Política
STF, Congresso e a Lei dos Royalties do Petróleo
A partilha dos recursos mostra os limites da capacidade da Justiça em interferir nas políticas públicas. Por Celso Roma
Por Celso Roma
O caso envolvendo a partilha dos recursos da exploração do petróleo e gás natural mostra os limites da capacidade da Justiça em interferir nas políticas públicas. O plenário do Supremo Tribunal Federal pode tomar três cursos de ação. Os dois primeiros implicam sentença cujos efeitos podem ser mitigados por ações negativas dos poderes Executivo e Legislativo.
Se o STF indeferir as Ações Diretas de Inconstitucionalidade impetradas por autoridades de três estados, em tese os interesses do Congresso Nacional prevaleceriam sobre os demais. Assim, a Lei 12.734, de 30 de novembro de 2012, é aplicada na íntegra, estabelecendo, para todos os contratos, um modelo igualitário de distribuição dos dividendos do petróleo.
Se o STF acolher a ação do governador de São Paulo contra a forma da lei, por alterar termos de contratos e compromissos fiscais em vigor, a decisão dos congressistas será acatada somente nos acordos futuros.
Em realidade, tanto a Presidência da República como os chefes de governo e as assembleias legislativas da região produtora de petróleo podem tomar medidas para reduzir os efeitos da aplicação total ou parcial da lei, reescrevendo contratos ou instituindo impostos para reverter a expectativa de perda de receitas.
O terceiro curso de ação do STF, por outro lado, exige respostas positivas dos poderes Executivo e Legislativo.
Se o STF julgar procedentes as ações do Rio de Janeiro e Espírito Santo, em favor de mudança na substância da lei, por considerá-la uma violação ao pacto federativo consagrado na Constituição de 1988, o impasse retorna à esfera da política.
Aos parlamentares compete propor, discutir e votar novo projeto de lei. À presidenta Dilma Rousseff cabe sancionar ou vetar o texto. Se houver veto, o Congresso deve apreciá-lo. Para evitar a obrigatoriedade de sanção presidencial, os parlamentares podem aprovar Proposta de Emenda à Constituição, a ser promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado.
Qualquer ato do Congresso pode ser questionado no STF, o que implica repassar o problema para a esfera da Justiça.
Se, em vez de lei ou emenda constitucional, o Congresso nada fizer, surge uma lacuna legal semelhante àquela observada no Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal.
Em fevereiro de 2010, o STF declarou inconstitucionais os critérios adotados para os repasses da União aos estados, do percentual do IR (Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) e do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).
Na ocasião, o STF também solicitou que os congressistas aprovassem, até o dia 31 de dezembro de 2012, nova fórmula para promover o equilíbrio socioeconômico entre os entes da federação. Vencido o prazo, o Congresso não cumpriu com o dever.
Para não lesar as finanças das administrações estaduais, sobretudo da região mais pobre do país, a Secretaria do Tesouro Nacional, vinculada ao Ministério da Fazenda, manteve nos primeiros meses deste ano, com a anuência do próprio STF, as transferências de recursos com base no antigo e ilegal rateio do fundo.
Uma decisão do STF quanto à Lei dos Royalties do Petróleo também não encerra o assunto.
O Judiciário pode ter a última palavra, mas, para que uma sentença seja efetivamente cumprida, o Executivo e o Legislativo precisam cooperar.
Celso Roma é cientista político e doutor pela USP
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