compreendem adequadamente o conceito de trabalho escravo e entendem que o delito só ocorre quando há privação da liberdade do empregado”, salienta Bob Machado, presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho. De acordo com a legislação, configura-se escravidão contemporânea a submissão a trabalhos forçados ou jornadas exaustivas, a condições degradantes de trabalho, bem como a restrição, por qualquer meio, da locomoção da vítima, inclusive em razão de dívida contraída com o empregador ou seu preposto. As penas previstas variam de 2 a 8 anos de reclusão, além de multa e das sanções correspondentes ao grau de violência praticado.

Um dos principais gargalos é a falta de sintonia entre as esferas trabalhista e criminal. Na Justiça do Trabalho, os processos costumam tramitar de forma mais célere, resultando na condenação dos empregadores ao pagamento de multas, verbas rescisórias e indenizações. Já na Justiça Federal, os réus enfrentam a responsabilização penal – isto é, podem ser punidos com prisão, caso fique comprovada a prática criminosa. Espantosamente, em certos casos, juízes entendem que o empregador não precisa mais ser punido se tiver quitado os débitos trabalhistas. Levado ao limite, esse raciocínio permitiria que um motorista embriagado se livrasse de uma condenação por homicídio após um atropelamento apenas pagando a multa de trânsito.

Letargia. “Mais de sete anos para concluir um processo é tempo demais”, avalia Haddad – Imagem: Kléber Bassa/Sintest-MG

“Com todo respeito, essa leitura não condiz com a literalidade do Código Penal. Enquanto o Estado brasileiro não aplicar uma punição efetiva e exemplar, que considere a dignidade da pessoa humana em todas as suas dimensões – administrativa, trabalhista, criminal e até fiscal –, esse tipo de prática continuará existindo”, afirma o procurador Tiago Cabral, da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo do MPT em Goiás, ao defender a criação, na Justiça Federal, de um protocolo nos moldes do já existente na Justiça do Trabalho.

O protocolo mencionado orienta todas as etapas dos processos envolvendo trabalho escravo, desde a abordagem das vítimas – que muitas vezes não se percebem nessa condição – até o julgamento dos casos. “Um crime se configura por diversos fatores, não apenas pelo desrespeito aos direitos trabalhistas. É preciso considerar a restrição de liberdade, o trabalho forçado, a retenção de documentos e as condições degradantes às quais a pessoa é submetida. Por isso, não vejo o adimplemento dos direitos trabalhistas como argumento para a absolvição na esfera criminal”, opina Roberta Santos, diretora da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

Dados do Ministério do Trabalho indicam que, em 2025, quase 2,8 mil brasileiros foram resgatados de condições análogas à escravidão em 1,6 mil ações fiscais. Em outubro, a chamada “lista suja” dos escravocratas foi atualizada com 159 novos nomes, totalizando 691 empregadores. O Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania (MDHC) registrou pouco mais de 4,5 mil denúncias de trabalho escravo no Disque 100 no ano passado, o maior número da história do serviço e em torno de 14% a mais que em 2024.

No fim de janeiro, o MDHC apresentou o III Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, com metas claras e monitoramento contínuo. “A impunidade segue como um dos principais desafios. O plano prevê ações para qualificar a produção de provas, alinhar a interpretação do crime à legislação vigente e fortalecer a articulação entre as esferas penal, trabalhista e cível. A estratégia é ampliar a responsabilização efetiva dos exploradores, estimular a reparação às vítimas, prevenir a reincidência e reafirmar que o trabalho escravo é uma grave violação, incompatível com qualquer projeto de desenvolvimento justo e democrático”, explica Élida Lauris, secretária nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos. •

Publicado na edição n° 1400 de CartaCapital, em 18 de fevereiro de 2026.

Este texto aparece na edição impressa de CartaCapital sob o título ‘A receita da impunidade’

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