Política

TSE nega pedidos do partido de Bolsonaro contra Lula por ‘discurso de ódio’ e propaganda antecipada

Os demais ministros concordaram com as decisões monocráticas da relatora Cármen Lúcia

TSE nega pedidos do partido de Bolsonaro contra Lula por ‘discurso de ódio’ e propaganda antecipada
TSE nega pedidos do partido de Bolsonaro contra Lula por ‘discurso de ódio’ e propaganda antecipada
Foto: Ricardo Stuckert
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O Plenário do Superior Tribunal Eleitoral confirmou, nesta terça-feira 20, o indeferimento de duas liminares em ações propostas pelo PL que denunciavam a suposta prática de propaganda eleitoral antecipada e negativa pelo então pré-candidato à Presidência da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT). 

As ações propostas pelo partido do atual presidente Jair Bolsonaro (PL) acusavam Lula e o PT de infringir a legislação eleitoral em duas oportunidades, ainda antes do início da campanha oficial, nas cidades de Recife (PE) e Campina Grande (PB).

O PL alega que, além de tentar captar votos antecipadamente, o petista também teria proferido ‘discurso de ódio’, com graves ofensas à honra do ex-capitão. 

Ainda conforme a legenda, Lula teria se referido à Bolsonaro como “fascista”, “miliciano” e “genocida”.

O pedido feito pela sigla requeria a retirada de conteúdos que reproduziam registros dos eventos publicados na internet e aplicação de multa. 

Ao negar os pedidos liminares feitos pelo PL, a ministra relatora das ações, Cármen Lúcia, afirmou que para se configurar propaganda antecipada, é preciso haver pedido explícito de votos ou manifestação de cunho eleitoral mediante o uso de formas proibidas no período de campanha, ou afronta à paridade de armas.

Para a ministra, não existem elementos objetivos que comprovem o efetivo descumprimento da lei eleitoral nos episódios debatidos.

“Nesse contexto, por explícito, deve-se entender, apenas e tão somente, o pedido formulado de maneira clara e direta, excluindo o sugerido, o denotado, o pressuposto, o indireto, o latente, o sinuoso e o subentendido”, diz um trecho da decisão.

Quanto à propaganda eleitoral negativa, a ministra salientou que ato ilícito não pode ser caracterizado por qualquer crítica contundente ou ofensa à honra de candidato, sob pena de violação à liberdade de expressão.

“O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, bem como as não compartilhadas pela maioria. As declarações errôneas estão sob a guarda dessa garantia constitucional, mesmo elas”, destacou Cármen Lúcia.

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