Saúde

Os médicos e os planos de saúde

Os tribunais muitas vezes entendem como abusivas as atitudes dos planos de saúde. É possível que esses agora tenham passado a uma nova estratégia – o constrangimento dos médicos

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Por Flávia Lefèvre Guimarães*


Há poucos dias um amigo médico me procurou bastante angustiado. Fora intimado para responder a uma denúncia no Conselho Regional de Medicina. Motivo: negligência? Não. Segundo a empresa de plano de saúde que o denunciou, excesso de zelo. O médico está respondendo por ter prescrito muitos exames para uma paciente com quadro de suspeita de câncer.

É sabido que há muitos anos as empresas de plano e seguro de saúde vêm tratando a classe médica de forma aviltada. Pagam valores irrisórios por consultas e procedimentos cirúrgicos, incompatíveis com a importância que a profissão tem para a concretização do direito universal de acesso e garantia da saúde.

Foi a Constituição Federal de 1988 que instituiu o direito ao acesso universal aos serviços de saúde, estabelecendo que esta garantia passava a ser atribuição do Estado. Surgiu, então, o Sistema Único de Saúde – o SUS, voltado para o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, desenvolvidas pela União, estados e municípios.

Mas todos sabemos da precariedade da rede pública, que termina por empurrar as classes média e alta para o enorme sacrifício financeiro de contratação de planos de saúde, na esperança de serem atendidos dignamente quando estiverem doentes.

A mesma Constituição autorizou que empresas privadas participassem de forma complementar ao SUS, seguindo as mesmas diretrizes. Entretanto, os planos e seguro de saúde vêm marcando sua atuação no mercado como se vendessem serviços supérfluos e não serviços públicos essenciais.

Apesar da clareza da lei, estas empresas são conhecidas pelas práticas desrespeitosas ao Código de Defesa do Consumidor, como tem sido comprovado nos tribunais do país, que têm tido o papel fundamental de impor a elas o dever de arcarem com as despesas relativas a consultas, internações, procedimentos, equipamentos e materiais correspondentes aos atendimentos médicos, ambulatoriais e cirúrgicos.

Considerando o entendimento dos nossos tribunais quanto às práticas muitas vezes abusivas das empresas de saúde, que inclusive tem revertido em condenações ao pagamento de danos morais aos consumidores, é possível que agora elas tenham passado a uma nova estratégia – o constrangimento dos médicos.

É inadmissível que os médicos, com as obrigações e ética a que estão obrigados, passem a orientar o exercício da profissão pelo temor de terem de responder junto aos conselhos de medicina.

O quadro claro de desrespeito que aflora nos tribunais e Procons do país revela que seria fundamental uma atuação mais forte da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no sentido de acompanhar e coibir práticas abusivas voltadas contra a classe médica e que têm significado uma barreira ao cumprimento de direitos dos consumidores de planos de saúde , e também uma violação ao princípio básico de tratamento digno aos doentes.

No entanto, sabemos que a ANS tem sido omissa, uma vez que fiscalizam de forma insuficiente as empresas, e, no processo regulatório, as posições das operadoras têm pesado muito mais do que a dos consumidores e da classe médica.

* Flávia Lefèvre Guimarães, advogada e sócia do escritório Lescher e Lefèvre Advogados Associados, mestre em processo civil pela PUC-SP e conselheira da PROTESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor

Por Flávia Lefèvre Guimarães*


Há poucos dias um amigo médico me procurou bastante angustiado. Fora intimado para responder a uma denúncia no Conselho Regional de Medicina. Motivo: negligência? Não. Segundo a empresa de plano de saúde que o denunciou, excesso de zelo. O médico está respondendo por ter prescrito muitos exames para uma paciente com quadro de suspeita de câncer.

É sabido que há muitos anos as empresas de plano e seguro de saúde vêm tratando a classe médica de forma aviltada. Pagam valores irrisórios por consultas e procedimentos cirúrgicos, incompatíveis com a importância que a profissão tem para a concretização do direito universal de acesso e garantia da saúde.

Foi a Constituição Federal de 1988 que instituiu o direito ao acesso universal aos serviços de saúde, estabelecendo que esta garantia passava a ser atribuição do Estado. Surgiu, então, o Sistema Único de Saúde – o SUS, voltado para o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, desenvolvidas pela União, estados e municípios.

Mas todos sabemos da precariedade da rede pública, que termina por empurrar as classes média e alta para o enorme sacrifício financeiro de contratação de planos de saúde, na esperança de serem atendidos dignamente quando estiverem doentes.

A mesma Constituição autorizou que empresas privadas participassem de forma complementar ao SUS, seguindo as mesmas diretrizes. Entretanto, os planos e seguro de saúde vêm marcando sua atuação no mercado como se vendessem serviços supérfluos e não serviços públicos essenciais.

Apesar da clareza da lei, estas empresas são conhecidas pelas práticas desrespeitosas ao Código de Defesa do Consumidor, como tem sido comprovado nos tribunais do país, que têm tido o papel fundamental de impor a elas o dever de arcarem com as despesas relativas a consultas, internações, procedimentos, equipamentos e materiais correspondentes aos atendimentos médicos, ambulatoriais e cirúrgicos.

Considerando o entendimento dos nossos tribunais quanto às práticas muitas vezes abusivas das empresas de saúde, que inclusive tem revertido em condenações ao pagamento de danos morais aos consumidores, é possível que agora elas tenham passado a uma nova estratégia – o constrangimento dos médicos.

É inadmissível que os médicos, com as obrigações e ética a que estão obrigados, passem a orientar o exercício da profissão pelo temor de terem de responder junto aos conselhos de medicina.

O quadro claro de desrespeito que aflora nos tribunais e Procons do país revela que seria fundamental uma atuação mais forte da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no sentido de acompanhar e coibir práticas abusivas voltadas contra a classe médica e que têm significado uma barreira ao cumprimento de direitos dos consumidores de planos de saúde , e também uma violação ao princípio básico de tratamento digno aos doentes.

No entanto, sabemos que a ANS tem sido omissa, uma vez que fiscalizam de forma insuficiente as empresas, e, no processo regulatório, as posições das operadoras têm pesado muito mais do que a dos consumidores e da classe médica.

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