Sociedade

Redução da idade penal: ‘pérola’ do popularismo penal

Tais como os abutres, aproveitam-se dos cadáveres das vítimas e da dor das suas famílias para defender soluções milagreiras

Redução da idade penal: ‘pérola’ do popularismo penal
Redução da idade penal: ‘pérola’ do popularismo penal
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Por Pedro Montenegro*


Todas as vezes que ocorrem homicídios com o envolvimento de adolescentes reacende o debate acerca da redução da maior idade penal. As vozes rancorosas dos popularistas penais ecoa em generosos espaços da grande mídia bradando pela redução da maior idade penal como sendo a salvação para a barbárie brasileira.

Ensina o festejado professor Eugenio Raúl Zaffaroni que o popularismo penal é uma demagogia que explora o sentimento de vin­gança das pessoas, mas, politicamente falando, é uma nova forma de autoritarismo. A violência aumenta porque au­mentou a miséria. Os anos 1990 foram os anos do festival do mercado: os pobres ficaram mais pobres e alguns ricos, nem todos, mais ricos. Os mesmos autores dessa política de polarização da sociedade são os que hoje pedem mais repres­são sobre os setores vulneráveis da população. Querem mais mortos e, entre os infratores e policiais, mais “guerra”. No final, eles são invulneráveis a essa violência. A “guerra” que pedem é a “guerra” entre pobres e/ou contra os pobres.


Os males do popularismo penal são devastadores na vida social. O renomado professor Celso Fernandes Campilongo chama atenção para estes malefícios: “o popularismo penal aumenta o descrédito da população nas instituições e na possibilidade de mudança em curto prazo, fomentando a criação de ‘Estados Paralelos’, aumentando e fortalecendo organizações criminosas, multiplicando a justiça ‘pelas próprias mãos’, desfazendo a mobilização dos movimentos sociais e desarticulando os mecanismos de resistência a miséria, entre outros. O que, também acarreta na utilização do Direito Penal por políticos que hipertrofiam o sistema penal com soluções aparentemente eficazes em curto prazo, como forma mais econômica e demagógica de dar uma resposta estatal ilusória ao problema da delinquência.”


Os popularistas penais, tais como os abutres, aproveitam-se dos cadáveres das vítimas, aproveitando-se da dor, da revolta e do sofrimento das suas famílias para defenderem soluções milagreiras, mágicas e que, se adotadas, não teriam nenhuma eficâcia repressiva.


Eles sabem e fingem não saber que o Direito Penal, exclusivamente, não desempenha nenhuma função motivadora de respeito à norma. E, ainda, que a função do Direito Penal em sociedades democráticas é conter o poder punitivo. Escamoteiam a óbvia constatação científica de que, em sociedades complexas, há instâncias que desempenham importantes papeis de controle social, ainda que de modo informal, como a família, a igreja, a escola, os meios de comunicação, entre outras.

A proposta da redução da idade penal é uma das atuais pérolas do popularismo penal brasileiro, cuja realização no presente quadro constitucional brasileiro é impossível. Na Constituição Federal, a inimputabilidade do menor de 18 anos é um direito individual do adolescente, sendo, portanto, cláusula pétrea que não pode ser abolida por emenda constitucional, tendo em vista o disposto no art. 5.º, § 2.º combinado com os artigos 60, § 4.º e 228 da Constituição Federal.


Outra propaganda enganosa, bem ao gosto dos popularistas penais na defesa da redução da idade penal, é a de que não existe justiça para os menores de 18 anos que cometem crimes, imperando, assim, a impunidade. Essa falácia foi refutada de modo inquestionável pela a Promotora de Justiça da Infância e da Juventude Beatriz Regina Lima de Mello, ao demonstrar que, se tomarmos como exemplo os maiores de idade que cometem crimes dolosos contra a vida, que vão a júri popular, como os homicídios: 50% deles são absolvidos e, dos que são condenados, a pena gira em torno de 9 anos de prisão.


Se considerarmos que, cumpridos 1/6 da pena, poderá haver a progressão de regime, então, após um ano e oito meses em regime fechado, o condenado poderá ser colocado em liberdade. Enquanto que, por outro lado, os homicídios praticados por adolescentes têm um índice de condenação superior a 80% e a manutenção dos mesmos em regime fechado dificilmente é inferior a 3 anos.


Nesse sentido, o mestre Beccaria, lá no século XVIII escreveu com maestria: Um dos maiores travões aos delitos não é a crueldade das penas, mas a sua infalibilidade (…). A certeza de um castigo, mesmo que moderado, causará sempre uma impressão mais intensa do que o temor de outro mais severo, aliado à esperança de impunidade.


 

*Pedro Montenegro é advogado especializado em Direitos Humanos e consultor em Políticas Públicas de Segurança Cidadã e Direitos Humanos

Por Pedro Montenegro*


Todas as vezes que ocorrem homicídios com o envolvimento de adolescentes reacende o debate acerca da redução da maior idade penal. As vozes rancorosas dos popularistas penais ecoa em generosos espaços da grande mídia bradando pela redução da maior idade penal como sendo a salvação para a barbárie brasileira.

Ensina o festejado professor Eugenio Raúl Zaffaroni que o popularismo penal é uma demagogia que explora o sentimento de vin­gança das pessoas, mas, politicamente falando, é uma nova forma de autoritarismo. A violência aumenta porque au­mentou a miséria. Os anos 1990 foram os anos do festival do mercado: os pobres ficaram mais pobres e alguns ricos, nem todos, mais ricos. Os mesmos autores dessa política de polarização da sociedade são os que hoje pedem mais repres­são sobre os setores vulneráveis da população. Querem mais mortos e, entre os infratores e policiais, mais “guerra”. No final, eles são invulneráveis a essa violência. A “guerra” que pedem é a “guerra” entre pobres e/ou contra os pobres.


Os males do popularismo penal são devastadores na vida social. O renomado professor Celso Fernandes Campilongo chama atenção para estes malefícios: “o popularismo penal aumenta o descrédito da população nas instituições e na possibilidade de mudança em curto prazo, fomentando a criação de ‘Estados Paralelos’, aumentando e fortalecendo organizações criminosas, multiplicando a justiça ‘pelas próprias mãos’, desfazendo a mobilização dos movimentos sociais e desarticulando os mecanismos de resistência a miséria, entre outros. O que, também acarreta na utilização do Direito Penal por políticos que hipertrofiam o sistema penal com soluções aparentemente eficazes em curto prazo, como forma mais econômica e demagógica de dar uma resposta estatal ilusória ao problema da delinquência.”


Os popularistas penais, tais como os abutres, aproveitam-se dos cadáveres das vítimas, aproveitando-se da dor, da revolta e do sofrimento das suas famílias para defenderem soluções milagreiras, mágicas e que, se adotadas, não teriam nenhuma eficâcia repressiva.


Eles sabem e fingem não saber que o Direito Penal, exclusivamente, não desempenha nenhuma função motivadora de respeito à norma. E, ainda, que a função do Direito Penal em sociedades democráticas é conter o poder punitivo. Escamoteiam a óbvia constatação científica de que, em sociedades complexas, há instâncias que desempenham importantes papeis de controle social, ainda que de modo informal, como a família, a igreja, a escola, os meios de comunicação, entre outras.

A proposta da redução da idade penal é uma das atuais pérolas do popularismo penal brasileiro, cuja realização no presente quadro constitucional brasileiro é impossível. Na Constituição Federal, a inimputabilidade do menor de 18 anos é um direito individual do adolescente, sendo, portanto, cláusula pétrea que não pode ser abolida por emenda constitucional, tendo em vista o disposto no art. 5.º, § 2.º combinado com os artigos 60, § 4.º e 228 da Constituição Federal.


Outra propaganda enganosa, bem ao gosto dos popularistas penais na defesa da redução da idade penal, é a de que não existe justiça para os menores de 18 anos que cometem crimes, imperando, assim, a impunidade. Essa falácia foi refutada de modo inquestionável pela a Promotora de Justiça da Infância e da Juventude Beatriz Regina Lima de Mello, ao demonstrar que, se tomarmos como exemplo os maiores de idade que cometem crimes dolosos contra a vida, que vão a júri popular, como os homicídios: 50% deles são absolvidos e, dos que são condenados, a pena gira em torno de 9 anos de prisão.


Se considerarmos que, cumpridos 1/6 da pena, poderá haver a progressão de regime, então, após um ano e oito meses em regime fechado, o condenado poderá ser colocado em liberdade. Enquanto que, por outro lado, os homicídios praticados por adolescentes têm um índice de condenação superior a 80% e a manutenção dos mesmos em regime fechado dificilmente é inferior a 3 anos.


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