Opinião
Da letra à realidade
Os movimentos sociais são fundamentais para a efetivação dos direitos sociais previstos na Constituição Federal
O Supremo Tribunal Federal é o guardião da nossa Constituição e, nessa condição, vem assumindo destacada e relevante posição na defesa da nossa democracia e dos direitos individuais e políticos. Entretanto, a prestação jurisdicional do Supremo em matéria de direitos sociais – alertemos! – pode ser, em determinados casos, enquadrada em processo desconstituinte. Isto é, determinadas decisões mais recentes da nossa jurisdição constitucional são esvaziadoras de sentido dos direitos sociais previstos na Constituição, o que nos leva a, no presente artigo, realizar uma incursão quanto à relevância dos movimentos sociais para a defesa dos direitos sociais nela previstos.
A atuação dos movimentos sociais está diretamente relacionada às noções de democracia, Estado Democrático de Direito, dignidade da pessoa humana e, ainda, aos direitos fundamentais de reunião, liberdade de associação, de expressão e manifestação do pensamento. Com efeito, a Constituição dispõe que é fundamento da República a cidadania e o pluralismo político, que o poder emanado do povo é exercido por meio de representantes eleitos diretamente e, ainda, que é objetivo fundamental da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Assim considerando, os movimentos sociais são organizações heterogêneas constituídas em legítima contraposição às estruturas tradicionais de poder. São, portanto, formas difusas e contramajoritárias de ação e, nessa medida, instrumentos fundamentais de efetividade dos direitos sociais previstos na Constituição.
Segundo um estudo de José Eduardo Faria, a origem dos movimentos sociais está no modelo de desenvolvimento econômico adotado no começo da segunda metade do século XX, cuja industrialização provocou, nas suas palavras, uma “crise estrutural das instituições governamentais” e uma diferenciação socioeconômica complexa e contraditória marcada pela emergência de “associações populares não políticas”.
A emergência de “valores comunitários de forte conotação ideológica e um certo conteúdo utópico” tendem a viabilizar, ainda consoante o mesmo autor, um processo político “pluridimensional” informado por forças heterogêneas e, ainda, “atravessado por diacronias profundas entre discursos e práticas e não mais facilmente enquadrável pelas formas e categorias do constitucionalismo liberal clássico”.
Ou seja, os movimentos sociais representam uma antítese ao desenvolvimento imperfeito do Estado de Direito, ao Estado de Exceção, ao autoritarismo líquido nas democracias contemporâneas e, nessa medida, um legítimo contraponto e meio de construção do modelo histórico de constitucionalismo contemporâneo.
Sob essa perspectiva, rememore-se, ainda, Celso Fernandes Campilongo, para o qual os movimentos sociais representam uma reação “do sujeito contra o sistema ‘global’ de dominação”, o que levou o mesmo autor a categorizar os movimentos sociais de acordo com a amplitude do campo de atuação: os que desafiam a sociedade como um todo, aqueles que enfrentam conflitos específicos entre sistemas parciais, os que se valem de um ou mais sistemas parciais para pleitear adequações em outros sistemas e, por fim, aqueles que se valem de um sistema específico para questionar o próprio sistema parcial.
O enfraquecimento dos mecanismos majoritários e das instituições estatais ensejou a emergência dos movimentos sociais. É inerente aos movimentos sociais a “política de protesto”, bem como mecanismos de atuação e de posicionamento, inclusive fundamentados no direito de resistência.
Os movimentos dos trabalhadores do campo, feministas, ambientalistas, estudantis, em defesa da paz, contra o racismo e a homofobia resistem aos retrocessos e lutam pela garantia de direitos já adquiridos e por sua ampliação. Rememore-se, aqui, que a atual democracia representativa, em que todos possuem direito de voto e de participar do debate público, é fruto de árdua batalha travada pelos movimentos sociais. Nesses termos, o constitucionalismo contemporâneo não se realiza nos manuais de Direito constitucional nem mesmo pela trajetória, virtuosa ou errática, das instituições estatais. Os direitos sociais, nos moldes previstos na Constituição, exigem da sociedade especial compromisso efetivador. •
Publicado na edição n° 1284 de CartaCapital, em 08 de novembro de 2023.
Este texto aparece na edição impressa de CartaCapital sob o título ‘Da letra à realidade’
Este texto não representa, necessariamente, a opinião de CartaCapital.
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