Política

A falácia do pacote anticorrupção e o casuísmo da Lei de Abuso de Autoridade

Em ambos os casos, é imprescindível que haja um debate amplo com a sociedade, para que as mudanças sejam feitas com critério e racionalidade

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Depois de avaliado por uma comissão especial da Câmara dos Deputados, o pacote de dez medidas contra a corrupção – elaborado por iniciativa do Ministério Público Federal – deverá ir à votação em breve. Apesar de muito alardeado pela grande mídia e bastante difundido nas redes sociais, pouco se tem discutido sobre as reais finalidades desse pacote e sobre o engodo discursivo em que vem embalado. 

Apresentadas como medidas anticorrupção, na verdade, essas propostas dizem respeito a alterações no Código de Processo Penal, na legislação penal e civil, que visam primordialmente reduzir os marcos do direito de defesa e intensificar os mecanismos de acusação. Se aprovadas, produzirão como efeito prático o favorecimento do discurso acusatório e da persecução estatal contra o indivíduo, reduzindo o âmbito de incidência dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição.

Não é possível saber se as medidas serão efetivas contra a corrupção – creio que não –, mas é certo afirmar que, de imediato, restringirão os direitos de todos os cidadãos, inclusive esvaziando o conceito de pessoa consagrado no âmbito político-jurídico.

Como se sabe, tal conceito contempla sentidos diversos na filosofia, na religião e na ciência política. No campo do direito, refere-se ao ser vivente dotado de um conjunto de direitos e deveres. Quando se reduz a extensão desses direitos, reduz-se a importância do ser humano como tal na sociedade, ampliando, por outro lado, a importância do Estado e do poder. 

Além de problemas de mérito, por serem medidas que criariam um desequilíbrio entre defesa e acusação, em prejuízo do cidadão e em favor do Estado, sob o ponto de vista sistêmico, a votação dessas medidas é um completo atropelo.

Já tramita no Congresso um projeto de alteração do Código de Processo Penal, bem como de um novo código penal, que é o caminho adequado para se discutir o tema com critério e racionalidade. Promover a aprovação de tais medidas paralelamente a essa tramitação e da maneira precipitada como vem sendo feita, contribui apenas para tumultuar as racionalidade legislativa de que o País tanto precisa. 

É necessário observar que, por conta da alta popularidade de que goza nesse momento, notadamente pela ampla divulgação dada pelos meios de comunicação às investigações e operações de combate à corrupção, o Ministério Público desloca-se do seu papel institucional próprio, que é o de fiscal da lei e promotor da justiça, para exercer uma função abertamente política.

Ao propor e articular esse pacote, num momento em que paira na sociedade uma forte comoção contra a corrupção e uma percepção de certa forma superestimada de sua abrangência, o MP usa o seu capital político para se fortalecer como instituição, numa compreensão equivocada de suas funções, já que não se trata de um órgão de acusação, mas sim garantidor dos direitos fundamentais e da justiça.

É absolutamente razoável empreender reformas nas leis processuais penais e nas leis penais, que, de fato, necessitam de atualização, além de ser sempre bem-vindo aperfeiçoar a legislação com a finalidade de se combater a corrupção. No entanto, o remédio que se propõe é inadequado e inócuo, atendendo, na realidade, a motivações não explicitadas.

Manipula-se a comoção social contra a corrupção para se produzir algo contra a cidadania, e não ao seu favor. Como a população vive sob esse forte apelo anticorrupção, empenha-se o falso discurso do combate ao crime para diminuir os direitos de todos.

É bom lembrar que a emoção não é boa conselheira para a adoção de decisões públicas e estratégicas como essa. O Estado de Direito é classicamente posto como o governo das Leis, uma forma de governo que substituiu os Estados absolutistas, nos quais o governo era exercido por um soberano.

Mas é, fundamentalmente, um modelo de Estado que busca soluções racionais para as questões públicas, imanentes, que venham do homem, e não soluções transcendentes, que venham da fé e das emoções. Toda vez que se permite que as decisões públicas sejam afetadas pelas emoções, há um recuo civilizatório, um retorno ao período pré-iluminista, ao obscurantismo, ao absolutismo do poder estatal.  

Raciocínio semelhante pode ser aplicado à nova Lei de Abuso de Autoridade, que se pretende aprovar a toque de caixa no Senado, com vistas a responsabilizar criminalmente as autoridades públicas que cometem abuso de poder.

Cabe dizer que é totalmente recomendável que a legislação que versa sobre o tema, de 1965, também seja modernizada. A partir da Constituição de 1988, houve no Brasil inegável evolução no combate e punição de crimes cometidos contra Estado, como a corrupção, que, inclusive, se intensificou muito nos últimos anos.

Por outro lado, desde a Ditadura Militar, não houve nenhum avanço no combate aos crimes praticados pelo Estado contra o cidadão, o que é gravíssimo. Além de antiga, a lei vigente é incompatível com a ordem jurídica atual e ineficaz, uma vez que não é aplicada.

No entanto, também nesse caso se observa o oportunismo político de alguns setores que, atingidos ou potencialmente atingidos por investigações policiais, delações, etc., procuram reformar a legislação não para de fato contestar o abuso de poder cometido pelos agentes estatais, mas para intimidar aqueles que querem cumprir a lei e combater o crime.

Reafirmo que as duas reformas são necessárias e devem ser realizadas, desde que no tempo e ritmo adequados, preferencialmente no âmbito das mudanças do código penal e de processo penal já em discussão.

Em ambos os casos, é imprescindível que haja um debate amplo com a sociedade, para que as mudanças sejam feitas com critério e racionalidade e, principalmente, sem os casuísmos de praxe e a contaminação por um clima social que não favorece o melhor debate.

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