Política

Os principais pontos do processo

Saiba quais são as principais acusações e os principais acusados do suposto esquema. E o que dizem para se defender

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Por Claudio José Langroiva Pereira

 

 

Há cerca de sete anos a sociedade era surpreendida com uma reportagem publicada em um dos periódicos mais importantes do país: “Miro denuncia propina no Congresso”. Oito meses depois, uma revista de grande circulação, sob o título “O homem chave do PTB”, aponta um grande esquema de corrupção e desvio de dinheiro público, que logo em seguida é confirmado pelo Presidente do PTB, deputado Roberto Jefferson.

A partir daí, uma série de acusações e denúncias, que culminaram com a instauração da CPI dos Correios, com a CPI da Compra de Votos e com uma investigação criminal, deram início a uma das mais complexas ações penais que o Supremo Tribunal Federal (STF) teve que enfrentar em sua história.

No dia 2 de agosto o STF começa a julgá-la. São 38 réus em um processo com mais de 50 mil páginas, que será apreciado em 9 sessões – de cinco horas cada e início sempre às 14h. A conclusão está prevista para dia 14.

Inicialmente o ministro Joaquim Barbosa (relator) irá expor os principais eventos da ação penal; em seguida, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, terá até cinco horas para se manifestar; por fim, caberá à defesa dos 38 réus uma hora para cada advogado apresentar oralmente sua defesa ao Plenário da Corte.

Em 15 de agosto, começam a ser proferidos os votos dos ministros. Nessa fase, as sessões acontecem três vezes por semana e não há previsão de quantas serão necessárias para o fim do julgamento.

Com base na acusação do Ministério Público Federal e nas defesas das principais figuras públicas processadas, este texto pretende destacar os aspectos técnicos que levaram à instauração, ao processamento e, em poucos dias, ao julgamento deste importante processo criminal.

Comecemos pelas acusações.

1- A história do processo do mensalão – As afirmações de Roberto Jefferson sobre um esquema de corrupção de parlamentares da “base aliada” do governo – que periodicamente recebiam dinheiro do Partido dos Trabalhadores (PT), em troca de apoio político ao Governo Federal – levou à instauração da CPMI “dos Correios”.

Na ocasião, o deputado afirma que o comando do esquema competia ao ex-Ministro Chefe da Casa Civil, José Dirceu, ao ex-tesoureiro do PT, Delúbio Soares, e a um empresário do ramo de publicidade de Minas Gerais (Marcos Valério), a quem cabia distribuir o dinheiro.

Ao se tornar público, o esquema apelidado “mensalão” deu início a uma ampla investigação pelo STF em função do cargo público ocupado por vários dos   envolvidos.

A partir daí, a CPMI “dos Correios” é redirecionada para uma nova Comissão Parlamentar a fim de apurar o suposto esquema de corrupção: a CPMI da “Compra de Votos”. Ao final das investigações, constatou-se o repasse de verbas públicas a vários beneficiários.

Com base nestas provas, em 30 de março de 2006, o procurador-geral da República e representante do Ministério Público Federal, Antonio Fernando Souza, acusou formalmente os integrantes do esquema perante o STF.

Foram apontados pelo MPF crimes que teriam sido cometidos por 40 pessoas (independentemente da responsabilidade política e civil, que serão apuradas em processos específicos). Os envolvidos teriam desviado recursos públicos, em troca de dinheiro e compra de apoio político. As condutas configuram crimes de quadrilha ou bando, peculato, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta, corrupção e evasão de divisas. Coube ao STF acatar a acusação e dar início ao processo criminal com a apresentação de provas.

Ao se manifestar pela última vez no processo, o MPF pediu a absolvição dos denunciados Luiz Gushiken (ex-ministro das Comunicações) e Antônio de Pádua de Souza Lamas dos delitos de formação de quadrilha e lavagem de capitais. Silvio Pereira teve o processo suspenso em razão de direito previsto na lei 9.099/95 e José Janene, por ter morrido durante o processo, teve extinta a punibilidade.

Durante o processo, foi nomeado outro procurador-geral da República, Roberto Monteiro Gurgel Santos, que continuou a acusação.

2- Questões que alteraram a situação jurídica dos envolvidos e as acusações: crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa (o grupo político central, publicitário e financeiro).

As provas da acusação – sobre a existência de um grupo organizado que comete crime de formação de quadrilha – decorre exclusivamente dos depoimentos do ex-deputado federal Roberto Jefferson e do publicitário Marcos Valério, ambos envolvidos no esquema.

Eles afirmam existir uma associação estável e permanente, com estrutura organizada e divisão em três níveis hierárquicos, que distribui tarefas e conta com a participação de agentes públicos, todos orientados para obter dinheiro e poder no território brasileiro.

Segundo a acusação, o núcleo principal da organização dava as diretrizes ao grupo criminoso a partir de um engenhoso esquema para desviar recursos de órgãos públicos, empresas estatais e conceder benefícios diretos ou indiretos aos particulares em troca de dinheiro.

O objetivo da organização seria claro: negociar apoio político, pagar dívidas do PT e arcar com gastos de campanha e outras despesas do partido e dos seus aliados. Praticava-se aí, segundo a acusação, o crime de corrupção ativa.

Um segundo grupo – intermediário da mesma organização – formado por publicitários e liderados por Marcos Valério, teria surgido com a aproximação entre as pessoas do núcleo central, em 2002, por intermédio do deputado federal do PT-MG Virgílio Guimarães. O objetivo seria desvio de recursos públicos por meio de empresas de publicidade; as contrapartidas estariam ligadas às vantagens patrimoniais e contas de publicidade do governo federal a fim de subsidiar parlamentares da “base aliada”.

Haveria, ainda, um terceiro nível da organização formado por um grupo financeiro encarregado de transferir dinheiro público desviado por meio de contratos publicitários.

Assim, foram denunciados e processados José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoíno e Sílvio Pereira (por compra de apoio político de outros partidos políticos e financiamento de dívidas das suas próprias campanhas eleitorais, através da associação com Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Geiza Dias (Grupo Publicitário), e José Augusto Dumont (falecido), José Roberto Salgado, Ayanna Tenório, Vinícius Samarane e Kátia Rabello (Grupo Financeiro Banco Rural).

 

3- O crime de peculato – desvio de dinheiro público por grupo de publicitários – Em detalhada análise contábil das empresas publicitárias, lideradas por Marcos Valério, os peritos do Instituto Nacional de Criminalística (INC) indicaram práticas ilícitas: a) ausência de contabilização de serviços e operações financeiras; b) emissão de notas fiscais falsas para justificar pagamentos de serviços sem contraprestação; c) utilização de subcontratadas e d) práticas ilícitas para justificar o recebimento de vultosas quantias por meio de contratos com a administração pública, que eram repassadas ao esquema.

4- Como teria ocorrido a lavagem do dinheiro: grupos publicitário e financeiro – Segundo a acusação, os dirigentes do Banco Rural junto ao grupo de Marcos Valério teriam utilizado mecanismos e estratégias para omitir o registro no Banco Central (SISBACEN) dos verdadeiros beneficiários/sacadores de recursos das contas das empresas de publicidade envolvidas no esquema. Cheques nominais e endossados pela empresa, em poder da agência do Banco Rural, em Belo Horizonte, foram sacados nas agências de Brasília, São Paulo ou Rio de Janeiro, infringindo normas e procedimentos para a comunicação de operações suspeitas ao Banco Central. Assim, era permitido que recursos chegassem às mãos de políticos, assessores e empresas suspeitas, sem a identificação dos verdadeiros destinatários.

 

5 – O grupo financeiro e o crime de gestão fraudulenta de instituição financeira (artigo 4º da lei 7.492/86)- A acusação aponta que integrantes do Banco Rural teriam, de forma ardilosa e fraudulenta, durante a gestão do conglomerado, proporcionado mecanismos aptos a suportar a prática de crimes.

6 – O grupo de parlamentares e os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro – Perícias do INC – baseadas em documentos do inquérito policial e provas colhidas no processo – demonstrariam que parlamentares teriam sido cooptados por José Dirceu para compor a “base aliada” do governo. Para isso, teriam recebido dinheiro pessoalmente ou por meio de intermediários (terceiros ou empresas ‘de fachada’), através do esquema de lavagem liderado por Marcos Valério e seu grupo junto ao Banco Rural. O objetivo era aderir a projetos políticos do governo federal, o que indica o crime de corrupção passiva.

 

7 – Algumas questões envolvendo a defesa dos acusados – Os depoimentos de vários acusados colaboraram significativamente para esclarecer o caso e para a ação da Justiça. Diante disto, é possível que alguns ministros reconheçam o direito público de alguns réus à uma redução quando do cálculo das penas, caso ocorra condenação, ainda que a acusação não sustente o mesmo posicionamento.

7.1. – Defesa em face do STF (foro privilegiado) – Por se tratar da mais alta instância do Poder Judiciário Brasileiro, a Constituição Federal prevê em seu artigo 102 as competências para processar e julgar crimes em caráter diferenciado elencando o rol de autoridades que se submetem a tal instância. A defesa de vários acusados que atualmente não constam no rol taxativo destes cargos questionam sua competência para julgá-los. Segundo a defesa de vários acusados, apenas três (dos trinta e oito acusados), estariam sujeitos ao julgamento no STF.

7.2 – Alegações de reponsabilização objetiva e inépcia da denúncia –    A defesa de alguns acusados argumenta falta de clareza quanto às condutas criminosas, autores, locais e descrição dos fatos. Assim, o processo contra eles não poderia seguir em frente. Alguns sócios das empresas SMP&B Comunicação, Graffiti Participações Ltda. e DNA Propaganda Ltda. defendem-se alegando que não participaram ou não conheciam os crimes que teriam sido praticados por meio das empresas e por Marcos Valério; que a única certeza comprovada é sua condição de sócios das empresas, o que não serve como fundamento para uma condenação; por fim, que uma condenação sem provas de terem realizado, colaborado ou participado de crimes é proibida pela lei penal.

7.3 – Imparcialidade do ministro relator Joaquim Barbosa – Segundo a defesa de vários acusados, o ministro será questionado sobre sua imparcialidade no julgamento do caso. Isto porque ele teria se manifestado publicamente sobre o processo durante outros julgamentos no STF e por meio da imprensa, acolhendo teses da acusação, o que violaria a necessária imparcialidade do juiz.

 

7.4 A possibilidade de renovar o interrogatório dos acusados – A lei 11.719/08 alterou o artigo 400 do Código de Processo Penal. Com isso, o interrogatório (ouvida do acusado) acontece no final do processo, depois de ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa. Em razão disso, alguns acusados requereram novo interrogatório, o que foi objeto a 8ª Questão de Ordem da ação penal 470 e indeferida pelo STF. Entretanto o assunto será apreciado novamente tendo em vista as defesas escritas e a necessidade do STF se manifestar a respeito ao final do julgamento.

PRINCIPAIS TESES DE DEFESA DE ALGUMAS FIGURAS PÚBLICAS

Delúbio Soaresdenunciado por formação de quadrilha e corrupção ativa. A defesa alega que o dinheiro movimentado foi usado apenas para pagar dívidas da campanha eleitoral e obtido por empréstimos junto aos Bancos Rural e BMG, que poderiam ser confirmados pelo Banco Central.

Duda Mendonçae sua sócia Zilmar Fernandes – denunciados por evasão de divisas e lavagem de dinheiro. A defesa sustenta a valorizada atuação de ambos no mercado publicitário, nega os crimes de depósito não declarado no exterior e lavagem de dinheiro; sustenta que, em razão do montante depositado, estavam dispensados de apresentar declaração de depósito no exterior, conforme as regras estabelecidas pelo Banco Central; quanto a lavagem de dinheiro, informa: a) os acusados desconheciam que a origem dos valores era a prática de crime previsto pela lei 9.613/98, e (b) nega ter por objetivo tornar lícitos bens, direitos ou valores obtidos de forma criminosa.  A defesa – que busca absolvição em relação aos crimes de manutenção de depósito não declarado no exterior e lavagem de dinheiro – destaca que ambos informaram espontaneamente como receberam pelos serviços de marketing político prestados ao PT, apresentaram documentos, extratos da conta no exterior e pagaram tributos incidentes de forma espontânea.

João Paulo Cunha:denunciado por lavagem de dinheiro, corrupção passiva e duas vezes por peculato. A defesa afirma não existir lavagem de dinheiro visto que não foi realizada nenhuma ação ‘às escondidas’; não existindo quaisquer valores que tenham sido obtidos com o cometimento de crimes, e que tenham sido objeto de depósitos ou movimentações financeiras, capazes de justificar um crime de lavagem de dinheiro. Alegam que o que a acusação apresenta e uma mera descrição de ação continua de corrupção passiva. A defesa sustenta que ele jamais teria agido com dolo (intenção ilícita), desconhecendo completamente o esquema apontado pela acusação, estando ausente qualquer certeza da ilicitude das atividades que justifiquem uma condenação. Quanto à corrupção passiva, a defesa alega contradição entre ser acusado de participar da organização e não ser acusado formalmente como quadrilheiro; sustenta ainda que não há ato relativo ao cargo de Presidente da Câmara dos Deputados que tenha sido praticado, e que, à época dos fatos, não tinha poder de mando sobre processos licitatórios; o uso do dinheiro para fins partidários demonstraria não haver corrupção. No tocante a esta questão, inicialmente os ministros Eros Grau (hoje aposentado), Ayres Brito (hoje Presidente do STF) e Gilmar Mendes rejeitaram a denúncia – mas perderam na votação final. Denunciado por peculato, a defesa afirma que o Tribunal de Contas da União já teria investigado os contratos relativos aos crimes em tese e se manifestado pela regularidade. Todavia, o parecer não vincula o entendimento do STF, que poderá ser diferente.

José Genoíno (José Genoíno Neto)à época, presidente do PT. Acusado formalmente por formação de quadrilha, peculato e corrupção ativa. Todas as acusações de peculato e corrupção ativa sobre integrantes do PMDB e do PL foram rejeitadas por unanimidade. As acusações de corrupção ativa envolvendo deputados do PP e PTB foram recebidas, mas com o voto contrário do Ministro Eros Grau. A acusação formal de formação de quadrilha foi recebida contra os votos dos ministros Eros Grau e Ricardo Lewandowski. A defesa rejeita o julgamento pelo STF por entender que o acusado não exerce mais cargo que o submeta ao julgamento deste tribunal; alega ainda que a acusação formal não descreve fatos de forma adequada nem traz provas suficientes para uma condenação. Segundo a defesa, não existe esquema que indique formação de quadrilha; caso exista, o acusado não o integra. O MPF o acusa de ser o interlocutor visível da organização criminosa, mas a defesa afirma não haver crime praticado por ele.

José Dirceu (José Dirceu de Oliveira e Silva)denunciado por formação de quadrilha, peculato e corrupção ativa. A primeira acusação foi recebida por maioria de votos, contra o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, a segunda foi rejeitada por unanimidade e a última recebida por unanimidade. A defesa alega inexistência de quadrilha e afirma que não foi provada materialidade ou autoria da corrupção. Em juízo, afirmou ter recebido membros de instituições bancárias e empresas privadas como parte de suas atividades funcionais. A defesa sustenta ainda que não há provas de esquema ou envolvimento dele com Marcos Valério; segundo a defesa, tudo é fruto de ataque de seu desafeto Roberto Jefferson, que teria se apoiado em palavras do deputado Miro Teixeira.

O que podemos esperar do ponto de vista técnico?

Em grandes processos judiciais de corrupção as provas testemunhais não são suficientes para demonstrar a culpa dos acusados. Isto porque em processos envolvendo complexos esquemas, valores vultosos e personalidades públicas, o sucesso dos resultados se dá em função de investigação sigilosa, em conformidade à lei, porque só os acusados de participar dos crimes conhecem os fatos.

No caso do “mensalão”, o desenrolar dos depoimentos no processo acabou sem grandes efeitos, como já era de se esperar. Resumiram-se ao fato do ex-deputado Roberto Jefferson dar notícia dos supostos crimes. Ao final restaram apenas documentos telefônicos, fiscais e bancários. Todavia, por se tratarem de informações sigilosas, o cidadão comum não tem livre acesso. É uma proteção à intimidade dos acusados, conforme decidiu o STF, na primeira questão de ordem, julgada em 31/05/2006.

Em razão de a prova testemunhal não ser esclarecedora o suficiente e da restrição ao acesso público aos documentos, qualquer avaliação sobre condenação ou absolvição fica prejudicada. Importante frisar a cautela exigida pelos julgadores ao analisar os documentos apresentados.

Uma das principais particularidades do caso diz respeito ao envolvimento de órgãos públicos, instituições financeiras e empresas particulares que realizam corriqueiramente inúmeras operações lícitas e regulares. Distingui-las de operações ilícitas – caso existam – envolve árdua tarefa técnica.

Neste caso, os julgadores terão de trabalhar com provas indiretas. São indícios que tratam de circunstâncias e irão levar a conclusão de outras  circunstâncias sem, na realidade, recriar fatos. Apenas indicar sua existência de forma indireta.

Conselho de Ética e Decoro Parlamentar (02/08/2005), depoimento do deputado Roberto Jefferson: “Sr. Relator, tudo que tratamos ali, na sede nacional do PT tinha que ser fechado e homologado depois, na Casa Civil, pelo Ministro José Dirceu. Tudo. (…). Aliás, V.Exa. que construiu, é o arquiteto desse modelo administrativo do Governo”, conforme p. 7 da denúncia.

Tudo com base no que consta dos escritos da acusação, podemos destacar:

Crime de formação de quadrilha: Partido Progressista (PP) e Partido Liberal (PL) que compõem a “base aliada” do “mensalão” – Na denúncia, a acusação indica que algumas das agremiações políticas corrompidas teriam criado organizações autônomas para cometer crimes de corrupção passiva e lavagem de capitais (receber direto ou disfarçado os pagamentos de propina em troca do apoio ao governo federal). Para apagar qualquer resquício de participação no esquema, os beneficiários apresentavam terceiros – indicando nome e qualificação – para receberem em seu lugar.

Como profissionais do ramo de branqueamento de capitais, teriam Enivaldo Quadrado, Breno Fischberg e Carlos Alberto Quaglia se associado de modo permanente, habitual e organizado à quadrilha formada inicialmente por José Janene, Pedro Corrêa, Pedro Henry e João Cláudio Genú (PP).

De maneira similar, o denunciado Valdemar Costa Neto teria ocupado o topo de estrutura do organograma da quadrilha do PL, além de agir pessoalmente na montagem do esquema por meio da empresa de fachada Guaranhuns Empreendimentos cujos proprietários são Lúcio Funaro (real) e José Carlos Batista (formal e auxiliar direto de Lúcio Funaro). A quadrilha ainda era formada por Jacinto Lamas e Antônio Lamas.

– Crime de lavagem de dinheiro: PT e o Ex-Ministro dos Transportes – Consta da acusação quealém da compra de apoio político mediante o pagamento de propina, os recursos dos Grupos Publicitário e Financeiro foram repassados aos integrantes do PT. O então Ministro dos Transportes, Anderson Adauto, participou do esquema.

Para não aparecer o envolvimento em operações de apropriação de dinheiro – cuja origem era organização criminosa destinada a fraudar a administração pública e o sistema financeiro – Paulo Rocha, João Magno, Luiz Carlos da Silva (vulgo “Professor Luizinho”) e Aderson Adauto empregaram mecanismos fraudulentos para mascarar a origem, natureza e, principalmente, destinatários finais das quantias.

– Crime de evasão de divisas e lavagem de dinheiro: sócios Duda Mendonça e Zilmar Fernandes – Segundo a acusação, em razão de um débito milionário junto ao Grupo Central e Político, da organização criminosa decorrente da campanha eleitoral do PT de 2002, Delúbio Soares apresenta Marcos Valério a Duda Mendonça e Zilmar Fernandes (braço operacional financeiro de Duda Mendonça) para viabilizar o pagamento da dívida.

Primeiramente os repasses foram viabilizados pelo esquema de lavagem de dinheiro engendrado pelo Banco Rural. Entretanto, buscando sofisticar o pagamento e evitar qualquer registro formal das operações – ainda que rudimentar – os denunciados Zilmar Fernandes e Duda Mendonça informaram ao núcleo publicitário-financeiro que o restante dos repasses deveria ser efetuado no exterior na conta titularizada pela offshore Dusseldorf Company Ltda., o que configura o delito de evasão de divisas.

Ao todo, segundo a acusação, foram 27 operações de remessa de valores para o exterior sob a responsabilidade dos direigentes do Banco Rural José Roberto Salgado, Ayanna Tenório, Vinícius Samarane e Kátia Rabello. As remessas foram viabilizadas pelas empresas Trade Link Bank (16 depósitos), Rural International Bank (6), IFE Banco Rural (1) e Banco Rural Europa (4), sempre comandadas pelos dirigentes do Banco Rural.

Inicialmente, estes integrantes dos grupos financeiros também foram denunciados pelo crime de evasão de divisas, junto a Duda Mendonça e Zilmar Silveira. Porém, o Ministério Público alterou a tipificação do crime para ‘lavagem de dinheiro’ no que se refere apenas aos denunciados do Grupo Financeiro (trata-se de emendatio libelli).

 

Segundo a denúncia, a lavagem praticada pelo Grupo Publicitário e Financeiro no Relatório de Análise teria ocorrido da seguinte forma: a) emissão de cheque de conta mantida no Banco Rural, vindo SMP&B Comunicação Ltda., nominal à própria empresa e endossado pela SMP&B; b) preenchimento do “Formulário de Controle de Transações em Espécie”, com timbre do Banco Rural, informando que o portador e o beneficiário dos recursos era a SMP&B Comunicação Ltda. e que os recursos destinaram-se ao pagamento de fornecedores; c) correio eletrônico (e-mail) enviado por funcionária da SMP&B ao gerente do Banco Rural, informando os nomes das pessoas autorizadas a sacar o dinheiro na ‘boca do caixa’, assim como o local do saque; d) fac-símile, enviado pela agência do Banco Rural de Belo Horizonte à agência do Banco Rural de Brasília, autorizando o pagamento às pessoas indicadas pela funcionária da SMP&B no e-mail; e) saque na “boca do caixa”, feito pela pessoa autorizada, contra recibo, muitas vezes mediante uma rubrica em papel improvisado e f) outras situações por meio do registro de quem efetuou o saque no documento emitido pelo Banco Rural, denominado ‘Automação de Retaguarda – Contabilidade’. Segundo a denúncia, o Banco Rural, embora conhecesse os verdadeiros sacadores/beneficiários dos recursos retirados na “boca do caixa”, registrou no Sistema do Banco Central (Sisbacen – opção PCAF 500, que registra operações e situações com indícios de crime de lavagem de dinheiro) que os saques foram da empresa de publicidade para o pagamento de fornecedores.

Segundo a denúncia, o mecanismo do núcleo financeiro para praticar gestão fraudulenta foi relatado no item 6.1 PT 0501301503, V.1, e aponta como forma de agir: a) renovações sucessivas das operações, como o principal procedimento para impedir atrasos e reclassificações /provisionadas; b) o aumento do limite de conta garantida, destacando que o procedimento adotado pela instituição, além de renovar a cada 90 dias, amplia o limite ou concessão de uma nova operação na mesma modalidade; c) liquidação de uma operação com outra em modalidade diferente da primeira, onde a instituição concede, por exemplo, operação de mútuo (capital de giro), com vencimento dos encargos e principal em 90 (noventa) dias, para liquidar operações de crédito rotativo ou outros empréstimos em atraso; d) a transferência de ativos (operações ou parcelas) para o fundo de direito creditório administrado pelo Banco Rural; e

e) a aquisição de Cédulas de Produtor Rural. A acusação aponta que a documentação obtida junto às autoridades norte-americanas, baseada no Acordo de Cooperação em Matéria Criminal com os EUA demonstrou que o Banco Rural é proprietário da off shore TRADE LINK BANK, com sede nas Ilhas Cayman.

Teriam sido pagas quantias extraordinárias a diversos parlamentares federais, principalmente aos dirigentes partidários em troca de apoio político ao Partido Progressista (PP), Partido Liberal (PL), Partido Trabalhista Brasileiro – PTB e parte do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB.

 

Entre outros, o foro privilegiado é discutido pela defesa de Marcos Valério que questiona sua competência para julgá-lo. Apenas três dos 38 réus do caso ‘mensalão’ têm foro privilegiado: os deputados federais João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar da Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT). Antes de começar o julgamento, o STF deve decidir por uma das duas teses: 1) todos os réus serão processados pelo STF em razão da conexão dos supostos crimes praticados com os deputados federais, ou 2) somente os parlamentares serão julgados pelo STF. Se apenas os deputados federais João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar da Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT) forem julgados pelo STF, os demais 35 réus serão julgados pela primeira instância da Justiça Federal, o que leva à divisão do processo.

 

[7] Os acusados Ramon Hollerbach e Cristiano de Mello Paz afirmam inexistir prova quanto à conduta de participação em quadrilha, corrupção pelo pagamento a parlamentares, peculato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas imputados a eles. Defendem haver apenas a participação societária nas empresas investigadas (SMP&B Comunicação, Graffiti Participações Ltda. e DNA Propaganda Ltda.) não tendo participado de quaisquer empréstimos, eventualmente realizados em nome das agências, visto que as finanças eram tratadas por Marcos Valério.

 

[8] A Constituição Federal (art.5º, inc. LIV, XXVII e LIII), garante o devido processo legal, o que inclui a imparcialidade dos juízes. É um pressuposto para qualquer julgamento. Havendo suspeita de parcialidade do julgador, entende-se que será afetada profundamente a realização da Justiça o que deve resultar em declaração do impedimento por parte do magistrado.

A declaração de suspeição ou impedimento é previsão legal e pode ser declarada espontaneamente pelo juiz ou a pedido das partes.

Segundo a acusação, teria cometido crimes dentre eles o de formação de quadrilha, em função das condutas cometidas enquanto tesoureiro do Partido dos Trabalhadores. e parte integrante do Núcleo Político, ao lado de José Genoino (ex-presidente do PT) e José Dirceu (então ministro da Casa Civil). Os três, agindo com união de propósitos, teriam sido os responsáveis por organizar a quadrilha voltada para a compra de apoio político, por meio dos votos de parlamentares. Para concretizar esse intento, teriam se aproximado dos núcleos publicitário e financeiro, dando-lhes suporte para agir da maneira que melhor lhes aprouvesse para alcançar o objetivo de fornecer à quadrilha recursos suficientes para a prática dos crimes de corrupção ativa.

Sustenta a acusação que o PT tinha débitos milionários pendentes com os publicitários, decorrentes da campanha eleitoral de 2002, e que teriam sido quitados por meio de vultuoso repasse de verbas viabilizado por um esquema de lavagem de dinheiro engendrado pelo Banco Rural. Afirma ainda a denúncia que Duda e Zilmar mentiram na ‘CPMI dos correios’ e ao longo das investigações, pois teriam remetido por diversas vezes dinheiro não declarado a contas mantidas em paraísos fiscais, quantias da ordem de R$ 17 a 28 milhões.

Contratos que teriam envolvido as empresas SMP&B (que segundo a acusação prestou serviços incompletos) e IFT (serviços prestados ao denunciado relativos a assessoria direta do jornalista Luis Costa Pinto a João Paulo Cunha).

Quanto à formação de quadrilha, tratar-se-ia, segundo a acusação, de suposto esquema para beneficiar o Banco BMG, relacionado a empréstimos consignados de servidores públicos por meio do então presidente do INSS. Envolveria também o uso de influência do então Ministro-Chefe da Casa Civil para que órgãos de controle de atividades bancárias se omitissem. Envolveria desvio de dinheiro público e superfaturamento.

A acusação afirma que a corrupção ativa envolvia membros do PP (Pedro Corrêa, Pedro Henry e José Janene), do PL (Valdemar Costa Neto, Bispo Rodrigues), do PTB (José Carlos Martinez, Romeu Queiroz, Roberto Jefferson) e do PMDB (José Rodrigues Borba).

 


*Advogado Criminal, professor doutor em Direito Processual Penal da PUC/SP, professor dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito da PUC/SP

Por Claudio José Langroiva Pereira

 

 

Há cerca de sete anos a sociedade era surpreendida com uma reportagem publicada em um dos periódicos mais importantes do país: “Miro denuncia propina no Congresso”. Oito meses depois, uma revista de grande circulação, sob o título “O homem chave do PTB”, aponta um grande esquema de corrupção e desvio de dinheiro público, que logo em seguida é confirmado pelo Presidente do PTB, deputado Roberto Jefferson.

A partir daí, uma série de acusações e denúncias, que culminaram com a instauração da CPI dos Correios, com a CPI da Compra de Votos e com uma investigação criminal, deram início a uma das mais complexas ações penais que o Supremo Tribunal Federal (STF) teve que enfrentar em sua história.

No dia 2 de agosto o STF começa a julgá-la. São 38 réus em um processo com mais de 50 mil páginas, que será apreciado em 9 sessões – de cinco horas cada e início sempre às 14h. A conclusão está prevista para dia 14.

Inicialmente o ministro Joaquim Barbosa (relator) irá expor os principais eventos da ação penal; em seguida, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, terá até cinco horas para se manifestar; por fim, caberá à defesa dos 38 réus uma hora para cada advogado apresentar oralmente sua defesa ao Plenário da Corte.

Em 15 de agosto, começam a ser proferidos os votos dos ministros. Nessa fase, as sessões acontecem três vezes por semana e não há previsão de quantas serão necessárias para o fim do julgamento.

Com base na acusação do Ministério Público Federal e nas defesas das principais figuras públicas processadas, este texto pretende destacar os aspectos técnicos que levaram à instauração, ao processamento e, em poucos dias, ao julgamento deste importante processo criminal.

Comecemos pelas acusações.

1- A história do processo do mensalão – As afirmações de Roberto Jefferson sobre um esquema de corrupção de parlamentares da “base aliada” do governo – que periodicamente recebiam dinheiro do Partido dos Trabalhadores (PT), em troca de apoio político ao Governo Federal – levou à instauração da CPMI “dos Correios”.

Na ocasião, o deputado afirma que o comando do esquema competia ao ex-Ministro Chefe da Casa Civil, José Dirceu, ao ex-tesoureiro do PT, Delúbio Soares, e a um empresário do ramo de publicidade de Minas Gerais (Marcos Valério), a quem cabia distribuir o dinheiro.

Ao se tornar público, o esquema apelidado “mensalão” deu início a uma ampla investigação pelo STF em função do cargo público ocupado por vários dos   envolvidos.

A partir daí, a CPMI “dos Correios” é redirecionada para uma nova Comissão Parlamentar a fim de apurar o suposto esquema de corrupção: a CPMI da “Compra de Votos”. Ao final das investigações, constatou-se o repasse de verbas públicas a vários beneficiários.

Com base nestas provas, em 30 de março de 2006, o procurador-geral da República e representante do Ministério Público Federal, Antonio Fernando Souza, acusou formalmente os integrantes do esquema perante o STF.

Foram apontados pelo MPF crimes que teriam sido cometidos por 40 pessoas (independentemente da responsabilidade política e civil, que serão apuradas em processos específicos). Os envolvidos teriam desviado recursos públicos, em troca de dinheiro e compra de apoio político. As condutas configuram crimes de quadrilha ou bando, peculato, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta, corrupção e evasão de divisas. Coube ao STF acatar a acusação e dar início ao processo criminal com a apresentação de provas.

Ao se manifestar pela última vez no processo, o MPF pediu a absolvição dos denunciados Luiz Gushiken (ex-ministro das Comunicações) e Antônio de Pádua de Souza Lamas dos delitos de formação de quadrilha e lavagem de capitais. Silvio Pereira teve o processo suspenso em razão de direito previsto na lei 9.099/95 e José Janene, por ter morrido durante o processo, teve extinta a punibilidade.

Durante o processo, foi nomeado outro procurador-geral da República, Roberto Monteiro Gurgel Santos, que continuou a acusação.

2- Questões que alteraram a situação jurídica dos envolvidos e as acusações: crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa (o grupo político central, publicitário e financeiro).

As provas da acusação – sobre a existência de um grupo organizado que comete crime de formação de quadrilha – decorre exclusivamente dos depoimentos do ex-deputado federal Roberto Jefferson e do publicitário Marcos Valério, ambos envolvidos no esquema.

Eles afirmam existir uma associação estável e permanente, com estrutura organizada e divisão em três níveis hierárquicos, que distribui tarefas e conta com a participação de agentes públicos, todos orientados para obter dinheiro e poder no território brasileiro.

Segundo a acusação, o núcleo principal da organização dava as diretrizes ao grupo criminoso a partir de um engenhoso esquema para desviar recursos de órgãos públicos, empresas estatais e conceder benefícios diretos ou indiretos aos particulares em troca de dinheiro.

O objetivo da organização seria claro: negociar apoio político, pagar dívidas do PT e arcar com gastos de campanha e outras despesas do partido e dos seus aliados. Praticava-se aí, segundo a acusação, o crime de corrupção ativa.

Um segundo grupo – intermediário da mesma organização – formado por publicitários e liderados por Marcos Valério, teria surgido com a aproximação entre as pessoas do núcleo central, em 2002, por intermédio do deputado federal do PT-MG Virgílio Guimarães. O objetivo seria desvio de recursos públicos por meio de empresas de publicidade; as contrapartidas estariam ligadas às vantagens patrimoniais e contas de publicidade do governo federal a fim de subsidiar parlamentares da “base aliada”.

Haveria, ainda, um terceiro nível da organização formado por um grupo financeiro encarregado de transferir dinheiro público desviado por meio de contratos publicitários.

Assim, foram denunciados e processados José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoíno e Sílvio Pereira (por compra de apoio político de outros partidos políticos e financiamento de dívidas das suas próprias campanhas eleitorais, através da associação com Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Geiza Dias (Grupo Publicitário), e José Augusto Dumont (falecido), José Roberto Salgado, Ayanna Tenório, Vinícius Samarane e Kátia Rabello (Grupo Financeiro Banco Rural).

 

3- O crime de peculato – desvio de dinheiro público por grupo de publicitários – Em detalhada análise contábil das empresas publicitárias, lideradas por Marcos Valério, os peritos do Instituto Nacional de Criminalística (INC) indicaram práticas ilícitas: a) ausência de contabilização de serviços e operações financeiras; b) emissão de notas fiscais falsas para justificar pagamentos de serviços sem contraprestação; c) utilização de subcontratadas e d) práticas ilícitas para justificar o recebimento de vultosas quantias por meio de contratos com a administração pública, que eram repassadas ao esquema.

4- Como teria ocorrido a lavagem do dinheiro: grupos publicitário e financeiro – Segundo a acusação, os dirigentes do Banco Rural junto ao grupo de Marcos Valério teriam utilizado mecanismos e estratégias para omitir o registro no Banco Central (SISBACEN) dos verdadeiros beneficiários/sacadores de recursos das contas das empresas de publicidade envolvidas no esquema. Cheques nominais e endossados pela empresa, em poder da agência do Banco Rural, em Belo Horizonte, foram sacados nas agências de Brasília, São Paulo ou Rio de Janeiro, infringindo normas e procedimentos para a comunicação de operações suspeitas ao Banco Central. Assim, era permitido que recursos chegassem às mãos de políticos, assessores e empresas suspeitas, sem a identificação dos verdadeiros destinatários.

 

5 – O grupo financeiro e o crime de gestão fraudulenta de instituição financeira (artigo 4º da lei 7.492/86)- A acusação aponta que integrantes do Banco Rural teriam, de forma ardilosa e fraudulenta, durante a gestão do conglomerado, proporcionado mecanismos aptos a suportar a prática de crimes.

6 – O grupo de parlamentares e os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro – Perícias do INC – baseadas em documentos do inquérito policial e provas colhidas no processo – demonstrariam que parlamentares teriam sido cooptados por José Dirceu para compor a “base aliada” do governo. Para isso, teriam recebido dinheiro pessoalmente ou por meio de intermediários (terceiros ou empresas ‘de fachada’), através do esquema de lavagem liderado por Marcos Valério e seu grupo junto ao Banco Rural. O objetivo era aderir a projetos políticos do governo federal, o que indica o crime de corrupção passiva.

 

7 – Algumas questões envolvendo a defesa dos acusados – Os depoimentos de vários acusados colaboraram significativamente para esclarecer o caso e para a ação da Justiça. Diante disto, é possível que alguns ministros reconheçam o direito público de alguns réus à uma redução quando do cálculo das penas, caso ocorra condenação, ainda que a acusação não sustente o mesmo posicionamento.

7.1. – Defesa em face do STF (foro privilegiado) – Por se tratar da mais alta instância do Poder Judiciário Brasileiro, a Constituição Federal prevê em seu artigo 102 as competências para processar e julgar crimes em caráter diferenciado elencando o rol de autoridades que se submetem a tal instância. A defesa de vários acusados que atualmente não constam no rol taxativo destes cargos questionam sua competência para julgá-los. Segundo a defesa de vários acusados, apenas três (dos trinta e oito acusados), estariam sujeitos ao julgamento no STF.

7.2 – Alegações de reponsabilização objetiva e inépcia da denúncia –    A defesa de alguns acusados argumenta falta de clareza quanto às condutas criminosas, autores, locais e descrição dos fatos. Assim, o processo contra eles não poderia seguir em frente. Alguns sócios das empresas SMP&B Comunicação, Graffiti Participações Ltda. e DNA Propaganda Ltda. defendem-se alegando que não participaram ou não conheciam os crimes que teriam sido praticados por meio das empresas e por Marcos Valério; que a única certeza comprovada é sua condição de sócios das empresas, o que não serve como fundamento para uma condenação; por fim, que uma condenação sem provas de terem realizado, colaborado ou participado de crimes é proibida pela lei penal.

7.3 – Imparcialidade do ministro relator Joaquim Barbosa – Segundo a defesa de vários acusados, o ministro será questionado sobre sua imparcialidade no julgamento do caso. Isto porque ele teria se manifestado publicamente sobre o processo durante outros julgamentos no STF e por meio da imprensa, acolhendo teses da acusação, o que violaria a necessária imparcialidade do juiz.

 

7.4 A possibilidade de renovar o interrogatório dos acusados – A lei 11.719/08 alterou o artigo 400 do Código de Processo Penal. Com isso, o interrogatório (ouvida do acusado) acontece no final do processo, depois de ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa. Em razão disso, alguns acusados requereram novo interrogatório, o que foi objeto a 8ª Questão de Ordem da ação penal 470 e indeferida pelo STF. Entretanto o assunto será apreciado novamente tendo em vista as defesas escritas e a necessidade do STF se manifestar a respeito ao final do julgamento.

PRINCIPAIS TESES DE DEFESA DE ALGUMAS FIGURAS PÚBLICAS

Delúbio Soaresdenunciado por formação de quadrilha e corrupção ativa. A defesa alega que o dinheiro movimentado foi usado apenas para pagar dívidas da campanha eleitoral e obtido por empréstimos junto aos Bancos Rural e BMG, que poderiam ser confirmados pelo Banco Central.

Duda Mendonçae sua sócia Zilmar Fernandes – denunciados por evasão de divisas e lavagem de dinheiro. A defesa sustenta a valorizada atuação de ambos no mercado publicitário, nega os crimes de depósito não declarado no exterior e lavagem de dinheiro; sustenta que, em razão do montante depositado, estavam dispensados de apresentar declaração de depósito no exterior, conforme as regras estabelecidas pelo Banco Central; quanto a lavagem de dinheiro, informa: a) os acusados desconheciam que a origem dos valores era a prática de crime previsto pela lei 9.613/98, e (b) nega ter por objetivo tornar lícitos bens, direitos ou valores obtidos de forma criminosa.  A defesa – que busca absolvição em relação aos crimes de manutenção de depósito não declarado no exterior e lavagem de dinheiro – destaca que ambos informaram espontaneamente como receberam pelos serviços de marketing político prestados ao PT, apresentaram documentos, extratos da conta no exterior e pagaram tributos incidentes de forma espontânea.

João Paulo Cunha:denunciado por lavagem de dinheiro, corrupção passiva e duas vezes por peculato. A defesa afirma não existir lavagem de dinheiro visto que não foi realizada nenhuma ação ‘às escondidas’; não existindo quaisquer valores que tenham sido obtidos com o cometimento de crimes, e que tenham sido objeto de depósitos ou movimentações financeiras, capazes de justificar um crime de lavagem de dinheiro. Alegam que o que a acusação apresenta e uma mera descrição de ação continua de corrupção passiva. A defesa sustenta que ele jamais teria agido com dolo (intenção ilícita), desconhecendo completamente o esquema apontado pela acusação, estando ausente qualquer certeza da ilicitude das atividades que justifiquem uma condenação. Quanto à corrupção passiva, a defesa alega contradição entre ser acusado de participar da organização e não ser acusado formalmente como quadrilheiro; sustenta ainda que não há ato relativo ao cargo de Presidente da Câmara dos Deputados que tenha sido praticado, e que, à época dos fatos, não tinha poder de mando sobre processos licitatórios; o uso do dinheiro para fins partidários demonstraria não haver corrupção. No tocante a esta questão, inicialmente os ministros Eros Grau (hoje aposentado), Ayres Brito (hoje Presidente do STF) e Gilmar Mendes rejeitaram a denúncia – mas perderam na votação final. Denunciado por peculato, a defesa afirma que o Tribunal de Contas da União já teria investigado os contratos relativos aos crimes em tese e se manifestado pela regularidade. Todavia, o parecer não vincula o entendimento do STF, que poderá ser diferente.

José Genoíno (José Genoíno Neto)à época, presidente do PT. Acusado formalmente por formação de quadrilha, peculato e corrupção ativa. Todas as acusações de peculato e corrupção ativa sobre integrantes do PMDB e do PL foram rejeitadas por unanimidade. As acusações de corrupção ativa envolvendo deputados do PP e PTB foram recebidas, mas com o voto contrário do Ministro Eros Grau. A acusação formal de formação de quadrilha foi recebida contra os votos dos ministros Eros Grau e Ricardo Lewandowski. A defesa rejeita o julgamento pelo STF por entender que o acusado não exerce mais cargo que o submeta ao julgamento deste tribunal; alega ainda que a acusação formal não descreve fatos de forma adequada nem traz provas suficientes para uma condenação. Segundo a defesa, não existe esquema que indique formação de quadrilha; caso exista, o acusado não o integra. O MPF o acusa de ser o interlocutor visível da organização criminosa, mas a defesa afirma não haver crime praticado por ele.

José Dirceu (José Dirceu de Oliveira e Silva)denunciado por formação de quadrilha, peculato e corrupção ativa. A primeira acusação foi recebida por maioria de votos, contra o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, a segunda foi rejeitada por unanimidade e a última recebida por unanimidade. A defesa alega inexistência de quadrilha e afirma que não foi provada materialidade ou autoria da corrupção. Em juízo, afirmou ter recebido membros de instituições bancárias e empresas privadas como parte de suas atividades funcionais. A defesa sustenta ainda que não há provas de esquema ou envolvimento dele com Marcos Valério; segundo a defesa, tudo é fruto de ataque de seu desafeto Roberto Jefferson, que teria se apoiado em palavras do deputado Miro Teixeira.

O que podemos esperar do ponto de vista técnico?

Em grandes processos judiciais de corrupção as provas testemunhais não são suficientes para demonstrar a culpa dos acusados. Isto porque em processos envolvendo complexos esquemas, valores vultosos e personalidades públicas, o sucesso dos resultados se dá em função de investigação sigilosa, em conformidade à lei, porque só os acusados de participar dos crimes conhecem os fatos.

No caso do “mensalão”, o desenrolar dos depoimentos no processo acabou sem grandes efeitos, como já era de se esperar. Resumiram-se ao fato do ex-deputado Roberto Jefferson dar notícia dos supostos crimes. Ao final restaram apenas documentos telefônicos, fiscais e bancários. Todavia, por se tratarem de informações sigilosas, o cidadão comum não tem livre acesso. É uma proteção à intimidade dos acusados, conforme decidiu o STF, na primeira questão de ordem, julgada em 31/05/2006.

Em razão de a prova testemunhal não ser esclarecedora o suficiente e da restrição ao acesso público aos documentos, qualquer avaliação sobre condenação ou absolvição fica prejudicada. Importante frisar a cautela exigida pelos julgadores ao analisar os documentos apresentados.

Uma das principais particularidades do caso diz respeito ao envolvimento de órgãos públicos, instituições financeiras e empresas particulares que realizam corriqueiramente inúmeras operações lícitas e regulares. Distingui-las de operações ilícitas – caso existam – envolve árdua tarefa técnica.

Neste caso, os julgadores terão de trabalhar com provas indiretas. São indícios que tratam de circunstâncias e irão levar a conclusão de outras  circunstâncias sem, na realidade, recriar fatos. Apenas indicar sua existência de forma indireta.

Conselho de Ética e Decoro Parlamentar (02/08/2005), depoimento do deputado Roberto Jefferson: “Sr. Relator, tudo que tratamos ali, na sede nacional do PT tinha que ser fechado e homologado depois, na Casa Civil, pelo Ministro José Dirceu. Tudo. (…). Aliás, V.Exa. que construiu, é o arquiteto desse modelo administrativo do Governo”, conforme p. 7 da denúncia.

Tudo com base no que consta dos escritos da acusação, podemos destacar:

Crime de formação de quadrilha: Partido Progressista (PP) e Partido Liberal (PL) que compõem a “base aliada” do “mensalão” – Na denúncia, a acusação indica que algumas das agremiações políticas corrompidas teriam criado organizações autônomas para cometer crimes de corrupção passiva e lavagem de capitais (receber direto ou disfarçado os pagamentos de propina em troca do apoio ao governo federal). Para apagar qualquer resquício de participação no esquema, os beneficiários apresentavam terceiros – indicando nome e qualificação – para receberem em seu lugar.

Como profissionais do ramo de branqueamento de capitais, teriam Enivaldo Quadrado, Breno Fischberg e Carlos Alberto Quaglia se associado de modo permanente, habitual e organizado à quadrilha formada inicialmente por José Janene, Pedro Corrêa, Pedro Henry e João Cláudio Genú (PP).

De maneira similar, o denunciado Valdemar Costa Neto teria ocupado o topo de estrutura do organograma da quadrilha do PL, além de agir pessoalmente na montagem do esquema por meio da empresa de fachada Guaranhuns Empreendimentos cujos proprietários são Lúcio Funaro (real) e José Carlos Batista (formal e auxiliar direto de Lúcio Funaro). A quadrilha ainda era formada por Jacinto Lamas e Antônio Lamas.

– Crime de lavagem de dinheiro: PT e o Ex-Ministro dos Transportes – Consta da acusação quealém da compra de apoio político mediante o pagamento de propina, os recursos dos Grupos Publicitário e Financeiro foram repassados aos integrantes do PT. O então Ministro dos Transportes, Anderson Adauto, participou do esquema.

Para não aparecer o envolvimento em operações de apropriação de dinheiro – cuja origem era organização criminosa destinada a fraudar a administração pública e o sistema financeiro – Paulo Rocha, João Magno, Luiz Carlos da Silva (vulgo “Professor Luizinho”) e Aderson Adauto empregaram mecanismos fraudulentos para mascarar a origem, natureza e, principalmente, destinatários finais das quantias.

– Crime de evasão de divisas e lavagem de dinheiro: sócios Duda Mendonça e Zilmar Fernandes – Segundo a acusação, em razão de um débito milionário junto ao Grupo Central e Político, da organização criminosa decorrente da campanha eleitoral do PT de 2002, Delúbio Soares apresenta Marcos Valério a Duda Mendonça e Zilmar Fernandes (braço operacional financeiro de Duda Mendonça) para viabilizar o pagamento da dívida.

Primeiramente os repasses foram viabilizados pelo esquema de lavagem de dinheiro engendrado pelo Banco Rural. Entretanto, buscando sofisticar o pagamento e evitar qualquer registro formal das operações – ainda que rudimentar – os denunciados Zilmar Fernandes e Duda Mendonça informaram ao núcleo publicitário-financeiro que o restante dos repasses deveria ser efetuado no exterior na conta titularizada pela offshore Dusseldorf Company Ltda., o que configura o delito de evasão de divisas.

Ao todo, segundo a acusação, foram 27 operações de remessa de valores para o exterior sob a responsabilidade dos direigentes do Banco Rural José Roberto Salgado, Ayanna Tenório, Vinícius Samarane e Kátia Rabello. As remessas foram viabilizadas pelas empresas Trade Link Bank (16 depósitos), Rural International Bank (6), IFE Banco Rural (1) e Banco Rural Europa (4), sempre comandadas pelos dirigentes do Banco Rural.

Inicialmente, estes integrantes dos grupos financeiros também foram denunciados pelo crime de evasão de divisas, junto a Duda Mendonça e Zilmar Silveira. Porém, o Ministério Público alterou a tipificação do crime para ‘lavagem de dinheiro’ no que se refere apenas aos denunciados do Grupo Financeiro (trata-se de emendatio libelli).

 

Segundo a denúncia, a lavagem praticada pelo Grupo Publicitário e Financeiro no Relatório de Análise teria ocorrido da seguinte forma: a) emissão de cheque de conta mantida no Banco Rural, vindo SMP&B Comunicação Ltda., nominal à própria empresa e endossado pela SMP&B; b) preenchimento do “Formulário de Controle de Transações em Espécie”, com timbre do Banco Rural, informando que o portador e o beneficiário dos recursos era a SMP&B Comunicação Ltda. e que os recursos destinaram-se ao pagamento de fornecedores; c) correio eletrônico (e-mail) enviado por funcionária da SMP&B ao gerente do Banco Rural, informando os nomes das pessoas autorizadas a sacar o dinheiro na ‘boca do caixa’, assim como o local do saque; d) fac-símile, enviado pela agência do Banco Rural de Belo Horizonte à agência do Banco Rural de Brasília, autorizando o pagamento às pessoas indicadas pela funcionária da SMP&B no e-mail; e) saque na “boca do caixa”, feito pela pessoa autorizada, contra recibo, muitas vezes mediante uma rubrica em papel improvisado e f) outras situações por meio do registro de quem efetuou o saque no documento emitido pelo Banco Rural, denominado ‘Automação de Retaguarda – Contabilidade’. Segundo a denúncia, o Banco Rural, embora conhecesse os verdadeiros sacadores/beneficiários dos recursos retirados na “boca do caixa”, registrou no Sistema do Banco Central (Sisbacen – opção PCAF 500, que registra operações e situações com indícios de crime de lavagem de dinheiro) que os saques foram da empresa de publicidade para o pagamento de fornecedores.

Segundo a denúncia, o mecanismo do núcleo financeiro para praticar gestão fraudulenta foi relatado no item 6.1 PT 0501301503, V.1, e aponta como forma de agir: a) renovações sucessivas das operações, como o principal procedimento para impedir atrasos e reclassificações /provisionadas; b) o aumento do limite de conta garantida, destacando que o procedimento adotado pela instituição, além de renovar a cada 90 dias, amplia o limite ou concessão de uma nova operação na mesma modalidade; c) liquidação de uma operação com outra em modalidade diferente da primeira, onde a instituição concede, por exemplo, operação de mútuo (capital de giro), com vencimento dos encargos e principal em 90 (noventa) dias, para liquidar operações de crédito rotativo ou outros empréstimos em atraso; d) a transferência de ativos (operações ou parcelas) para o fundo de direito creditório administrado pelo Banco Rural; e

e) a aquisição de Cédulas de Produtor Rural. A acusação aponta que a documentação obtida junto às autoridades norte-americanas, baseada no Acordo de Cooperação em Matéria Criminal com os EUA demonstrou que o Banco Rural é proprietário da off shore TRADE LINK BANK, com sede nas Ilhas Cayman.

Teriam sido pagas quantias extraordinárias a diversos parlamentares federais, principalmente aos dirigentes partidários em troca de apoio político ao Partido Progressista (PP), Partido Liberal (PL), Partido Trabalhista Brasileiro – PTB e parte do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB.

 

Entre outros, o foro privilegiado é discutido pela defesa de Marcos Valério que questiona sua competência para julgá-lo. Apenas três dos 38 réus do caso ‘mensalão’ têm foro privilegiado: os deputados federais João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar da Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT). Antes de começar o julgamento, o STF deve decidir por uma das duas teses: 1) todos os réus serão processados pelo STF em razão da conexão dos supostos crimes praticados com os deputados federais, ou 2) somente os parlamentares serão julgados pelo STF. Se apenas os deputados federais João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar da Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT) forem julgados pelo STF, os demais 35 réus serão julgados pela primeira instância da Justiça Federal, o que leva à divisão do processo.

 

[7] Os acusados Ramon Hollerbach e Cristiano de Mello Paz afirmam inexistir prova quanto à conduta de participação em quadrilha, corrupção pelo pagamento a parlamentares, peculato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas imputados a eles. Defendem haver apenas a participação societária nas empresas investigadas (SMP&B Comunicação, Graffiti Participações Ltda. e DNA Propaganda Ltda.) não tendo participado de quaisquer empréstimos, eventualmente realizados em nome das agências, visto que as finanças eram tratadas por Marcos Valério.

 

[8] A Constituição Federal (art.5º, inc. LIV, XXVII e LIII), garante o devido processo legal, o que inclui a imparcialidade dos juízes. É um pressuposto para qualquer julgamento. Havendo suspeita de parcialidade do julgador, entende-se que será afetada profundamente a realização da Justiça o que deve resultar em declaração do impedimento por parte do magistrado.

A declaração de suspeição ou impedimento é previsão legal e pode ser declarada espontaneamente pelo juiz ou a pedido das partes.

Segundo a acusação, teria cometido crimes dentre eles o de formação de quadrilha, em função das condutas cometidas enquanto tesoureiro do Partido dos Trabalhadores. e parte integrante do Núcleo Político, ao lado de José Genoino (ex-presidente do PT) e José Dirceu (então ministro da Casa Civil). Os três, agindo com união de propósitos, teriam sido os responsáveis por organizar a quadrilha voltada para a compra de apoio político, por meio dos votos de parlamentares. Para concretizar esse intento, teriam se aproximado dos núcleos publicitário e financeiro, dando-lhes suporte para agir da maneira que melhor lhes aprouvesse para alcançar o objetivo de fornecer à quadrilha recursos suficientes para a prática dos crimes de corrupção ativa.

Sustenta a acusação que o PT tinha débitos milionários pendentes com os publicitários, decorrentes da campanha eleitoral de 2002, e que teriam sido quitados por meio de vultuoso repasse de verbas viabilizado por um esquema de lavagem de dinheiro engendrado pelo Banco Rural. Afirma ainda a denúncia que Duda e Zilmar mentiram na ‘CPMI dos correios’ e ao longo das investigações, pois teriam remetido por diversas vezes dinheiro não declarado a contas mantidas em paraísos fiscais, quantias da ordem de R$ 17 a 28 milhões.

Contratos que teriam envolvido as empresas SMP&B (que segundo a acusação prestou serviços incompletos) e IFT (serviços prestados ao denunciado relativos a assessoria direta do jornalista Luis Costa Pinto a João Paulo Cunha).

Quanto à formação de quadrilha, tratar-se-ia, segundo a acusação, de suposto esquema para beneficiar o Banco BMG, relacionado a empréstimos consignados de servidores públicos por meio do então presidente do INSS. Envolveria também o uso de influência do então Ministro-Chefe da Casa Civil para que órgãos de controle de atividades bancárias se omitissem. Envolveria desvio de dinheiro público e superfaturamento.

A acusação afirma que a corrupção ativa envolvia membros do PP (Pedro Corrêa, Pedro Henry e José Janene), do PL (Valdemar Costa Neto, Bispo Rodrigues), do PTB (José Carlos Martinez, Romeu Queiroz, Roberto Jefferson) e do PMDB (José Rodrigues Borba).

 


*Advogado Criminal, professor doutor em Direito Processual Penal da PUC/SP, professor dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito da PUC/SP

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