Política

Contratos com a Delta: romper ou não romper?

Governos precisam ter cuidado para não cair no populismo casuísta nem provocar mais danos ao erário que os já eventualmente causados

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A Delta Construções ganhou destaque no noticiário nacional pelas crescentes suspeitas de condutas supostamente ilícitas que envolveriam os serviços prestados pela empresa. As acusações relacionam a empreiteira com o chamado esquema do bicheiro Carlinhos Cachoeira, alvo principal das investigações da CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito).

O que se sabe até o momento é que a Delta possui contratos com o Poder Público em seus mais diversos níveis – que, com as apurações da Polícia Federal e a instauração da CPMI, tornaram-se possíveis alvos de investigações inclusive com a possibilidade de rompimento unilateral.

A tese é a de que o rompimento da relação contratual seria necessário para preservar o Poder Público e a continuidade das obras contratadas. Mas o noticiário a esse respeito nos impõe a observação de duas questões jurídicas que ganham relevância política no contexto em que estão inseridas.

São elas:

1. O governo federal, ou qualquer dos governos que possuem atualmente contratos com a Delta resultantes de licitações, não deveriam, a meu ver, declarar rescisão geral dos contratos Delta por conta dos escândalos de corrupção ora em destaque. Inicialmente, porque a Constituição e a legislação aplicável — inclusive a Lei de Licitações— determinam que, para haver a rescisão do contrato por ilegalidade, preço superfaturado ou não cumprimento de clausulas contratuais, é necessário haver um processo de apuração com respeito e garantia do direito à defesa. E este processo deve ser feito para cada contrato específico firmado com a Delta.

Se neste processo com ampla defesa for constatada qualquer ilegalidade na licitação ou nos contrato e seus aditamentos, sobrepreço ou desrespeito a cláusulas contratuais, aí, sim, abre-se a possibilidade jurídica de se proceder à extinção do contrato sem maiores ônus para a Administração Pública.

Mas se não houver essa cautela e a opção for por uma rescisão genérica de todos os contratos, o governo — ou os governos — pode acabar arcando com uma indenização por danos e lucros cessantes pelo rompimento do contrato sem causa correspondente. Além, claro, dos custos referentes à realização de outro processo de licitação e à contratação de outra empresa.

Esse risco é evitável e devemos cuidar para que o Estado brasileiro, em seus diferentes níveis, não incorra nesta precipitação que pode se tornar onerosa aos cofres públicos. Ou seja, é preciso que o governo respeite os contratos já firmados e mantenha tal postura até que, de fato, seja identificada irregularidade na contratação com a Delta — e tal cuidado deve subsistir para todo contrato firmado pelo Poder Pública e que seja alvo de suspeição, a citação à Delta é feita apenas por ser o caso em análise.

É absolutamente inadequada a adoção de medidas de impacto midiático favoráveis junto à opinião publica em detrimento do erário publico e dos interesses maiores do Estado.

2. A notícia da venda da Delta para outro grupo empresarial transmite a sensação de que se pretende, com a negociação, depurar eventuais vícios e ilicitudes do passado da empresa. Mas, na realidade, a venda em nada altera a situação jurídica e institucional do caso.

Na área criminal, eventuais processos serão respondidos por pessoas físicas e isso se manterá; na área administrativo-contratual, responde sempre a pessoa jurídica, independentemente de quem são os acionistas. Nesta segunda situação, é o que chamamos de manutenção da responsabilidade contratual, ou seja, a responsabilidade em relação àquele contrato é da empresa, não importando o controlador da vez.

É pura manobra ilusionista tentar vender a ideia de que a venda da empresa limpa as maculas contratuais ou licitatórias eventualmente existentes. Os governos federal e estaduais contratantes e seus respectivos órgãos de controle não podem aderir a esta pantomima midiática.

As duas questões jurídicas detalhadas só reforçam a necessidade e importância de uma apuração profunda em cada contrato firmado pela Delta com o Poder Público. A investigação sobre as condutas das administrações contratantes deve ser complementada pela atuação dos órgãos de controle — como os Tribunais de Contas e o Ministério Público.

Essa etapa de investigação é crucial para a fundamentação de qualquer medida que venham os governos tomar e para saber se houve ilegalidade na licitação, na contratação, de eventual superfaturamento ou no cumprimento das cláusulas contratuais.

Em havendo a ocorrência de quaisquer desses vícios, estará o Poder Público amparado nas boas normas do direito para tomar providências de defesa do interesse de toda a sociedade, sem intempestividade, sem populismo casuísta e sem riscos de maiores danos ao erário que os já eventualmente causados.

A Delta Construções ganhou destaque no noticiário nacional pelas crescentes suspeitas de condutas supostamente ilícitas que envolveriam os serviços prestados pela empresa. As acusações relacionam a empreiteira com o chamado esquema do bicheiro Carlinhos Cachoeira, alvo principal das investigações da CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito).

O que se sabe até o momento é que a Delta possui contratos com o Poder Público em seus mais diversos níveis – que, com as apurações da Polícia Federal e a instauração da CPMI, tornaram-se possíveis alvos de investigações inclusive com a possibilidade de rompimento unilateral.

A tese é a de que o rompimento da relação contratual seria necessário para preservar o Poder Público e a continuidade das obras contratadas. Mas o noticiário a esse respeito nos impõe a observação de duas questões jurídicas que ganham relevância política no contexto em que estão inseridas.

São elas:

1. O governo federal, ou qualquer dos governos que possuem atualmente contratos com a Delta resultantes de licitações, não deveriam, a meu ver, declarar rescisão geral dos contratos Delta por conta dos escândalos de corrupção ora em destaque. Inicialmente, porque a Constituição e a legislação aplicável — inclusive a Lei de Licitações— determinam que, para haver a rescisão do contrato por ilegalidade, preço superfaturado ou não cumprimento de clausulas contratuais, é necessário haver um processo de apuração com respeito e garantia do direito à defesa. E este processo deve ser feito para cada contrato específico firmado com a Delta.

Se neste processo com ampla defesa for constatada qualquer ilegalidade na licitação ou nos contrato e seus aditamentos, sobrepreço ou desrespeito a cláusulas contratuais, aí, sim, abre-se a possibilidade jurídica de se proceder à extinção do contrato sem maiores ônus para a Administração Pública.

Mas se não houver essa cautela e a opção for por uma rescisão genérica de todos os contratos, o governo — ou os governos — pode acabar arcando com uma indenização por danos e lucros cessantes pelo rompimento do contrato sem causa correspondente. Além, claro, dos custos referentes à realização de outro processo de licitação e à contratação de outra empresa.

Esse risco é evitável e devemos cuidar para que o Estado brasileiro, em seus diferentes níveis, não incorra nesta precipitação que pode se tornar onerosa aos cofres públicos. Ou seja, é preciso que o governo respeite os contratos já firmados e mantenha tal postura até que, de fato, seja identificada irregularidade na contratação com a Delta — e tal cuidado deve subsistir para todo contrato firmado pelo Poder Pública e que seja alvo de suspeição, a citação à Delta é feita apenas por ser o caso em análise.

É absolutamente inadequada a adoção de medidas de impacto midiático favoráveis junto à opinião publica em detrimento do erário publico e dos interesses maiores do Estado.

2. A notícia da venda da Delta para outro grupo empresarial transmite a sensação de que se pretende, com a negociação, depurar eventuais vícios e ilicitudes do passado da empresa. Mas, na realidade, a venda em nada altera a situação jurídica e institucional do caso.

Na área criminal, eventuais processos serão respondidos por pessoas físicas e isso se manterá; na área administrativo-contratual, responde sempre a pessoa jurídica, independentemente de quem são os acionistas. Nesta segunda situação, é o que chamamos de manutenção da responsabilidade contratual, ou seja, a responsabilidade em relação àquele contrato é da empresa, não importando o controlador da vez.

É pura manobra ilusionista tentar vender a ideia de que a venda da empresa limpa as maculas contratuais ou licitatórias eventualmente existentes. Os governos federal e estaduais contratantes e seus respectivos órgãos de controle não podem aderir a esta pantomima midiática.

As duas questões jurídicas detalhadas só reforçam a necessidade e importância de uma apuração profunda em cada contrato firmado pela Delta com o Poder Público. A investigação sobre as condutas das administrações contratantes deve ser complementada pela atuação dos órgãos de controle — como os Tribunais de Contas e o Ministério Público.

Essa etapa de investigação é crucial para a fundamentação de qualquer medida que venham os governos tomar e para saber se houve ilegalidade na licitação, na contratação, de eventual superfaturamento ou no cumprimento das cláusulas contratuais.

Em havendo a ocorrência de quaisquer desses vícios, estará o Poder Público amparado nas boas normas do direito para tomar providências de defesa do interesse de toda a sociedade, sem intempestividade, sem populismo casuísta e sem riscos de maiores danos ao erário que os já eventualmente causados.

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